Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0301609-76.2002.8.09.0024 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADOS: LATICÍNIOS CALDAS NOVAS LTDA, ROMUALDO SERINA, ROSANIA MARIA CRUVINEL SERINA RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão publicado na mov. 140, figurando como embargados LATICÍNIOS CALDAS NOVAS LTDA, ROMUALDO SERINA, ROSANIA MARIA CRUVINEL SERINA. Em resumo, o acórdão embargado conheceu parcialmente e deu parcial provimento à apelação cível interposta na mov. 49 pelo Banco do Brasil S/A (requerido na ação originária), reformando a sentença proferida na mov. 44, para julgar improcedente o pedido reconvencional de declaração de ilegalidade da taxa ANBID, assim como o pedido de restituição de valores a esse título. A sentença foi mantida quanto aos demais termos em que proferida, inclusive na parte em que limita a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato celebrado entre as partes a 12% ao ano. A ementa do julgado embargado consta dos seguintes termos (mov. 140): “EMENTA: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO DE DESCONTO DE TÍTULOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. 12% AO ANO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. TAXA ANBID. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO. ENCARGO NÃO AFASTADO PELA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de cobrança fundada em contrato de desconto de títulos celebrado entre instituição financeira e empresa de laticínios, com previsão de vencimento em setembro de 2001. A decisão de primeiro grau condenou os devedores ao pagamento do débito, com os consectários legais, e acolheu parcialmente os pedidos reconvencionais para limitar os juros remuneratórios a 12% ao ano, afastar a comissão de permanência cumulada com outros encargos, declarar a abusividade da taxa ANBID e determinar eventual restituição simples de valores em liquidação de sentença. Em razão da procedência parcial da reconvenção, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios na razão de 50%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é legal a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos contratuais; (ii) saber se há previsão contratual da taxa ANBID e, sendo o caso, se sua cobrança é válida; (iii) saber se é aplicável a limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano; e (iv) saber se os honorários sucumbenciais da reconvenção foram fixados proporcionalmente à sucumbência das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausente na sentença recorrida o reconhecimento de abusividade da Tarifa de Abertura de Crédito, inexiste interesse recursal do banco credor quanto a essa matéria. 4. A cobrança da comissão de permanência de forma cumulada com outros encargos contratuais, como juros de mora e multa contratual, viola o entendimento consolidado do STJ nas Súmulas n. 30, 296 e 472, devendo ser afastada. 4. Inexistente cláusula contratual prevendo a cobrança da taxa ANBID, não há que se falar no reconhecimento de sua ilegalidade ou restituição de valores a esse título. 5. Nos contratos de cédula de crédito rural, comercial ou industrial, ausente regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional, os juros remuneratórios devem ser limitados a 12% ao ano, nos termos do Decreto-Lei nº 22.626/33, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 6. Diante da sucumbência recíproca, a verba honorária deve ser redistribuída proporcionalmente ao grau de êxito das partes, considerando o parcial provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É vedada a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos contratuais, como correção monetária, juros de mora e multa contratual.” “2. Inexistindo cláusula contratual prevendo a cobrança da taxa ANBID, é incabível seu afastamento e a restituição de valores a esse título.” “3. Em cédulas de crédito rural, comercial e industrial, regidas por legislação específica, na ausência de regulamentação do Conselho Monetário Nacional, a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada a 12% ao ano, nos termos do Decreto-Lei nº 22.626/33.” “4. Em havendo sucumbência recíproca, os honorários sucumbenciais devem ser distribuídos proporcionalmente ao grau de sucumbência de cada parte, nos termos do art. 86 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 421, 422 e 927; CPC, arts. 85, 86, 996, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 30, 296 e 472; STJ, REsp n. 1.940.292/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.05.2022; AgInt no AREsp n. 414.457/ES, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 07.02.2019. Nas razões dos aclaratórios (mov. 146), o embargante (Banco do Brasil S/A) afirma que o julgamento colegiado padece de vício de contradição, que seria decorrente da limitação equivocada da taxa de juros ao patamar de 12% ao ano. Argumenta que tal limitação seria aplicável apenas se o contrato celebrado entre as partes se tratasse de “CÉDULA DE CRÉDITO RURAL” e, entretanto, a avença se trata de “CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS”, que foi celebrado após 31/03/2000, razão pela qual não seria aplicável a limitação determinada na sentença e no acórdão embargado. Ante tais argumentos, “requer sejam recebidos e providos os presentes Embargos de Declaração, a fim de sanar a contradissão do ‘decisium’ supra mencionado, com a consequente determinação do prosseguimento desta demanda, por ser medida de direito e de justiça.” É o relatório necessário. Decido. 