Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Autos nº 6165085-49.2024.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Angela Isaac Dutra Elias Reclamado: Banco do Brasil S/A DECISÃO Dispensado o relatório, passo a decidir. Em detida análise dos autos, constata-se que a controvérsia vertida apresenta elevado grau de complexidade, sobretudo no que tange a indispensável apuração técnica para o deslinde da controvérsia, em circunstância que ultrapassa os limites da cognição possível no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis. Cuida-se de demanda proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., em que a parte autora postula a revisão dos valores creditados em sua conta vinculada ao Fundo PASEP, sob o argumento de que teria havido desfalques e ausência de aplicação dos índices legais de correção monetária. O réu, em sua peça contestatória, além de suscitar as preliminares, sustentou, no mérito, que os cálculos apresentados pela parte autora não observaram os índices legais estabelecidos para o Fundo PASEP, aduzindo, inclusive, a necessidade de apuração técnico-contábil para a elucidação das alegações iniciais. Com efeito, a partir de acurada análise dos elementos constantes dos autos, especialmente as argumentações deduzidas pela instituição financeira demandada, torna-se evidente que o julgamento do feito demanda produção de prova pericial, de cunho contábil, voltada à aferição da regularidade dos depósitos realizados, eventuais saques, alegados expurgos inflacionários e, sobretudo, da adequação dos índices de correção monetária aplicados à conta vinculada ao PASEP da autora. Tal necessidade de prova especializada revela, sem margem de dúvida, a natureza complexa da matéria de fato, posta em apreciação judicial, a qual não se compatibiliza com o procedimento simplificado e célere dos Juizados Especiais, cuja razão reside na resolução de lides que prescindam de produção de prova técnica de maior envergadura. Neste sentido, o Enunciado nº 54, do FONAJE, preceitua ipsis literis que “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” No caso sub judice, as provas documentais até aqui colacionadas não são suficientes para a formação de juízo de certeza dos fatos articulados na petição inicial, sendo imprescindível a atuação de expert habilitado para suprir a lacuna probatória intransponível, nos moldes do art. 35 da Lei nº 9.099/95. Corrobora tal entendimento a jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios, a exemplo do julgado oriundo da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, nos autos do Recurso Inominado nº 5065804-58.2023.8.09.0077, cujo teor reafirma a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para demandas relativas à má administração das contas PASEP, bem como reconhece a necessidade de perícia técnica como fator impeditivo à tramitação da causa nos Juizados Especiais: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS CONTA PASEP. TEMA Nº 1150, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL CONFIRMADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA CONSTATADA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO (INCOMPETÊNCIA). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (…). 6.1. Inicialmente, verifica-se que a pretensão inicial da parte autora consiste na eventual falha na administração do Banco do Brasil dos depósitos relativos ao PASEP e na ausência de informação clara acerca dos ínfimos saldos existentes em sua conta, bem como sobre supostos saques e descontos efetuados ao longo do período. Por isso, o banco recorrido é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a presente ação não versa apenas sobre a ínfima atualização monetária, mas também envolve a alegação de que houve saques indevidos na conta PASEP da parte autora. 6.4. Por outro lado, analisando os autos, em especial as argumentações do banco requerido, mostra-se necessária a realização de perícia contábil para apurar se os índices de correção monetária e depósitos realizados na conta vinculada ao Pasep da requerente foram adequados ou não, já que um dos pontos questionados pela ré é justamente que os cálculos apresentados pela autora não possuem os índices de correção fixados pela legislação e aplicáveis ao fator de correção do fundo Pasep. 6.5. Nesses termos, verifica-se que o objeto da prova essencial ao julgamento da demanda se reveste claramente de complexidade, vez que para uma sentença precisa e justa seria mister a realização de perícia judicial por profissional habilitado. No entanto, a realização da perícia, dada a sua extensão e contexto, extrapolaria a finalidade do Juizado Especial, que é a de proferir um julgamento simples, rápido e certo diante de provas não complexas. 6.6. Esse, aliás, é o entendimento pacífico na sistemática da Lei nº 9.099/1995, conforme ficou estabelecido, a contrário senso, pelo Fórum Permanente de Juízes Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis, in verbis: Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. 6.7. Assim, percebe-se que a prova do fato narrado na inicial depende de conhecimento técnico, porquanto pelas provas documentais colacionados ao processo, não se pode concluir pela existência de desfalque no saldo dos valores depositados a título de PASEP, de eventuais saques ou ainda, a existência de expurgos inflacionários sobre os referidos depósitos. Portanto, diante da ausência de provas imprescindíveis ao esclarecimento dos fatos, e a impossibilidade dessas provas serem produzidas nos juizados cíveis, por incompatibilidade com o rito, não resta outra solução que não seja o reconhecimento da complexidade da causa. 6.8. Precedentes: TJGO. Agravo Interno nº 5316178-18.2020.8.09.0007, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator.: Roberto Neiva Borges, publicado em: 12/03/2024; Recurso Inominado nº 5294923-04.2020.8.09.0007, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, de minha relatoria, publicado em: 19/02/2024. 7. Ante o exposto, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para afastar a ilegitimidade do Banco do Brasil. Todavia, reconheço a incompetência do Juizado Especial e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 8. Em razão do resultado do julgamento do recurso, inexiste condenação ao pagamento de processuais e de honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95). 9. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5065804-58.2023.8.09.0077 IPORÁ, Relator: Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 28.04.2024. Ao cabo, ressalto que a extinção do feito - com o ingresso de nova demanda no juízo competente - conforme determina a Lei nº 9.099/95, está em desalinho com o novel princípio da duração razoável do processo, além de se perder toda a energia já empreendida pelas partes e pelo Estado-Juiz. Assim, tendo em vista a imperiosa necessidade de aproveitamento dos atos processuais, considerando, também, a inexistência de qualquer prejuízo às partes, determino a remessa e a distribuição incontinenti do feito a uma das varas cíveis desta comarca de Anápolis-GO. POSTO ISSO – em atenção, sobretudo, ao axioma do devido processo legal – DECLARO a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, por força da complexidade da prova necessária ao deslinde da controvérsia, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Juízo Comum Cível desta Comarca, por meio do sistema Projudi, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 64, § 3º, do mesmo diploma legal. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito