Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Provimento (CNJ:237)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"533204"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL N° 5165498-44.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE/AUTORA: ASSOCIAÇÃO LAR DOCE LARAPELADA/RÉ: NILZETE VASCO DE SANTANARELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACORDO. DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu da apelação, por intempestividade. Posteriormente, a parte agravante informou a celebração de acordo e requereu sua homologação, bem como a extinção do feito com resolução de mérito, conforme o art. 487, III, "b", do CPC. Solicitou ainda a expedição de ofícios para retirada dos efeitos de protestos, com isenção de emolumentos, além da expedição de alvará judicial para levantamento de valores consignados. A parte agravada manifestou concordância com o acordo e solicitou o alvará, destacando que os custos cartorários ficariam a cargo da parte agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de diligência da parte agravante após a celebração do acordo configura desistência tácita do recurso, autorizando a sua homologação judicial, com fulcro nos arts. 998 e 200, parágrafo único, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A superveniência do acordo entre as partes e a ausência de manifestação da parte agravante sobre o prosseguimento do agravo interno configuram a desistência tácita do recurso.4. Os artigos 998 e 200, parágrafo único, do CPC permitem a desistência do recurso até o seu julgamento e reconhecem os efeitos dos atos processuais unilaterais quando evidenciada a vontade inequívoca da parte.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso prejudicado.Tese de julgamento: "1. A ausência de diligência da parte após a celebração de acordo e requerimento de homologação caracteriza desistência tácita do recurso, passível de homologação judicial."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 200, p.u.; 487, III, "b"; 998. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO LAR DOCE LAR contra decisão que não conheceu de sua apelação, ante a sua intempestividade (mov. 63), no bojo da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com consignatória e pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face de NILZETE VASCO DE SANTANA. Após a interposição do agravo interno (mov. 72), sobreveio petição da própria parte agravante (mov. 76), noticiando a celebração de acordo, dando cumprimento à sentença, relativamente ao pagamento dos juros moratórios incidentes sobre o valor devido. Na oportunidade, requereu expressamente a homologação do ajuste e a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Pediu a expedição de ofícios ao 1º e ao 2º Tabelionatos de Protesto de Títulos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos da Comarca de Goiânia/GO, para retirada dos efeitos dos protestos registrados contra si (protocolos nºs 7.387.106, 6.959.922 e 6.959.925), com determinação expressa de isenção de custas e emolumentos cartorários. Requereu, outrossim, a expedição de alvará para levantamento dos valores consignados em juízo, com depósito na conta informada. Na sequência (mov. 78), a requerida/apelada manifestou concordância com o acordo, pediu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores consignados em juízo, e declarou que o pagamento de eventuais emolumentos cartorários e custas para a baixa dos protestos ficará a cargo da autora/apelante. É o relatório. Decido. Em razão da superveniência da autocomposição entre as partes e da ausência de qualquer impugnação ou diligência da agravante no tocante à persecução do agravo interno, configura-se a desistência tácita do recurso, situação que autoriza sua homologação judicial, com base na conjugação dos artigos 998 e 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que admitem a desistência do recurso até o momento de seu julgamento e reconhecem os efeitos jurídicos dos atos processuais unilaterais, quando evidenciada a vontade inequívoca da parte. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência tácita do agravo interno e DECLARO PREJUDICADO o recurso. Determino a remessa dos autos ao juízo de origem para apreciação e eventual homologação do acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, bem como para exame das providências correlatas ali requeridas. É como decido. Intimem-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora