Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio VerdeVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalProtocolo nº: 5416453-67.2020.8.09.0138Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalValor da Ação: R$ 2.396,35Promovente: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO VERDEPromovido: PAULO SOARES FILHOEndereço: RUA REDENÇÃO, nº. 47,, INDEPENDENCIA, ITUIUTABA/MGDECISÃOTrata-se de Execução fiscal ajuizada por PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO VERDE em desfavor de PAULO SOARES FILHO, em que se objetiva o recebimento dos valores representados pelas certidões de dívida ativa anexadas à movimentação nº. 01.O feito tramitou regularmente, sendo que, na movimentação nº. 85, a Exequente manifesta que as partes entabularam acordo, pugnando pela suspensão do feito.É O RELATO. DECIDO.Pois bem. Observo que o pedido de suspensão desta ação não encontra óbice, pois consta previsão legal no art. 922, do CPC/2015, c/c o art. 923 do mesmo diploma legal, o qual é aplicado de forma subsidiária no processo de execução fiscal, conforme se verifica no art. 1º, da Lei 6.830/1980, vejamos.Lei 6.830/1980: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.Lei 13.105/2015 (CPC): Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. Eis o entendimento jurisprudencial:APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 922 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Se as partes celebraram acordo e requereram expressamente a homologação e suspensão do processo, até o total cumprimento da obrigação pelo devedor, não pode o juiz homologar e extinguir a execução, sob pena de violação do art. 922 do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE SEJA SUSPENSO O FEITO ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO DE FLS.255/261, NOS TERMOS LIVREMENTE AJUSTADOS PELAS PARTES, COM A MANUTENÇÃO DOS AUTOS EM CARTÓRIO OU EM ARQUIVO PROVISÓRIO. (TJ-RJ - APL: 00484625320188190001, Relator: Des(a). NILZA BITAR, Data de Julgamento: 07/08/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)Assim sendo, com fulcro no artigo 922, c/c o art. 923, do Código de Processo Civil e art. 1º da Lei 6.830/1980, ACOLHO o pedido de suspensão pelo prazo requerido no evento de n. 85.Decorrido o prazo intime-se a parte autora, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.Por conseguinte, visando evitar arquivos provisórios e movimentações inúteis, deve o feito aguardar nova movimentação positiva em arquivo, procedendo-se baixa junto ao distribuidor e anotações das restrições correspondentes ao crédito perseguido. Assim, determino o arquivamento e baixa nos autos no sistema (PJD), sem ocorrer a extinção do processo. Por outro lado, faculto ao Exequente, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento dos autos (sem o pagamento de custas e emolumentos) e promover meios necessários ao recebimento de seu crédito, dando-se andamento regular ao feito.Intimem-se. Cumpra-se.A presente decisão servirá como carta e/ou mandado de citação, intimação e/ou notificação, nos termos do art. 368i do Provimento nº. 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde, datada e assinada digitalmente.Márcio Morrone Xavier,Juiz de Direito.