Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5195497-94.2021.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA APELANTE: JOSÉ DOMINGOS DE SOUSA EIRELI – ME APELADO: ELIZEU DAS NEVES ROCHA RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 137) interposta por JOSÉ DOMINGOS DE SOUSA EIRELI - ME em face da sentença (mov. 134), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Luziânia, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinário ajuizada por ELIZEU DAS NEVES ROCHA. Narra o apelante que a parte autora ajuizou ação de usucapião extraordinário sobre o lote 49 da quadra 89, no loteamento Jardim Ingá, em Luziânia/GO, posteriormente renumerado pela prefeitura para lote 52, segundo alegações do recorrido, tendo descoberto que o lote 52 havia sido vendido inicialmente para a empresa Jairo Construções e Terraplanagem EIRELI e, posteriormente, para o apelante, o que ensejou o ajuizamento da demanda. Em sua defesa, o apelante sustenta que adquiriu o imóvel de boa-fé, encontrando-o desocupado e regularizado no Registro de Imóveis, sendo legítimo proprietário. Argumenta que o recorrido jamais exerceu posse sobre o lote 52, mas apenas sobre o antigo lote 49, sem correspondência com o bem adquirido pelo apelante. A sentença apelada julgou procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, declarando a aquisição originária da propriedade em favor do recorrido, relativamente ao imóvel descrito na inicial (lote 52, quadra 89, matrícula nº 35.502), fixando custas e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. Inconformado, o apelante sustenta, nas razões recursais, que o reconhecimento do usucapião foi equivocado, pois a alegada renumeração dos lotes carece de provas robustas. Aduz que o laudo técnico juntado aos autos é confuso e omisso quanto à alteração da numeração dos lotes e que, mesmo havendo renumeração, o proprietário deveria permanecer no imóvel correspondente, apenas atualizando a documentação, sem modificação na posse física dos imóveis. Argumenta que o recorrido busca, de má-fé, se apropriar de imóvel diverso daquele que detinha posse, tentando legitimar sua pretensão com base em alegações frágeis e reportagens midiáticas. Ressalta que nunca houve ocupação pelo recorrido do lote 52 e que a aquisição do imóvel pelo apelante se deu de forma lícita e regular, inclusive mediante colocação de cercas e manutenção do terreno. Sustenta que não restaram preenchidos os requisitos legais da usucapião extraordinária, na medida em que o recorrido jamais exerceu posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o lote 52. No tocante aos honorários advocatícios e custas processuais, o apelante requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, pois é servidor público militar, mas atravessa grave crise financeira, com rendimentos comprometidos por descontos obrigatórios, destinando-se o restante à manutenção própria e de sua família. Alega que o indeferimento da gratuidade no juízo de origem contraria os arts. 98 e 99 do CPC e o princípio constitucional do amplo acesso à Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Por fim, o apelante pede o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial de usucapião, e que lhe seja concedida a gratuidade da justiça, além da condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive recursais Indeferida a gratuidade recursal (mov. 153) foi determinada a intimação do apelante para recolher o preparo no prazo de 05 dias sob pena de deserção. Contra a referida decisão o apelante opôs embargos de declaração que foram rejeitados (mov. 158) e, após, interpôs agravo interno, o qual foi desprovido (mov. 173), tendo transitado em julgado em 09/04/2025 (mov. 177). Ato seguinte o apelante foi intimado para recolher o preparo do recurso de apelação, contudo permaneceu inerte (movs. 178 e 185). É o relatório. Decido. Aprioristicamente, constato óbice ao conhecimento do presente recurso, porquanto, apesar de devidamente intimada na pessoa do seu advogado, a parte recorrente não se prontificou a efetuar o pagamento das custas recursais. Cabe registrar que a interposição de recurso deverá ocorrer concomitantemente com o preparo recursal. Constatada a sua falta, haverá deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a comprovar o recolhimento do preparo, ex vi do artigo 1.007, §2º do Código de processo Civil, in verbis: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.” Destaquei. Ora, no caso, o recorrente pleiteou o benefício da gratuidade de justiça em suas razões recursais. Indeferida definitivamente a benesse, por meio do julgamento do agravo interno na mov. 173, foi ele intimado para o recolhimento do preparo (mov. 178), tendo permanecido inerte, conforme certificado na mov. 185. Desse modo, consubstanciado no conteúdo cogente e taxativo da norma legal dita alhures, vê-se que a inação por parte do recorrente prejudica a aferição da admissibilidade do apelo, impondo-lhe um juízo negativo. Destarte, a inércia suplanta o interesse do recorrente, compelindo, de consequência, o não conhecimento do recurso, uma vez que manifesta a sua inadmissibilidade. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I - A teor do que dispõe o artigo 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, o agravante que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o adimplemento em dobro, sob pena de deserção. II - Deixando o agravante de promover o pagamento em dobro da guia, é de se reconhecer a deserção recursal. III - (..). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJGO. Agravo de Instrumento (CPC) 5039599-39.2017.8.09.0000. Rel. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO. 1ª Câmara Cível. julgado em 11/09/2017. DJe de 11/09/2017). Nesse sentido, a ausência ou irregularidade do preparo recursal ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso apelatório. Ao teor do exposto, com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação cível, ante a deserção. Não conhecido o recurso do apelante, majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor da causa. Intimem-se. Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e volvam os autos à origem. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 21
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA O RECURSO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BENESSE CONFERIDA EM OUTRO PROCESSO. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CONFIRMADA.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça para o recurso de apelação, por ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira do recorrente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para demonstrar sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal e, assim, aplicar a concessão do benefício da gratuidade da justiça.III. Razões de decisão3. A decisão recorrida analisou os documentos juntados pelo agravante, concluindo que os extratos bancários e contracheques apresentados não demonstram, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos para custear as despesas recursais.4. A concessão da gratuidade da justiça exige prova inequívoca da condição de hipossuficiência, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e do art. 99, § 2º, do CPC.5. A existência de benefício concedido em outro processo não conexo não autoriza sua extensão automática para a presente demanda, conforme entendimento jurisprudencial.4. Dispositivo e tese6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A concessão da gratuidade da justiça exige prova inequívoca da condição de hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a apresentação de documentos genéricos que não demonstrem de forma clara a impossibilidade de arcar com os custos processuais do recurso.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5195497-94.2021.8.09.0100, da Comarca de LUZIÂNIA, interposto por JOSÉ DOMINGOS DE SOUSA EIRELI – ME. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR A ELE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 10 de março de 2025. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSARELATOR AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5195497-94.2021.8.09.0100COMARCA DE LUZIÂNIA AGRAVANTE: JOSÉ DOMINGOS DE SOUSA EIRELI – ME AGRAVADO: ELIZEU DAS NEVES ROCHA RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Como relatado, trata-se de recurso de agravo interno interposto por JOSÉ DOMINGOS DE SOUSA EIRELI - ME (mov. 161), contra decisão monocrática da mov. 153, confirmada no julgamento dos aclaratórios da mov. 158, que indeferiu o pedido de gratuidade para o recurso de apelação por si interposto nos autos da Ação de Usucapião Extraordinário ajuizada por ELIZEU DAS NEVES ROCHA, ora agravado. A decisão agravada indeferiu o benefício da gratuidade recursal ao fundamento de que não foi demonstrada, de forma suficiente, a necessidade para sua concessão. De consequência, determinou, ainda, a intimação do apelante, ora embargante, para efetuar o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Em suas razões, defende, em suma, que a documentação apresentada – contracheques e extratos bancários dos últimos três meses – comprovam a precariedade de sua condição financeira, o que não foi considerada, já que se trata de pessoa superendividada. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Pois bem, nos termos do art. 1.021, do Código de Processo Civil, das decisões proferidas pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze dias), observadas as regras do Regimento Interno do Tribunal quanto ao seu processamento. Assim, incumbe à parte demonstrar os prejuízos sofridos com a decisão unipessoal, devendo apresentar em suas razões recursais a inadequação e/ou o desacordo com a legislação vigente. Ocorre que, em análise à presente insurgência, verifico que o pleito não merece prosperar, eis que não apresentada nenhuma tese capaz de comprometer os fundamentos da decisão hostilizada, a qual foi prolatada de acordo com a legislação pertinente a espécie e o entendimento jurisprudencial acerca da matéria. Explico. É que a decisão recorrida analisou, de forma suficiente, os documentos apresentados, concluindo pela ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência financeira. Na oportunidade destacou-se que, intimado para fazer prova do alegado direito, o agravante compareceu aos autos para anexar o extrato bancário (movs. 146, 149 e 151), documentos que são incapazes de demonstrar a alegada incapacidade para arcar com o preparo recursal. Ademais, ressaltou-se que mesmo os contracheques anexados na mov. 137, por si só, ainda que aliados aos extratos bancários não são suficientes para atestar a alegada carência econômica para arcar com o preparo recursal, como pretende o agravante. Além disso, a decisão foi fundamentada com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal, que exige prova inequívoca da condição de necessitado, conforme disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no art. 99, § 2º, do CPC. Dessa forma, não há como concluir pela insuficiência financeira do apelante, ora agravante, tendo em vista a escassez de documentação apta a corroborar, de forma satisfatória, a sua precária condição econômico-financeira em arcar com o preparo do recurso. Ressaltou-se, ainda, que diversamente do que pretende o apelante e ora agravante, o fato de em outra demanda não conexa (ação de exoneração de alimentos), que tramita na Vara de Família e Sucessões, envolvendo outras partes, pedidos e causa de pedir, lhe haver sido deferida a benesse, por si só, não autoriza o deferimento do benefício por extensão. Assim comunga a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DOS PLEITOS INICIAIS. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL DA PARTE EMBARGADA, ORA APELANTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONFERIDA EM OUTRO PROCESSO. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I-A gratuidade da justiça concedida em processo principal pode se estender a feito acessório, porém não se estende automaticamente a outros processos desconexos em que a beneficiária seja parte. II – Rege a concessão, a denegação e a revogação da gratuidade da justiça a cláusula rebus sic stantibus, segundo a qual a parte que requer a benesse deve comprar o preenchimento atual de seus requisitos. III-A assistência judiciária outorgada à apelante em autos outros, no ano de 2014, não se lhe aproveita automaticamente no feito em que foi sucumbente em 2023, sendo mister a demonstração atual de sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas do feito judicial. IV – Na hipótese de desprovimento recursal, insta a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do disposto no artigo 85, §11 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5134238-85.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 27/11/2023, DJe de 27/11/2023) Destaquei Por consequência, não há razão para alterar o posicionamento anteriormente adotado, tendo em vista que a decisão agravada somente seria passível de reforma caso a parte recorrente demonstrasse erro material ou trouxesse argumentos relevantes capazes de alterá-la, o que não ocorreu, sendo que o mero descontentamento com o julgado não autoriza a retratação. A propósito, veja excerto do STJ, in verbis: “(...). FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. Omissis.”1 Grifei Ao teor do exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo do órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil2, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja CONHECIDO e DESPROVIDO. Transcorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, intime-se o agravante para efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, tal qual indicado na decisão da mov. 153. É o voto. Goiânia, 10 de março de 2025. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSARELATOR 21 1STJ. AgRg na AR 3.751/PR, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 2ª Seção, DJe 17/06/2009.2 § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.