Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"291135"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5704920-36.2023.8.09.0137Requerido (a): Carlos Alexandre Dos SantosDECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Carlos Alexandre dos Santos pela suposta prática do crime descrito no artigo 129, § 13, c/c artigo 61, ‘h’, ambos do Código Penal, c/c os ditames da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).Narra a denúncia que no dia 22 de outubro de 2023, por volta das 03h00min, na Rua Mato Grosso, n.º 811, Centro, Porteirão - Goiás, o acusado agindo de forma livre, consciente e voluntária, baseado na diferença de gênero e em razões da condição do sexo da vítima, ofendeu a integridade corporal de sua companheira Maria Ferreira da Silva, em contexto de relação doméstica e familiar. Na mesma oportunidade, o Ministério Público deixou de oferecer acordo de não persecução penal em favor do acusado, pela vedação expressa contida no inciso II, §2º, do art. 28-A, do Código de Processo Penal (movimentação n° 52).O acusado foi preso em flagrante delito no dia 22/10/2023 (movimentação n° 01). Na análise da situação flagrancial realizada na audiência de custódia, o auto de prisão em flagrante delito foi homologado pelo MM. Juiz Plantonista, oportunidade em que foi convertida a prisão em flagrante de Carlos Alexandre dos Santos em prisão preventiva. (movimentação n.º 21).Adiante, o Ministério Público manifesta-se favorável a revogação da prisão preventiva (movimentação n.º 52) formulada na movimentação n°45 pelo acusado Carlos Alexandre Dos Santos, com fixação de medidas cautelares diversas a prisão. Na decisão proferida em mov. 54, este Juízo manteve o recebimento da denúncia e concedeu a liberdade provisória, sem fiança, cumulada com medidas cautelares.Com a conclusão da instrução processual, a pretensão acusatória inicial foi julgada procedente, de forma que o acusado foi condenado nas sanções dos artigos 129, §13º, do Código Penal c/c Lei n.º 11.340/06 (movimentação n° 169).A defesa do acusado requereu a retirada da tornozeleira eletrônica, considerando o regime de pena (movimentação n° 176).Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido, bem como pugnou pela homologação da Guia de Execução Definitiva carreada ao mov. 183 (movimentação n° 194).É o breve relatório. Decido.As medidas cautelares, operam pela cláusula rebus sic stantibus, devendo ser mantidas enquanto houver necessidade. Tais medidas podem ser concedidas de ofício e têm natureza diversificadas como, por exemplo, a imposição de monitoramento eletrônico. No caso em concreto, foram determinadas as seguintes medidas: 1) comparecimento perante a autoridade judicial todas às vezes que for intimado; 2) proibição de mudar-se de residência, sem prévia permissão da autoridade judicial ou se ausentar por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem comunicar ao juízo o lugar em que será encontrado; 3) comparecimento mensal em juízo, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, para informar e justificar suas atividades; 4) recolhimento domiciliar, em sua residência, das 20h às 6h, de segunda a sexta-feira, e aos sábados, domingos, feriados e dias de folga, por período integral, salvo prévia autorização deste juízo alterando o horário de recolhimento; 5) afastamento do agressor do lar conjugal, sito à Rua Mato Grosso, n°811, bairro Centro, em Porteirão/GO, e; 6) Uso de Tornozeleira eletrônica (movimentação n° 54).Considerando tais circunstâncias, vislumbra-se que a medida cautelar de monitoramento eletrônico tornou-se desproporcional à proteção da ofendida. Além disso, insta salientar que tais cautelares não podem perdurar ad aeternum, já que tem natureza excepcional, estando atreladas à necessidade e urgência da situação, sob pena de se impor ao requerido uma limitação arbitrária a alguns de seus direitos, como, por exemplo, o direito à liberdade de locomoção.Assim, com base nestes fundamentos e nas informações constantes nos autos, acolho o parecer do Ministério Público de movimentação n° 194 e DEFIRO o pedido de revogação da medida cautelar de utilização de tornozeleira eletrônica.Oficie-se a Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica para que promova a retirada da tornozeleira eletrônica do autuado Carlos Alexandre dos Santos, quando o autuado comparecer na unidadeIntime-se o autuado Carlos Alexandre dos Santos para comparecer à Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica, para que seja promovida a desinstalação da tornozeleira eletrônica.Em tempo, HOMOLOGO a guia de recolhimento expedida em desfavor de Carlos Alexandre dos Santos na movimentação n.º 183, para que surta seus efeitos jurídicos.Alimente-se o trânsito em julgado no sistema PROJUDI.Cumpram-se as disposições finais da sentença (movimentação n.º 169).Cumpridas todas as determinações, certifique-se e arquive-se os presentes autos com as devidas baixas de estilo.Intime-se o acusado e o defensor atuante no feito.Intime-se o Ministério Público.Publique-se e intimem-se. Cumpra-se com URGÊNCIAMaurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)4Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.
30/04/2025, 00:00