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos na mov. 146. 2 – MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com relação ao mérito dos aclaratórios, não se pode perder de vista que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam especificamente a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material. Tem-se, portanto, que nos embargos declaratórios devem ser observados os limites do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, já que esse recurso não é meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha ao acórdão embargado, isto é, em sede de aclaratórios o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara decisão anterior, naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa, tornando-a o mais inteligível possível. A respeito do vício alegado pelo embargante, cumpre consignar, desde logo, que a contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, quando existentes proposições inconciliáveis entre si, consistentes na afirmação e na negação simultânea de algo, jamais contradição com a lei, jurisprudência, e menos ainda com o entendimento ou interesse da parte. Ao reler o acórdão embargado, não é possível vislumbrar a existência de proposições inconciliáveis entre si. Ao contrário, denota-se que a parte dispositiva do julgado está em consonância com a fundamentação lançada no voto. De fato, não há nenhuma proposição e/ou afirmação contraditória no acórdão ao reconhecer que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que: “(...) as notas de crédito rural, comercial e industrial estão submetidas a regramento próprio, consubstanciado na Lei nº 6.840/80 e no Decreto-Lei nº 413/69, que conferem ao Conselho Monetário Nacional - CNM o dever de fixar a taxa de juros a ser aplicada nesses contratos específicos.” E também que: “(...) diante da inexistência de regulamentação específica pelo Conselho Monetário Nacional, tratando-se de cédula de crédito rural, comercial ou industrial, a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada a 12% ao ano (1% ao mês). Ou seja, o dobro da taxa de 6% ao ano (0,5% ao mês), conforme previsto no art. 1º, “caput” e § 3º, do Decreto nº 22.626/33.” Diferentemente do que argumenta o recorrente, o entendimento exposto no voto condutor do julgado é no sentido de que o contrato firmado entre as partes (contrato para desconto de títulos) se trata de uma cédula de crédito comercial, inexistindo qualquer afirmação que se trata de uma cédula de crédito rural. Ademais, conforme consta expressamente no decisum embargado, a limitação de juros reconhecida pelo STJ se aplica às cédulas de crédito rural, industrial e comercial (sendo esta última o caso dos autos, repito). Com efeito, o voto condutor do julgado analisou a questão em comento à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em observância aos elementos fáticos constantes dos autos, inexistindo a contradição alegada pelo recorrente. A respeito da falha apontada pela embargante, relembro que não se coaduna com o significado de contradição ter o acórdão adotado entendimento diverso daquele pretendido pela parte recorrente que, sob a alegação de que o acórdão fora contraditório quanto à apreciação de matéria posta, pretende, em verdade, novo julgamento a seu favor. Denota-se a toda evidência que no caso em análise a embargante almeja a modificação da decisão embargada por intermédio dos embargos declaratórios. Entretanto, tal pretensão não merece prosperar, haja vista que a contradição e/ou a omissão ensejadoras do acolhimento dos aclaratórios não se confundem com fundamentação e/ou conclusão contrárias aos interesses da parte. Os Embargos de Declaração não se constituem como o instrumento processual adequado para reapreciação de matéria já decidida. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME PRATICADO ANTES DA LEI N.º 12.015/09. VÍTIMAS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS. PROTEÇÃO INTEGRAL DA INFÂNCIA. DEVER DO ESTADO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza a utilização dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio voto, e não em relação a fatos externos, normas ou entendimentos proferidos em outras decisões. É inviável a oposição de embargos de declaração simplesmente para contrastar a conclusão do acórdão embargado com a opinião do embargante acerca do modo como a legislação utilizada deveria ter sido interpretada. 2. Omissis. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. 6ª Turma. Edcl no REsp 1763180/MG. Min. LAURITA VAZ. DJe 24/05/2019). A mesma exegese é adotada pelo E. Tribunal de Justiça de Goiás: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÕES AUTÔNOMAS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO. 1. Inexiste as alegadas contradição e omissão no acórdão que apreciou as teses deduzidas pelo embargante, quanto aos honorários advocatícios fixados em ações autônomas (embargos à execução e obrigação de fazer), de acordo com os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, por inaplicável o § 8º do mesmo dispositivo legal conforme entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5462382-68.2019.8.09.0006, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL. TEMA 961/STF. ACÓRDÃO COLEGIADO UNÂNIME. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA (ERRO MATERIAL) E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE VINCULADO STJ E TJGO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTS. 489, § 1º, VI, C/C ART.927 E 332, CPC. INEXISTÊNCIA. LIMITES DOS ACLARATÓRIOS. ART.1022,CPC. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREQUESTIONAMENTO. ADVERTÊNCIA DE MULTA. ACÓRDÃO MANTIDO. (...) 5. Os embargos de declaração não prestam ao reexame do julgado, porquanto sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade porventura existente. Incumbe à parte interessada buscar o meio recursal pertinente para sanar sua irresignação com o comando jurisdicional proferido. (...) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5473732-53.2022.8.09.0166, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 27/02/2023, DJe de 27/02/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO MERITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5556157-44.2021.8.09.0176, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, DJe de 06/02/2023) Portanto, eis que não configurado o vício apontado pela embargante (contradição), nem qualquer outro previsto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, isto é, omissão, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. Por fim, assento que o art. 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito de admissibilidade recursal condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, dos vícios do art. 1.022, do Códex Processual. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO, mas REJEITO os embargos de declaração de mov. 146. É como voto. Certificado o trânsito em julgado, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível a imediata devolução dos autos ao juízo de origem, retirando-se do acervo deste relator. Goiânia, data e assinatura digitais. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0301609-76.2002.8.09.0024, Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Des. Átila Naves Amaral. Presidiu a sessão o Des. Átila Naves Amaral. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Rúbian Corrêa Coutinho. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0301609-76.2002.8.09.0024 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADOS: LATICÍNIOS CALDAS NOVAS LTDA, ROMUALDO SERINA, ROSANIA MARIA CRUVINEL SERINA RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao julgar apelação cível, manteve a limitação dos juros remuneratórios previstos em contrato bancário a 12% ao ano, por se tratar de cédula de crédito comercial. A parte embargante alega contradição no julgado quanto à natureza do contrato e à aplicação da limitação dos juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão quanto à aplicação da limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano, considerando a natureza do contrato celebrado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. A contradição que justifica o acolhimento dos aclaratórios é a interna, entre fundamentos e conclusão do próprio julgado, o que não se verifica no caso. 5. O acórdão embargado analisou corretamente a natureza do contrato como cédula de crédito comercial, aplicando a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, conforme jurisprudência do STJ e na ausência de regulamentação específica pelo Conselho Monetário Nacional. 6. A insurgência do embargante reflete inconformismo com a decisão, não caracterizando vício que justifique a modificação do julgado. 7. Ausentes omissão, contradição ou obscuridade, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração é a existente entre os fundamentos e a conclusão do próprio julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte com a interpretação jurídica adotada." "2. Na ausência de regulamentação específica do Conselho Monetário Nacional, aplica-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano nas cédulas de crédito comercial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 421, 422 e 927; CPC, arts. 85, 86, 996, parágrafo único, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 30, 296 e 472; STJ, REsp n. 1.940.292/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.05.2022; AgInt no AREsp n. 414.457/ES, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 07.02.2019; STJ, Edcl no REsp 1.763.180/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 24/05/2019.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N. 0301609-76.2002.8.09.0024 COMARCA DE GOIÂNIA JUIZ DE 1º GRAU: DR. RODRIGO DE MELO BRUSTOLIN 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: LATICÍNIOS CALDAS NOVAS LTDA, ROMUALDO SERINA, ROSANIA MARIA CRUVINEL SERINA RELATOR DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA VOTO Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas, Dr. Rodrigo de Melo Brustolin, na mov. 44 da presente ação de cobrança, ajuizada em desfavor de LATICÍNIOS CALDAS NOVAS LTDA, ROMUALDO SERINA, ROSANIA MARIA CRUVINEL SERINA, ora apelados. 1 – CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Em breve contextualização da lide, consta dos autos que o Banco do Brasil (ora apelante) ajuizou a presente ação de cobrança com fundamento em um contrato de desconto de títulos firmado com os réus em 21 de setembro de 2000. Mencionou que o contrato tinha um limite de crédito de R$ 298.000,00, com vencimento em 06 de setembro de 2001 e que em razão da inadimplência dos requeridos, o valor da dívida acumulou para R$ 333.059,11. Citados, os requeridos apresentação contestação e reconvenção (mov. 13, arquivo 02, páginas 14/36 e 60/83). Decorrido o trâmite processual, foi proferida sentença na mov. 44 julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando os requeridos ao pagamento do débito exigido pela parte autora, acrescido dos consectários legais (juros moratórios e correção monetária). Os pedidos reconvencionais também foram julgados parcialmente procedentes para: i) limitar a taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano; ii) declarar a abusividade da cobrança da comissão de permanência cumulada com correção monetária e outros encargos; iii) declarar a abusividade da cobrança da taxa ANBID; e iv) determinar a restituição simples de eventual saldo apurado em favor dos requeridos/reconvintes em fase de liquidação de sentença, autorizando a compensação de créditos. 2 – RAZÕES RECURSAIS Em suas razões recursais, o autor (Banco do Brasil S/a) defende, em resumo, a legalidade da cobrança da comissão de permanência, dizendo que referido encargo está previsto contratualmente, obedece às normas do Banco Central e está em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo sido pactuada à taxa média de mercado, sem cumulação com outros encargos contratuais (juros de mora, multa contratual etc). Afirma que não houve cobrança da taxa ANBID, de modo que inexiste valores a serem devolvidos a esse título. Diz que a Taxa de Abertura de Crédito (TAC) foi regularmente pactuada e, portanto, é lícita a sua cobrança. Sustenta que a capitalização mensal de juros é permitida para contratos celebrados após 31/03/2000 (data da Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada pela MP 2.170-36/2001), defendendo a inaplicabilidade do Decreto-lei do Decreto-lei n. 22.626/33 ao caso versado nos autos. Impugna também a forma como foram fixados os honorários sucumbenciais em seu desfavor, postulando pelo afastamento seu afastamento ou pela sua redução. 3 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo prévio de admissibilidade recursal, consigno que o apelante carece de interesse recursal com relação ao pedido de reforma da sentença para que seja reconhecida a legalidade da cobrança da denominada Tarifa de Abertura de Crédito – TAC. A sentença recorrida não declarou a ilegalidade da referida cobrança, tampouco determinou a repetição de valores ou sua exclusão do contrato, limitando-se a reconhecer, parcialmente, a abusividade de outros encargos específicos, como a comissão de permanência cumulada com correção monetária, os juros remuneratórios acima de 12% ao ano e a cobrança taxa ANBID, sendo silente relação à TAC. Desse modo, ausente qualquer provimento jurisdicional desfavorável ao apelante nesse particular, carece o recurso de utilidade quanto à matéria, porquanto inexistente o interesse recursal, nos termos do artigo 996, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual exige, para a admissibilidade do recurso, a presença de utilidade e necessidade, o que não se verifica no caso concreto especificamente no tocante à Tarifa de Abertura de Crédito, de modo que o recurso não merece ser conhecido quando a esse tema. A corroborar: (...) 1.O interesse de recorrer está diretamente ligado à utilidade e à necessidade da prestação da tutela jurisdicional. Assim, não sendo o apelante sucumbente em parte da insurgência, patente a ausência do interesse de recorrer naquele ponto. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5719242-28.2022.8.09.0127, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) Quanto às demais teses recursais, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação cível. 4 – MÉRITO 4.1 – Comissão de permanência Avançando, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a cobrança da taxa de comissão de permanência, no período de inadimplência, somente é admitida quando não houver cumulação com outros encargos contratuais. A contrário sensu, é vedada a cobrança desse encargo de forma cumulativa com outros encargos contratuais. Tal exegese decorre das Súmulas n. 30, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõem: Súmula 30 do STJ: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.” Súmula n. 296: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” Súmula 472: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” No caso em análise, no contrato firmado entre há previsão de cobrança, no caso de inadimplência dos devedores, de comissão de permanência, juros de mora de 1% ao ano e multa de 10%, conforme visto no “PARÁGRAFO ÚNICO” da cláusula “NONA” do “CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS – CLÁUSULAS ESPECIAIS” (mov. 13, páginas 12/16 – arquivo pdf). Não bastasse tal previsão contratual expressa, consta da própria petição inicial (item 4) a informação de que o valor exigido pelo autor foi acrescido de comissão de permanência, juros moratórios de 1% ao ano e multa contratual de 10%. Assim, tendo em vista a inadmissibilidade da cobrança de comissão de permanência, cumulativamente com outros encargos contratuais, revela-se escorreita a sentença ao afastar referido encargo. Nesse rumo, julgados do Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ? BB GIRO EMPRESA FLEX. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 30, 296 E 472 DO STJ. 1 DECISÃO MANTIDA. 1. A comissão de permanência é encargo lícito nos contratos bancários, mas não pode ser cobrada de forma cumulada com outros encargos, a exemplo da multa e juros moratórios. Na hipótese, além do contrato celebrado entre as partes trazer estipulação de cumulação dos encargos, a própria peça autoral consignou expressamente que o valor cobrado estava acrescido de correção monetária e juros moratórios, além da comissão de permanência. 2. Nesse linear, medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0380955-78.2014.8.09.0049, Rel. Des(a). Sirlei Martins da Costa, 9ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. INOCORRÊNCIA DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO INCIDÊNCIA CDC. NÃO OCORRÊNCIA ANATOCISMO. LEGALIDADE NA COBRANÇA DE JUROS E MULTA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. O condutor do processo, como destinatário final das provas, possui a prerrogativa legal de julgar antecipadamente a lide quando considerar que os elementos existentes nos autos se mostram suficientes à formação de sua convicção. (Súmula 28, TJGO). 2. O STJ já consolidou o entendimento no sentido de que, no contrato de aquisição de serviços e insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. 3. Não merece prosperar a alegação de abusividade de eventual cobrança de juros sobre juros no contrato imobiliária negociado, pois tal obrigação sequer foi objeto de pactuação. 4. A cobrança de comissão de permanência, ainda que perniciosamente denominada de juros remuneratórios pelo inadimplemento, apresenta-se abusiva quando cumulada com outros encargos de mora, devendo incidir somente juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%. 5. A concessão do alongamento da dívida rural está condicionada ao preenchimento de requisitos legais e fáticos estabelecidos pelas Leis n. 9.138/1995 e n. 11.775/2008, e ainda pelo Manual do Crédito Rural do Banco Central do Brasil, de forma que constitui ônus do requerente demonstrar a presença dos requisitos legais à sua concessão. Não cumprido o ônus probatório pelos interessados, não há falar em reconhecimento do benefício. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5585068-57.2021.8.09.0179, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. 1. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. SÚMULA 472 DO STJ. A cobrança de comissão de permanência, ainda que de forma camuflada, sob a denominação de juros remuneratórios, cumulada a outros encargos remuneratórios ou moratórios, revela-se abusiva, de sorte que deve ser mantido seu afastamento. Interpretação das Súmulas nº 30, 296 e 472 do STJ. 2. PREQUESTIONAMENTO. O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o acórdão, ou a decisão recorrida, mencione, expressamente, os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo e não à forma. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5174646-69.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, Senador Canedo - 1ª Vara Cível, julgado em 14/02/2023, DJe de 14/02/2023) Dito isso, impositivo o desprovimento da apelação nesse particular. 4.2 – Taxa ANBID Em continuidade, o banco recorrente sustenta que não houve cobrança da taxa ANBID (referente à média de operações com CDB, RDB e CDI), de modo que inexistiria valores a serem devolvidos a esse título. Taxa ANBID refere-se à média das operações de mercado em CDB (Certificado de Depósito Bancário), RDB (Recibo de Depósito Bancário) e CDI (Certificado de Depósito Interfinanceiro). O enunciado de Súmula n. Súmula 176 do STJ dispõe que “É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP.” Não obstante, o entendimento jurisprudencial mais recente da Corte da Cidadania tem caminhado no sentido de que não há ilegalidade na cobrança da taxa ANBID, quando se tratar de relação interempresarial (não regida pelas normas do CDC) (REsp n. 2.117.094/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024). Ocorre que, na situação em apreço, conforme ressaltado pelo apelante, da leitura do contrato firmado entre as partes (mov. 13, páginas 12/16 – arquivo pdf) não é possível vislumbrar a existência de cláusula contratual prevendo a cobrança da taxa ANBID. Assim, razão assiste ao recorrente ao manifestar que, diante da inexistência de previsão contratual para cobrança de taxa ANBID, não há que se falar em julgamento procedente do pedido de afastamento de referido encargo e menos ainda de devolução de valores cobrados sob esta rubrica, o que impõe o provimento do apelo nesse particular. 4.3 – Capitalização de juros Da leitura da sentença, vê-se que foi mantida a capitalização de juros, conforme previsto no contrato, nos termos da Súmula n. 93 do STJ. Por outro lado, a sentença limitou a taxa de juros foi a 12% ao ano, nos termos do Decreto-lei n. 22.626/33. O apelante defende a inaplicabilidade, à hipótese vertente, do Decreto-lei n. 22.626/33. Entretanto, razão não lhe assiste. Segundo orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, as notas de crédito rural, comercial e industrial estão submetidas a regramento próprio, consubstanciado na Lei nº 6.840/80 e no Decreto-Lei nº 413/69, que conferem ao Conselho Monetário Nacional - CNM o dever de fixar a taxa de juros a ser aplicada nesses contratos específicos. A Corte Superior orienta, ainda, que, diante da inexistência de regulamentação específica pelo Conselho Monetário Nacional, tratando-se de cédula de crédito rural, comercial ou industrial, a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada a 12% ao ano (1% ao mês). Ou seja, o dobro da taxa de 6% ao ano (0,5% ao mês), conforme previsto no art. 1º, "caput" e § 3º, do Decreto nº 22.626/33. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUAL DE CRÉDITO RURAL. OMISSÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. OCORRÊNCIA. DECRETO Nº 22.626/1933. INCIDÊNCIA. (...) 4. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, as cédulas de crédito rural, industrial e comercial se submetem a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/1933. Precedentes. (...) 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.940.292/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 27/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS EM CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. OMISSÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DA LEI DE USURA. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão sujeitas a legislação própria (Lei 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69), que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados, razão pela qual, diante da omissão do CMN, ficam sujeitas à limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 (Lei da Usura). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 414.457/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019.) Nesses termos, irretocável a sentença na parte em que limita a taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano. 4.4 – Honorários advocatícios de sucumbência Por fim, o recorrente postula pela reforma da sentença para que seja afastada ou reduzida a sua condenação ao pagamento de honorário sucumbenciais. A sentença recorrida, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, arbitrou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, condenando cada um dos litigantes ao pagamento de 50% dessa verba. Contudo, tal disposição sentencial merece ser corrigida, haja vista que o reconvinte foi sucumbente na maior parte de seus pedidos, sagrando-se vencedor em pequena parte deles, notadamente em razão do provimento parcial deste recurso, para julgar improcedente o pedido de declaração de ilegalidade da cobrança da taxa ANBID e da restituição de valores a esse título. Com efeito, dos pedidos reconvencionais, apenas foram acolhidos a limitação da capitalização dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano e de afastamento da comissão de permanência. Assim, de acordo com o art. 86 do CPC, verificada a existência de sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos litigantes. Nesse propósito, tendo em vista o alto grau de êxito da parte reconvinda, correta se mostra a redistribuição dos honorários advocatícios de sucumbência (mantidos em 10% sobre o valor da causa) à razão de: i) 75% em desfavor do reconvinte, a ser pago ao advogado do reconvindo; e ii) 25% em desfavor do reconvindo, a ser pago ao advogado do reconvinte. 5 – DISPOSITIVO Ao teor do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da apelação cível e, nessa parte, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, reformando a sentença recorrida, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido reconvencional de declaração de ilegalidade da taxa ANBID, eis que não prevista no contrato, assim como o pedido de restituição de valores a esse título. Os honorários advocatícios de sucumbência fixados na reconvenção (10% sobre o valor da causa) serão suportados à razão de: i) 75% em desfavor do reconvinte, a ser pago ao advogado do reconvindo; e ii) 25% em desfavor do reconvindo, a ser pago ao advogado do reconvinte. Quanto aos demais termos, mantenho inalterada a sentença recorrida. É como voto. Certificado o trânsito em julgado, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível a imediata devolução dos autos ao juízo de 1º Grau, retirando-se do acervo deste relator. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0301609-76.2002.8.09.0024, Comarca de GOIÂNIA. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, conhecer parcialmente, nesta parte, prover parcialmente o apelo, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Des. Átila Naves Amaral. Presidiu a sessão o Des. Átila Naves Amaral. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Mozart Brum Silva. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N. 0301609-76.2002.8.09.0024 COMARCA DE GOIÂNIA JUIZ DE 1º GRAU: DR. RODRIGO DE MELO BRUSTOLIN 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: LATICÍNIOS CALDAS NOVAS LTDA, ROMUALDO SERINA, ROSANIA MARIA CRUVINEL SERINA RELATOR DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO DE DESCONTO DE TÍTULOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. 12% AO ANO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. TAXA ANBID. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO. ENCARGO NÃO AFASTADO PELA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de cobrança fundada em contrato de desconto de títulos celebrado entre instituição financeira e empresa de laticínios, com previsão de vencimento em setembro de 2001. A decisão de primeiro grau condenou os devedores ao pagamento do débito, com os consectários legais, e acolheu parcialmente os pedidos reconvencionais para limitar os juros remuneratórios a 12% ao ano, afastar a comissão de permanência cumulada com outros encargos, declarar a abusividade da taxa ANBID e determinar eventual restituição simples de valores em liquidação de sentença. Em razão da procedência parcial da reconvenção, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios na razão de 50%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é legal a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos contratuais; (ii) saber se há previsão contratual da taxa ANBID e, sendo o caso, se sua cobrança é válida; (iii) saber se é aplicável a limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano; e (iv) saber se os honorários sucumbenciais da reconvenção foram fixados proporcionalmente à sucumbência das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausente na sentença recorrida o reconhecimento de abusividade da Tarifa de Abertura de Crédito, inexiste interesse recursal do banco credor quanto a essa matéria. 4. A cobrança da comissão de permanência de forma cumulada com outros encargos contratuais, como juros de mora e multa contratual, viola o entendimento consolidado do STJ nas Súmulas n. 30, 296 e 472, devendo ser afastada. 4. Inexistente cláusula contratual prevendo a cobrança da taxa ANBID, não há que se falar no reconhecimento de sua ilegalidade ou restituição de valores a esse título. 5. Nos contratos de cédula de crédito rural, comercial ou industrial, ausente regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional, os juros remuneratórios devem ser limitados a 12% ao ano, nos termos do Decreto-Lei nº 22.626/33, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 6. Diante da sucumbência recíproca, a verba honorária deve ser redistribuída proporcionalmente ao grau de êxito das partes, considerando o parcial provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É vedada a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos contratuais, como correção monetária, juros de mora e multa contratual.” “2. Inexistindo cláusula contratual prevendo a cobrança da taxa ANBID, é incabível seu afastamento e a restituição de valores a esse título.” “3. Em cédulas de crédito rural, comercial e industrial, regidas por legislação específica, na ausência de regulamentação do Conselho Monetário Nacional, a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada a 12% ao ano, nos termos do Decreto-Lei nº 22.626/33.” “4. Em havendo sucumbência recíproca, os honorários sucumbenciais devem ser distribuídos proporcionalmente ao grau de sucumbência de cada parte, nos termos do art. 86 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 421, 422 e 927; CPC, arts. 85, 86, 996, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 30, 296 e 472; STJ, REsp n. 1.940.292/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.05.2022; AgInt no AREsp n. 414.457/ES, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 07.02.2019.