Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> desist�ncia (CNJ:463)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->GOIÂNIAGoiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental Processo nº 5111585-16.2025.8.09.0051Polo ativo: Sergio De Camargo RomeroPolo passivo: Banco Do Brasil SaTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença SENTENÇA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença Coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (Numeração Antiga 94.00.08514-1), na qual se reconheceu a ilegalidade no índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, condenando os réus Banco do Brasil S/A, Banco Central do Brasil e União ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC e o BTN no percentual de 41,28%, distribuído por força da decisão proferida no evento 1, documento 114. Determinada a intimação da parte exequente para anexar a planilha de débitos, alegou que o seu Contador examinou todos os documentos e constatou que "nas operações informadas na exordial, as Cédulas de Crédito Rural nº 88/00107-5; 88/00352-3; 88/00587-9 e 88/01020-1 tiveram seu saldo devedor liquidado ou transferido para inadimplência, motivo pelo qual não há indébito a ser apurado" (grifei). Ao final, "em razão da ausência de triangulação processual", requereu que não sejam os autores condenados ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais. Despacho determinando a intimação da parte exequente para informar se possui interesse no prosseguimento do feito (evento 10). A parte exequente postulou a desistência (evento 12). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente não tem interesse no prosseguimento da execução. Nos termos do art. 775, do CPC: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 775 do CPC, aplicável subsidiariamente. Dispensado o prazo recursal. Custas processuais finais, se houver, por quem desistiu, observada a gratuidade da justiça. P. R. I. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito(assinado digitalmente)
22/04/2025, 00:00