Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 0161751-15.2015.8.09.0011NATUREZA: MonitóriaPROMOVENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO SUL RONDONIENSE SICOOB CREDIPPROMOVIDO (A): ZH MOISES MADEIREIRA PICA PAU D E C I S Ã O Trata-se de pedido de citação por meio telemático, via whatsapp, formulado pela parte requerente à movimentação 53.Como cediço, nos termos do artigo 246 do Código de Processo Civil, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, ao passo que a Resolução n. 354 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que o ato de citação poderá ser cumprido de forma eletrônica que assegure ter o destinatário tomado conhecimento de seu conteúdo.Ainda, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, é possível a citação por meio telemático, via whatsapp, desde que haja elementos que demonstrem a autenticidade da identidade da pessoa a ser citada, e que o ato esteja conforme as previsões do Provimento Conjunto n. 09/2021.Referidos elementos indutivos de autenticidade do destinatário foram definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, e são: "número de telefone, confirmação escrita e foto individual".Nesse direcionamento, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em prestígio à efetividade da tutela do direito e ao princípio da instrumentalidade das formas, endossou o seguinte entendimento:''APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CITAÇÃO REALIZADA VIA WHATSAPP. PROVIMENTO CONJUNTO 09/2021 ? CJG/TJGO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VALIDADE. 1. O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, e se o ato (praticado com amparo na Resolução nº 354/2020 do CNJ e do Provimento Conjunto nº 9 desta Corte) cumpriu essa finalidade, considera-se válida a citação realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, em obediência ao princípio da instrumentalidade das formas. 2. Na hipótese, diante a citação via Whatsapp, por meio de Oficial de Justiça, o autor/apelante teve ciência inequívoca da propositura da ação monitória, razão pela qual afigura-se válida para o fim que se destina, não havendo falar em sua nulidade. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONFIGURADA. 3. O réu poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 702 e 701 do Código de Processo Civil. 4. Os presentes embargos à monitória foram propostos muito além do prazo legal, de forma que intempestivos. TESE DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PREJUDICADA. 5. A tese de nulidade do título executivo extrajudicial, por ser proveniente de furto, fica prejudicada, motivo pelo qual não há falar em ausência de fundamentação da sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 57022125220228090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)''Dessarte, desde que observados referidos parâmetros ou outros meios idôneos de se comprovar a ciência inequívoca da parte requerida/executada sobre a tramitação da ação, não há óbice em que a citação seja feita por intermédio de aplicativo de mensagem instantânea.Em face do exposto, DEFIRO o pedido formulado à movimentação 53 e, por conseguinte, determino seja feita a citação da parte requerida por intermédio de aplicativo de mensagem instantânea, como o whatsapp, cujos dados foram apresentados na petição de evento 53, devendo o Oficial de Justiça atentar-se aos requisitos de autenticidade tratados nesta decisão, certificando tudo nos autos.Expeça-se o necessário.Assinalo que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 1.983/20254