Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a nulidade dos atos processuais praticados após a juntada de procuração, sob o fundamento de ausência de intimação do advogado regularmente constituído pela parte executada em processo de execução de título extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade dos atos processuais praticados após a juntada de procuração, em razão da ausência de intimação do advogado indicado pela parte executada, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 272, § 5º, do CPC prevê expressamente a nulidade dos atos processuais quando houver pedido expresso de intimação em nome de advogado específico e este não for observado.4. A certidão da serventia atesta que o advogado indicado pela parte executada não estava cadastrado para recebimento de intimações à época dos atos processuais impugnados.5. A jurisprudência do STJ e do TJGO é pacífica no sentido de que a inobservância do pedido expresso de intimação acarreta nulidade, por configurar cerceamento de defesa.6. A alegação de ausência de requerimento expresso de exclusividade não afasta a nulidade, diante do teor do pedido formulado na petição de habilitação e da interpretação jurisprudencial sobre a exigência do cadastramento do advogado indicado.7. A anulação dos atos posteriores à juntada da procuração preserva os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurando a regularidade processual.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de cadastramento e de intimação de advogado indicado pela parte, após pedido expresso para comunicação em seu nome, configura nulidade processual, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 272, §§ 2º, 5º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.784.631/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 19.04.2021, DJe 23.04.2021; TJGO, AgInt 5791684-47.2023.8.09.0065, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 12.03.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5191086-47.2025.8.09.00741ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE IPAMERIRELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAGRAVANTE: CHS AGRONEGÓCIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAAGRAVADOS: GLAUCIA MARIA SILVA OLIVEIRA MENDANHA E OUTROS VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CHS AGRONEGÓCIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face da decisão (mov. 438 dos autos originários) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipameri, Dr. Neto Azevedo, nos autos da “Execução de Título Extrajudicial”, proposta em desfavor de MILTON ANTÔNIO MENDANHA JÚNIOR e GLAUCIA MARIA SILVA OLIVEIRA MENDANHA, ora agravados. Extrai-se dos autos originários que o executado MILTON ANTONIO MENDANHA JUNIOR, ora agravado, apresentou petição no evento 431, arguindo nulidade das intimações do executado em relação aos autos, que segundo ele em 25/03/2024 juntou procuração nos autos (evento 371), requerendo sua habilitação nos autos, com expedição de todas as futuras intimações em nome do causídico, o que até a presente data não foi feito. Assim, requer seja reconhecida a nulidade de todos os atos processuais após o pedido de habilitação do novo procurador do executado nos autos (25/03/2024). Ainda, em tempo, apresentou impugnação ao laudo pericial. Devidamente intimada, a parte exequente se manifestou no evento 436. Em seguida, a serventia apresentou certidão quanto a intimação do advogado. Após, sobreveio a decisão vergastada nos seguintes termos: (…) Inicialmente, por ser matéria de ordem pública, passo análise da nulidade das intimações.Como se sabe, enseja nulidade processual a falta de intimação de qualquer das partes, na pessoa de seu advogado, sobre os eventos do processo, consoante inteligência do artigo 272, § 2º do CPC. 3.Nesse sentido:(…)No caso dos autos, verifico que a parte executada MILTON ANTONIO, apresentou procuração outorgando poderes em face do seu advogado JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO OAB/GO nº 7.181, requerendo as intimações em nome deste, sob pena de nulidade de atos posteriores (evento 371).Com efeito, depreende-se que mesmo com pedido expresso de publicação exclusiva em nome de advogado específico, o causídico em questão não foi habilitado para receber as intimações. Assim, resta configurado o cerceamento de defesa.Ante o exposto, RECONHEÇO a nulidade dos atos processuais realizados após a juntada da procuração no feito (evento 371), nos termos do art. 272, § 5º do CPC.Preclusa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível na atual fase do processo.Intimem-se. Em suas razões recursais, o exequente, ora agravante, sustenta que a decisão agravada padece de erro, pois a intimação não foi realizada de maneira irregular, uma vez que não houve pedido expresso para que as intimações fossem feitas exclusivamente em nome do advogado João Domingos da Costa Filho, mas apenas um requerimento para que este também fosse habilitado nos autos, conforme consta na petição do evento nº 371. A ausência de pedido expresso de exclusividade na intimação afasta a nulidade reconhecida, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás, que reforça que, havendo mais de um advogado constituído nos autos, salvo pedido expresso de exclusividade, a intimação de qualquer deles é suficiente para a validade do ato processual. Além disso, ainda que se reconhecesse eventual irregularidade na intimação, a jurisprudência pátria orienta que a nulidade deve ser arguida como preliminar do próprio ato processual que se pretendia praticar, não sendo possível sua alegação para fins de anulação indiscriminada dos atos subsequentes, conforme dispõe o art. 272, § 8º, do CPC. A decisão impugnada compromete a efetividade da execução, ocasionando um retardamento indevido no cumprimento da obrigação, considerando que a reabertura do prazo processual acarretaria atrasos em um processo que já tramita há aproximadamente oito anos. Diante disso, a agravante requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e afastar a nulidade reconhecida, determinando a regular tramitação do feito. Subsidiariamente, caso mantida a nulidade da intimação, requer que o juízo de origem aprecie de imediato a impugnação ao laudo de avaliação, sem reabertura de prazos processuais, em conformidade com o art. 272, § 8º, do CPC. 2. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, CONHEÇO do presente agravo de instrumento. 3. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS Cabe observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. 4. MÉRITO RECURSAL A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à análise da nulidade dos atos processuais praticados após a juntada da procuração no evento 371, nos autos da execução de título extrajudicial, em razão da ausência de intimação do advogado indicado pela parte executada, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. 4.1 DA EVENTUAL NULIDADE Inicialmente, cumpre destacar que o art. 272, § 5º, do CPC estabelece que: "Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade." No caso em tela, verifica-se que o executado Milton Antônio Mendanha Júnior apresentou petição no evento 371, requerendo a habilitação do advogado João Domingos da Costa Filho, OAB/GO nº 7.181, e solicitando que as intimações fossem realizadas em seu nome. Vejamos: Contudo, conforme certidão da serventia, não houve o cadastramento do referido advogado no sistema, resultando na ausência de intimações direcionadas a ele. Por oportuno, transcrevo o teor da certidão supramencionada: Certifico e dou fé que o advogado do executado MILTON ANTONIO MENDANHA JUNIOR, qual seja, João Domingos da Costa Filho,não se encontra cadastrado nos autos, sendo que esta providencia está sendo tomada na data de hoje.Ipameri/GO, 22 de janeiro de 2025. Acerca da matéria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo requerimento expresso para que as intimações sejam realizadas em nome de determinado advogado, a inobservância desse pedido acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ESPECÍFICO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento desta Corte é de que, "havendo pedido expresso da parte para que a intimação seja feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, o não atendimento do pedido enseja a nulidade do ato ( CPC/2015, art. 272, § 5º)" ( AgInt no REsp n. 1.795.060/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 9/9/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1784631 SP 2018/0323576-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021) (grifo nosso) Não é outro o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL. RÉU REVEL. PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. DECISÃO REFORMADA. 1. Em vista da norma insculpida no art. 349 do Código de Processo Civil, bem como considerando o teor do enunciado de súmula nº 231, do Supremo Tribunal Federal, tem-se que a revelia não obsta que o réu revel tente elidir a presunção de veracidade das alegações do autor, por meio da produção das provas pertinentes, desde que o faça em tempo oportuno. Nesse passo, uma vez que a ré, embora revel, pleiteou oportunamente a realização de prova oral sua intimação para participação no ato processual é necessária. 2. Nos termos, dos artigos 272, §2º e 280 também do Código de Processo Civil, as intimações realizadas por meio de publicação no órgão oficial, devem constar os nomes das partes e seus procuradores. 3. A ausência de cadastramento e, consequentemente, de intimação de advogado regularmente constituído pela parte, fulmina de nulidade os atos processuais posteriores ao pedido de habilitação. 4. No caso, considerando que não houve o cadastramento do advogado da parte ré no Projudi/PJD quando do pedido de habilitação nos autos, o que somente veio a ocorrer no dia da audiência de instrução e julgamento designada, resta configurada a nulidade processual insanável, impondo-se a declaração de nulidade dos atos judiciais posteriores ao pedido de habilitação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5791684-47.2023.8.09.0065, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2024, DJe de 12/03/2024) (grifo nosso) No presente caso, a ausência de intimação do advogado indicado pela parte executada configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, razão pela qual a nulidade dos atos processuais praticados, sem exceção, após a juntada da procuração é, portanto, medida que se impõe. 5. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecido o presente agravo de instrumento, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. E, ainda, com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5191086-47.2025.8.09.00741ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE IPAMERIRELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAGRAVANTE: CHS AGRONEGÓCIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAAGRAVADOS: GLAUCIA MARIA SILVA OLIVEIRA MENDANHA E OUTROS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº. 5191086-47.2025.8.09.0074. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Desembargadores José Proto de Oliveira e Héber Carlos de Oliveira. A sessão de julgamento foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Presente à sessão a Doutora Rubian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator