Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5932901-86.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: GERALDINA CÂNDIDA DA SILVA APELADO: ITAÚ UNIBANCO S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, cuida-se de Agravo Interno (mov. 51) interposto por GERALDINA CÂNDIDA DA SILVA contra a decisão monocrática proferida por esse relator que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos termos da súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 48). Não obstante a irresignação da agravante, não vejo razão às teses recursais manejadas. Explico. É que não basta a mera alegação de hipossuficiência, mas sim a comprovação de que a parte não possui condições de arcar com as custas iniciais, pois, nos termos da Súmula nº 25 desta egrégia Corte de Justiça, “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Dessa forma, incumbia a recorrente colacionar ao feito documentação suficientemente apta a comprovar a sua impossibilidade para arcar com as despesas processuais. Ocorre que se extrai dos documentos anexados pela agravante não são hábeis a demonstrar a sua alegada hipossuficiência socioeconômica, a ensejar na isenção das custas recursais. Isso porque a recorrente em atendimento ao comando judicial (mov. 42), anexou extrato bancário de contas de sua titularidade e contracheque. No entanto, ante a análise dos referidos documentos, verifica-se que a apelante possui condições de arcar com as custas recurais, não sendo possível acolher sua alegação de hipossuficiência, sem a devida comprovação. Essa ilação é assaz corroborando pelo que fato de que se quer apresentou outros documentos como faturas de cartão de crédito e outros como despesas básicas, mesmo sendo oportunizado a apresentar outros elementos de prova (mov. 42). Nesse jaez, à míngua de outros elementos que permitam, verdadeiramente, se aferir a necessidade da benesse, tenho que a alegada hipossuficiência financeira da apelante, malgrado as justificativas trazidas aos autos, não restou comprovada. Portanto, não comprovado que se encontra sem condições financeiras de arcar com as despesas processuais na forma em que restou estipulado o pagamento, a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça é medida que se impõe. Com efeito, cabendo a recorrente demonstrar que as premissas da decisão objurgada estavam equivocadas, mas assim não procedendo, é forçoso convir não fazer jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça. Neste seguir, também, é o entendimento desse egrégio Sodalício, “in verbis”: AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, COM REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1 – O Juiz de primeiro grau, embora tenha indeferido a assistência judiciária gratuita, concedeu a redução das custas iniciais em 30% (trinta por cento) e o parcelamento mensal do montante reduzido. 2. Não havendo nos autos substrato probatório para concluir que a recorrente, realmente, ostenta padrão de vida condizente com o perfil de hipossuficiência econômica, autorizador da concessão da justiça gratuita (Súmula 25 deste Tribunal), deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. 3 – Deixando a agravante de apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo interno desprovido. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 5376473-70.2022, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, DJe de 27/06/2023). Grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, COM CONCESSÃO DE REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. 1 – No caso, o Juiz de primeiro grau concedeu a redução das custas iniciais em 50% (cinquenta por cento) e o parcelamento do montante reduzido em 06 parcelas mensais. Não havendo nos autos substrato probatório para concluir que os recorrentes, realmente, ostentam padrão de vida condizente com o perfil de hipossuficiência econômica, autorizador da concessão da justiça gratuita (Súmula 25 deste Tribunal), deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. 2- (…) (TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 5148189-78.2022, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe de 09/08/2022). À luz desse sólido arcabouço jurisprudencial, ratifico o posicionamento adotado na decisão monocrática agravada. Ao teor do exposto, deixo de reconsiderar a decisão monocrática agravada, submetendo-a ao crivo do colegiado, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o Agravo Interno seja CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se incólume a decisão hostilizada. Após o trânsito em julgado deste acórdão, volvam-me os autos conclusos para nova deliberação no tocante à Apelação Cível. É o voto. Goiânia, 19 de maio de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5932901-86.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: GERALDINA CÂNDIDA DA SILVA APELADO: ITAÚ UNIBANCO S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça com base na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do recorrente, conforme Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante demonstrou sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fins de concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito integral de gratuidade judiciária, se não encontrar elementos que comprovem indubitavelmente a hipossuficiência do interessado. Inteligência do enunciado de súmula n° 25/TJGO. 4. Considerando que os argumentos apresentados não são suficientes para desconstituir os fundamentos que embasam a decisão atacada, impõe-se o desprovimento deste agravo interno, para negar a gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. Não basta a mera alegação de hipossuficiência para concessão da gratuidade da justiça; é necessária a comprovação por meio de documentos que evidenciem a impossibilidade de arcar com os custos processuais." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021; Jurisprudência relevante citada: Súmula 25/TJGO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO INTERNO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o relator o Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marta Maia de Menezes. Goiânia, 19 de maio de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5932901-86.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: GERALDINA CÂNDIDA DA SILVA APELADO: ITAÚ UNIBANCO S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça com base na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do recorrente, conforme Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante demonstrou sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fins de concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito integral de gratuidade judiciária, se não encontrar elementos que comprovem indubitavelmente a hipossuficiência do interessado. Inteligência do enunciado de súmula n° 25/TJGO. 4. Considerando que os argumentos apresentados não são suficientes para desconstituir os fundamentos que embasam a decisão atacada, impõe-se o desprovimento deste agravo interno, para negar a gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. Não basta a mera alegação de hipossuficiência para concessão da gratuidade da justiça; é necessária a comprovação por meio de documentos que evidenciem a impossibilidade de arcar com os custos processuais." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021; Jurisprudência relevante citada: Súmula 25/TJGO.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5932901-86.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: GERALDINA CÂNDIDA DA SILVAAPELADO: ITAÚ UNIBANCO S/A.RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por GERALDINA CÂNDIDA DA SILVA devidamente qualificados nos autos, contra a sentença contida no evento nº 32 do feito, da lavra do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Goiânia - GO, Dr. Jonas Nunes Resende nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A., igualmente individualizada nos autos. O ilustre dirigente processual proferiu a sentença fustigada, nos seguintes termos: (…)Por todo o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, tudo conforme fundamentos supra.E com fundamento nos art. 80, II e III, c/c o art. 81, ambos do CPC, DECLARO POR SENTENÇA A PARTE AUTORA ACIMA NOMINADA COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ E CONDENO-A AO PAGAMENTO DE UMA MULTA EM FAVOR DA PARTE RÉ, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor dado à causa nestes autos, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC, desde o ajuizamento da ação. E, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.Revogação da gratuidade judiciária – considerando o princípio da sucumbência, e que desde o início deste processo a parte autora vem agindo de forma improba, de má-fé e de forma desleal, tentando induzir este juízo a erro, alterando a verdade dos fatos para conseguir vantagem indevida, REVOGO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA ANTERIORMENTE CONCEDIDOS À PARTE AUTORA NESTES AUTOS, E CONDENO-A ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte requerida, verba esta que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.(…) Grifo no original. Inconformada, a requerente interpôs o presente recurso, alega que a decisão ignorou sua condição de pessoa idosa e analfabeta, tornando-a hipervulnerável no contexto das relações de consumo. Sustenta que foi induzida a erro ao realizar as operações, acreditando tratar-se de mera prova de vida, e que a utilização de cartão magnético e senha pessoal, em ambiente de contratos eletrônicos, não elimina a ocorrência de fraude, tampouco supre o déficit informacional da pessoa analfabeta. Defende a nulidade dos contratos por vício de consentimento, uma vez que não houve assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, conforme exigido para pessoas analfabetas. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação do banco ao pagamento de danos morais, a reforma da sentença no que tange à litigância de má-fé e a condenação do banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Dispensado o preparo, eis que a insurgência inicial recai também sobre concessão dos benefícios da justiça gratuita em segundo grau. É o relatório.Decido. Conforme é cediço, para fazer jus à assistência judiciária gratuita, deve a parte interessada comprovar que não tem condições financeiras de pagar as despesas do processo, ainda que se trate de pessoa jurídica (cf. Súmula n. 481 do STJ; Súmula n. 25 do TJGO). No caso dos autos, o acervo probatório anexado ao caderno recursal, bem assim, as peculiaridades do caso concreto, não corroboram a prefalada hipossuficiência. Isso porque os documentos colacionados pela apelante não parecem transmitir a alegada hipossuficiência financeira, sobremodo porque apresentou tão somente declarações de isenção de imposto de renda, hipossuficiência financeira, extrato bancário de duas contas. Some-se isso ao fato de que, apesar de intimada, a apelante não apresentou quais outros documentos de venha a colaborar para demonstrar a situação financeira da recorrente. Nesse jaez, à míngua de outros elementos que permitam, verdadeiramente, se aferir a necessidade da benesse, tenho que a alegada hipossuficiência financeira da recorrente, malgrado as justificativas trazidas aos autos, não restou comprovada. Acerca desta matéria, tem-se posicionado o Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). (...) (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp. n. 708.431/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 21/10/2015) Grifo nosso. Nesse mesmo sentido, tem decidido este Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 25 DESTA CORTE. REDUÇÃO DO VALOR DA CAUSA, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO A QUO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A lição do doutrinador Humberto Theodoro Júnior ensina, ex vi: 'A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo'. (in Recursos - Direito Processual ao Vivo, Vol. 2, RJ: Aide, 1991, p. 22). 2. A ausência de elementos comprobatórios suficientes e inequívocos do estado de insuficiência de recursos financeiros para suportar os ônus sucumbenciais, inclusive de arcar com o pagamento das despesas iniciais, ensejará no indeferimento do pedido das benesses da gratuidade da justiça. 3. Da exegese do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, o juiz está autorizado a corrigir de ofício e por arbitramento o valor atribuído à causa quando verificar que não corresponde ao proveito econômico perseguido pela parte autora. 4. A decisão objurgada está em simetria com o conjunto probatório constante dos autos e os dispositivos legais aplicáveis à espécie, impõe-se a sua manutenção. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5596118-69.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2021, DJe de 26/04/2021). Grifo nosso. Assim, à míngua de provas cabais da alegada hipossuficiência financeira, o indeferimento da benesse é medida que se impõe. Ao teor do exposto, INDEFIRO o benefício postulado, facultando a apelante que providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, na forma simples. Em caso de inércia, fica a parte desde já cientificado de que deverá proceder ao recolhimento das custas no quinquídio seguinte, porém, agora em dobro, sob pena de deserção. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador RONNIE PAES SANDRER E L A T O R