Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Caldas NovasGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho1º Juizado Especial Cível e CriminalAv. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5145811-62.2024.8.09.0025Polo ativo: Caldas Center Modas LtdaPolo passivo: Daniela CamposTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise dos pedidos formulados no evento 41. Fundamento e decido. Em relação aos pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e bloqueios de cartões e serviços bancários de crédito da executada, entendo que não merecem acolhimento, uma vez que as providências pretendidas ultrapassam o limite de razoabilidade e proporcionalidade com que as medidas de execução devem ser aplicadas. Muito embora o art. 139, IV, do Código de Processo Civil autorize o emprego de medidas coercitivas/indutivas atípicas, especialmente nas obrigações de pagar, encontra limite na excepcionalidade da medida – esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito –, na proporcionalidade (artigo 805 do CPC), na necessidade de fundamentação substancial e principalmente nos direitos e garantias fundamentais. Nesse sentido, entendo que as medidas solicitadas violam direitos fundamentais, bem como não têm por finalidade a satisfação da obrigação, apenas sua punição. Vejamos o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça de Goiás acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. (...). MEDIDAS ATÍPICAS. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS REQUESTADAS, PARA FINS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. DECISÃO A QUO MANTIDA. 1.(…) 2. (…) 3. (…) 4. As medidas atípicas, referidas no art. 139, IV, do CPC, devem ser aplicadas em caráter excepcional, c o m o b s e r v â n c i a a o s p r i n c í p i o s d a r a z o a b i l i d a d e e proporcionalidade, não sendo dado ao juiz adotar medidas ineficazes, que não garantem a satisfação do crédito, mas apenas penalizam o devedor, pelo simples fato de ele estar em falta com o cumprimento da sua obrigação. Assim, não demonstrada, in casu, a eficácia das medidas executivas atípicas requestadas (suspensão de habilitação para dirigir, bloqueio de cartões de crédito e apreensão de passaporte), imperiosa a manutenção da decisão, na parte em que as indeferiu. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5206048- 16.2019.8.09.0000, Rel. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2019, DJe de 24/06/2019) No que se refere ao pedido de suspensão da CNH e passaporte da parte executada, esclareço que tal pedido se consubstancia em medida extrema. Por tal razão, necessário demonstrar o que justifica a implementação das medidas atípicas, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade da medida no caso concreto. Registre-se ainda que, no caso em apreço, a dívida perseguida não se reveste do caráter emergencial, tal como aquelas advindas, por exemplo, de pensão alimentícia. Lado outro, acerca do pedido de bloqueio de cartão crédito e serviços bancários, reputo que, no momento, não se afigura medida proporcional, pois presumidamente afetariam a subsistência da devedora, sem prejuízo de ser adotada posteriormente, em caso de demonstração do contrário pelo exequente. No tocante ao bloqueio de linha telefônica e internet, além do mesmo problema acima mencionado - incerteza em relação ao tempo necessário para a eficácia, é de se considerar que ambos serviços, atualmente, são indispensáveis à própria vida em comunidade, o que faz concluir que a medida pleiteada se mostra abusiva. Na mesma linha de raciocínio, indefiro o pedido de proibição de participação em concurso público ou de participar de qualquer licitação e diante da ausência de previsão legal para aplicação de medidas atípicas em ações que tenham por objeto prestação pecuniária, entendo por indeferir o pleito, tendo em vista que o devedor não pode sofrer sanção que restrinja sua liberdade ou seus direitos fundamentais em razão da não quitação de dívidas, exceto na hipótese do devedor de alimentos. DO EXPOSTO, INDEFIRO, portanto, o pedido de suspensão da CNH passaporte da executada. No mesmo sentido, INDEFIRO o pedido de constrição dos cartões de crédito, serviços bancários, linha telefônica e de internet e proibição da parte devedora de participar em concurso público e em processo licitatório. Intime-se o exequente para indicar bens à penhora, em cinco dias, sob pena de extinção. I. Cumpra-se. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Caldas NovasGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho1º Juizado Especial Cível e CriminalAv. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5145811-62.2024.8.09.0025Polo ativo: Caldas Center Modas LtdaPolo passivo: Daniela CamposTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise dos pedidos formulados no evento 41. Fundamento e decido. Em relação aos pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e bloqueios de cartões e serviços bancários de crédito da executada, entendo que não merecem acolhimento, uma vez que as providências pretendidas ultrapassam o limite de razoabilidade e proporcionalidade com que as medidas de execução devem ser aplicadas. Muito embora o art. 139, IV, do Código de Processo Civil autorize o emprego de medidas coercitivas/indutivas atípicas, especialmente nas obrigações de pagar, encontra limite na excepcionalidade da medida – esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito –, na proporcionalidade (artigo 805 do CPC), na necessidade de fundamentação substancial e principalmente nos direitos e garantias fundamentais. Nesse sentido, entendo que as medidas solicitadas violam direitos fundamentais, bem como não têm por finalidade a satisfação da obrigação, apenas sua punição. Vejamos o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça de Goiás acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. (...). MEDIDAS ATÍPICAS. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS REQUESTADAS, PARA FINS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. DECISÃO A QUO MANTIDA. 1.(…) 2. (…) 3. (…) 4. As medidas atípicas, referidas no art. 139, IV, do CPC, devem ser aplicadas em caráter excepcional, c o m o b s e r v â n c i a a o s p r i n c í p i o s d a r a z o a b i l i d a d e e proporcionalidade, não sendo dado ao juiz adotar medidas ineficazes, que não garantem a satisfação do crédito, mas apenas penalizam o devedor, pelo simples fato de ele estar em falta com o cumprimento da sua obrigação. Assim, não demonstrada, in casu, a eficácia das medidas executivas atípicas requestadas (suspensão de habilitação para dirigir, bloqueio de cartões de crédito e apreensão de passaporte), imperiosa a manutenção da decisão, na parte em que as indeferiu. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5206048- 16.2019.8.09.0000, Rel. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2019, DJe de 24/06/2019) No que se refere ao pedido de suspensão da CNH e passaporte da parte executada, esclareço que tal pedido se consubstancia em medida extrema. Por tal razão, necessário demonstrar o que justifica a implementação das medidas atípicas, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade da medida no caso concreto. Registre-se ainda que, no caso em apreço, a dívida perseguida não se reveste do caráter emergencial, tal como aquelas advindas, por exemplo, de pensão alimentícia. Lado outro, acerca do pedido de bloqueio de cartão crédito e serviços bancários, reputo que, no momento, não se afigura medida proporcional, pois presumidamente afetariam a subsistência da devedora, sem prejuízo de ser adotada posteriormente, em caso de demonstração do contrário pelo exequente. No tocante ao bloqueio de linha telefônica e internet, além do mesmo problema acima mencionado - incerteza em relação ao tempo necessário para a eficácia, é de se considerar que ambos serviços, atualmente, são indispensáveis à própria vida em comunidade, o que faz concluir que a medida pleiteada se mostra abusiva. Na mesma linha de raciocínio, indefiro o pedido de proibição de participação em concurso público ou de participar de qualquer licitação e diante da ausência de previsão legal para aplicação de medidas atípicas em ações que tenham por objeto prestação pecuniária, entendo por indeferir o pleito, tendo em vista que o devedor não pode sofrer sanção que restrinja sua liberdade ou seus direitos fundamentais em razão da não quitação de dívidas, exceto na hipótese do devedor de alimentos. DO EXPOSTO, INDEFIRO, portanto, o pedido de suspensão da CNH passaporte da executada. No mesmo sentido, INDEFIRO o pedido de constrição dos cartões de crédito, serviços bancários, linha telefônica e de internet e proibição da parte devedora de participar em concurso público e em processo licitatório. Intime-se o exequente para indicar bens à penhora, em cinco dias, sob pena de extinção. I. Cumpra-se. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito