Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false"},{"codPendenciaTipo":"1","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Carta de Cita��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false"}],"Id_ClassificadorPendencia":"367216"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo nº: 5064668-56.2025.8.09.0012Requerente(s): Shopequip Administradora De Bens, Servicos E Locacoes LtdaRequerido(s): Pavienge Engenharia LtdaDECISÃO O Executado opôs exceção de pré-executividade, pugnando pela extinção da presente execução, ante a ausência de comprovante de entrega do bem locado, bem como ausência de contrato de locação. Intimado, o exequente manifestou pela improcedência da exceção de pré-executividade, e caso haja entendimento diverso, que a presente demanda seja convertida em ação de execução. Pois bem. Como cediço, a exceção de pré-executividade é cabível para alegação das matérias de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALEGADA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA – NÃO EVIDENCIADA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Como é cediço, a Exceção de Pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Na hipótese, o contrato de honorários constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, eis que consta expressamente que “em caso de desistência da ação ou mudança de advogado por vontade do contratante, não impedirá o recebimento integral pelo contratado. Em caso de desistência da ação ou mudança de advogado por vontade do contratante, não impedirá o recebimento integral pelo contratado”, assim não há falar em ausência de liquidez, certeza a exigibilidade. (TJ-MT 10127056420228110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 17/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇAO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. FATO INCONTROVERSO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROVIMENTO. 1- A exceção de pré-executividade é um incidente processual em que são apreciadas questões de ordem pública, relacionadas às condições da ação, e aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e daquelas que podem ser reconhecidas de ofício pelo Juiz, sem a necessidade de dilação probatória. 2- Caso em que a nulidade da certidão da dívida ativa foi argüida, em razão da ausência da devida notificação do lançamento do tributo, pela Fazenda Nacional, ao contribuinte. Dispensando o fato dilação probatória, a matéria agitada nos autos pode ser conhecida por meio da exceção de pré-executividade. 3- São nulos os procedimento administrativos e de execução subseqüentes, se o contribuinte não foi devidamente notificado, tendo-se, portanto, cerceado o seu direito à ampla defesa. Apelação e Remessa oficial improvidas. (TRF-5 - AC: 302764 PE 0004695-16.2001.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 16/03/2006, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 31/03/2006 - Página: 651 - Nº: 63 - Ano: 2006). Logo é cabível a presente Exceção de pré-executividade. Compulsando os autos verifico que não consta nos autos, comprovante de entrega da mercadoria, a qual esteja devidamente assinado, como exige a conformidade da lei. Desta forma, embora conste um orçamento assinado, tal documento é incapaz de ocupar a finalidade de um título executivo. Por sua vez, a jurisprudência vem admitido o aparelhamento da ação de execução por nota fiscal eletrônica desde que acompanhada de comprovante de entrega de mercadoria ou da prestação de serviço e protesto por indicação, assim como a especificação da duplicata. “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO – EXECUÇÃO LASTREADA EM DOCUMENTO AUXILIAR DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA (DANFE) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA - DOCUMENTO APTO A EMBASAR DEMANDA EXECUTIVA - INEXISTÊNCIA – ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - MEDIDA QUE SE MANTÉM. - Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica (DANFEs) não se enquadram como títulos executivos extrajudiciais (art. 784 do CPC), não sendo títulos hábeis a embasar o processo de execução, notadamente se não houve nos autos prova da efetiva entrega da mercadoria e do lastro da alegada duplicata mercantil protestada”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.116742- 2/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2022, publicação da súmula em 06/07/2022). Logo, diante da ausência da assinatura do recebedor, o título se torna ilíquido, devendo o exequente, promover ação ordinária de cobrança. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta, todavia, ACOLHO o pleito da parte exequente, ora Excepto, para determinar a conversão da presente demanda em AÇÃO DE COBRANÇA. DEIXO, por ora, de designar sessão conciliatória considerando que o número de audiências designadas tem imposto uma longa pauta que retarda a prestação jurisdicional, além de que o percentual aproximado de audiências frustradas consome significativos recursos financeiros do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sem olvidar dos recursos humanos envolvidos que poderiam estar direcionados para a efetivação dos direitos das partes. Não manifestando as partes interesse na conciliação, torna-se a designação da audiência de tentativa de conciliação uma imposição quase que arbitrária, meramente formal, praticamente violando a autonomia da vontade do jurisdicionado. Para além, no mundo hodierno, com os atuais meios de comunicação entre as pessoas e com as audiências virtuais sedimentadas, há a ampla possibilidade de acordo extrajudicial quase que instantâneo, prescindindo totalmente do Poder Judiciário para isso, bastando uma ligação ou uma reunião/contato virtual entre as partes/seus advogados e o protocolo do acordo nos autos para a homologação. Ressalte-se, ainda, que, a não realização da audiência de tentativa de conciliação por manifestação expressa de uma das partes pela não realização não equivale a negativa do juízo, pois, sempre será viabilizado o ato, quando ambas as partes se manifestarem favoráveis. Por fim, realizando a ponderação entre os mandamentos do artigo 2º da Lei n. 9.099/1995, tenho que há uma clara prevalência da simplicidade, da celeridade e da economia processual, quando contrapostas a uma tentativa de conciliação que se não se mostra possível, pela negativa expressa de uma das partes. Em suma, não havendo o interesse das partes, em conjunto, na realização da audiência de tentativa de conciliação, mostra-se um ato processual impositivo, formalista e anacrônico, impondo ainda ao Estado perdas para o erário e às partes um não justificado postergar na prestação jurisdicional. Considero a parte requerida CITADA, a qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de REVELIA (Lei n. 9.099/1995, artigo 20), reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte Autora e proferindo-se o julgamento de plano (Lei n. 9.099/1995, artigo 23). As partes deverão ter uma especial atenção com o prescrito nos artigos 319, VI e 336 do CPC, promovendo a indicação de provas a serem produzidas na inicial e na contestação de forma expressa, objetiva e fundamentada, com exata descrição do fato a ser provado através das mesmas, sob pena de indeferimento pelo matiz procrastinatório passando ao julgamento antecipado da lide. Sem prejuízos, previno, que, a impugnação a contestação só é obrigatória quando há a presença de fatos modificativos, extintivos e impeditivos alegados pela parte Ré ou com a presença de pedido contraposto. C/I. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Aparecida de Goiânia, 16 de maio de 2025. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito