Execução de Título ExtrajudicialChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 766.431,39
Órgão julgador
Vara Judicial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Intimação Efetivada
06/05/2026, 15:05
Intimação Expedida
06/05/2026, 14:36
Certidão Expedida
06/05/2026, 14:36
Decorrido Prazo
06/05/2026, 14:34
Intimação Efetivada
07/04/2026, 08:20
Intimação Expedida
07/04/2026, 08:13
Juntada de Documento
07/04/2026, 08:13
Término da Suspensão do Processo
04/04/2026, 03:00
Intimação Efetivada
06/10/2025, 17:04
Intimação Expedida
06/10/2025, 15:05
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
06/10/2025, 15:04
Certidão Expedida
06/10/2025, 15:03
Despacho -> Mero Expediente
06/10/2025, 11:33
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
29/09/2025, 17:47
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
29/09/2025, 17:41
Documentos
Decisão
•23/09/2024, 16:28
Despacho
•17/10/2024, 16:26
Intimação Expedida
07/04/2026, 08:13
Juntada de Documento
07/04/2026, 08:13
Término da Suspensão do Processo
04/04/2026, 03:00
Intimação Efetivada
06/10/2025, 17:04
Intimação Expedida
06/10/2025, 15:05
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
06/10/2025, 15:04
Certidão Expedida
06/10/2025, 15:03
Despacho -> Mero Expediente
06/10/2025, 11:33
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
29/09/2025, 17:47
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
29/09/2025, 17:41
Juntada -> Petição
25/09/2025, 13:33
Juntada -> Petição
12/08/2025, 12:30
Certidão Expedida
22/05/2025, 13:32
Juntada -> Petição
22/05/2025, 10:35
Juntada -> Petição
22/05/2025, 10:10
Autos Conclusos
21/05/2025, 18:48
Juntada -> Petição
15/05/2025, 15:49
Juntada -> Petição
14/05/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 5894003-94.2024.8.09.0021Promovente(s): Diogo Martins Ferreira LopesPromovido(s):Edimar Viana MedeirosEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Em análise ao presente feito, constato que as custas iniciais foram devidamente pagas, motivo pelo qual não há que se falar em cancelamento da distribuição da ação, conforme alegado pelo executado.No tocante às alegações do executado, verifico que o título executivo encontra-se regularmente nos autos e, a princípio, não há qualquer elemento que o macule ou comprometa sua validade. O executado, inclusive, não interpôs embargos à execução, o que impede a suspensão do feito, como requer.Embora o executado tenha mencionado a existência de uma ação declaratória em paralelo, ressalto que tal ação trata-se de um processo de conhecimento, distinto da presente execução. O processo de conhecimento, em que pese a sua existência, encontra-se em fase inicial, sem sentença transitada em julgado, não tendo ainda gerado qualquer efeito que possa afetar ou suspender os trâmites da execução.Portanto, é fundamental que se mantenha a continuidade da execução, independentemente do andamento da ação declaratória, que ainda carece de decisão final e de trânsito em julgado.Quanto à possível existência de perícia grafotécnica, ressalto que, até o momento, essa perícia não foi realizada nos autos mencionados. Caso venha a ser realizada, deverá ser oportunamente submetida ao crivo do contraditório, garantindo que ambas as partes tenham a oportunidade de se manifestar e exercer seu direito de defesa de forma ampla, conforme assegurado pela Constituição Federal.Ademais, caso o executado seja vencedor na ação declaratória em trâmite e consiga comprovar a inexequibilidade do título, o exequente arcará com o ônus de sua eventual improcedência, conforme os princípios do devido processo legal e da responsabilidade pelas custas e honorários processuais.Diante disso, determino que o processo siga seu curso regular, com a observância das garantias constitucionais de ampla defesa e contraditório.Prossiga-se:"8-) Decorrido o prazo sem pagamento, e sendo requerido pelo exequente: defiro o pedido de bloqueio de ativos com fulcro nos artigos 831, 835 e 854 do CPC. Proceda-se o bloqueio de valores – via SISBAJUD. Destaco que o bacenjud abrange os Bancos; Cooperativas de Crédito; Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM); Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) etc, conforme Ofício-Circular n. 18/GLF/2018, do CNJ. Caso a diligência seja frutífera, deverá a secretaria fazer a imediata transferência de todos os valores bloqueados para uma conta poupança judicial, a fim de que venham a ser remunerados pelos índices de referida poupança, evitando-se o efeito deletério do simples bloqueio (congelamento). 9-) Havendo o bloqueio de valores, determino desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura do termo, devendo o montante penhorado ser transferido para conta judicial vinculado a estes autos (art. 854, §5º, CPC). 9.1) Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, ou, ainda, por edital (se foi assim citada), para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Destaco que a intimação do §2º do art. 854, do CPC, mostra-se desnecessária, pois todas as alegações constantes do § 3º do mesmo preceptivo podem ser alegadas no momento da intimação determinada neste item, não havendo, assim, prejuízo ao contraditório e ampla defesa. 9.2.) Decorrido o prazo de 15 dias sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente ou seu procurador (apenas do valor suficiente para satisfação de seu crédito), desde que possua poderes para receber e dar quitação o que deverá ser certificado pela serventia. Neste caso (expedição de alvará em nome do advogado), intime-se pessoalmente a parte exequente acerca da expedição/retirada do alvará. Ainda, a fim de dar maior transparência ao ato processual, o levantamento dos valores somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo recursal, ou, então, quando todas as partes pedirem a dispensa desse prazo, hipótese em que a preclusão será considerada efetivada do último requerimento.10-) Restando insuficiente ou infrutífera a diligência supra, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de bloqueio de veículos com fulcro nos artigos 831 e 835, IV do CPC. Proceda-se o bloqueio de veículos - via RENAJUD. 11-) Não havendo êxito na(s) diligência(s) anterior(es), e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de consulta de renda/bens do(s) executado(s) via INFOJUD, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas/insuficientes. Ressalto que, diante do sigilo garantido pela Constituição Federal (art. 5º, incisos X e XII), caso haja bens, o resultado deverá ficar restrito nos autos, ficando apenas as partes e seus respectivos advogados autorizados a acessar o resultado em comento, resultante da quebra do sigilo fiscal. Ao CACE para cumprimento das medidas."Intimem-se. Diligências necessárias.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
30/04/2025, 00:00
Intimação Efetivada
29/04/2025, 11:55
Decisão -> Outras Decisões
28/04/2025, 22:55
Juntada -> Petição
10/04/2025, 10:46
Juntada -> Petição
22/03/2025, 16:59
Autos Conclusos
27/02/2025, 17:01
Juntada -> Petição
20/02/2025, 13:12
Certidão Expedida
19/02/2025, 14:19
Juntada -> Petição
17/02/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)