Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5246350-44.2023.8.09.0163Requerente: Condomínio Residencial Jardins Valparaíso SegundoRequerido: José Gonzaga Dos SantosJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9099/95.Decido.Embora regularmente cientificada a praticar ato essencial ao andamento do feito, a parte reclamante quedou-se inerte em duas oportunidades distintas e consecutivas.Neste caso, a ausência de manifestação impossibilita o prosseguimento do feito, o que conduz à extinção do processo, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, caracterizado pelo desisteresse da parte executada na continuidade do feito.Do exposto, DECLARO extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, em face da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo inclusive dispensável na regulamentação da Lei 9099, saliente-se, a prévia intimação pessoal da parte (art. 51, § 1⁠º).Determino a expedição de alvará/desbloqueio dos valores constritos em favor da parte executada.Destarte, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO.Caso haja requerimento do autor, desde já, autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram à inicial, mediante recibo nos autos.Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95).Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.I.C.Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
10/04/2025, 00:00