Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Luziânia Gabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá Santos Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou a possibilidade de penhora de imóvel alienado fiduciariamente, na cobrança de taxas e contribuições condominiais, em razão da natureza proper rem, obrigação esta vinculada ao próprio bem onde o imóvel quem responde pela dívida de condomínio, não importando quem seja o proprietário ou possuidor, notadamente porque o bem está vinculado à satisfação da obrigação. Colaciono o julgado em referência: RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso especial interposto por condomínio contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em agravo de instrumento, afastou a adjudicação de imóvel para cobrança de contribuições condominiais, determinando que a penhora recaia apenas sobre os direitos creditícios do devedor fiduciante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora do próprio imóvel, objeto de contrato de alienação fiduciária, para saldar dívidas de contribuições condominiais, em razão da natureza propter rem da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A jurisprudência do STJ reconhece que a obrigação propter rem vincula o próprio bem ao pagamento da dívida, independentemente de quem seja o proprietário. 4. A Quarta Turma do STJ consolidou entendimento de que é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito condominial, ainda que alienado fiduciariamente, devido à natureza propter rem da dívida. 5. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do proprietário registral, permitindo-lhe integrar a execução e quitar o débito condominial. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "É possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito condominial, ainda que alienado fiduciariamente, devido à natureza propter rem da dívida. 2. A penhora do imóvel é viável desde que o condomínio exequente promova a prévia citação do proprietário registral". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, § 3º; Código Civil, art. 1.345. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.707.505/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024. (STJ, REsp n. 2.174.397/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025). Destaquei. A tese do julgamento do REsp n. 2.174.397/PR restou definida nos seguintes termos: "É possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito condominial, ainda que alienado fiduciariamente, devido à natureza propter rem da dívida. A penhora do imóvel é viável desde que o condomínio exequente promova a prévia citação do proprietário registral". Desse modo, o STJ estabeleceu a necessidade de citação prévia do proprietário registral para efetivação da penhora do imóvel, entretanto tal providência se mostra incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais, que inadmite qualquer modalidade de intervenção de terceiros, na forma do art. 10 da Lei n. 9.099/95, in verbis: “Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio”. A imprescindibilidade de prévia citação do credor fiduciário configura impedimento da continuidade da tramitação do feito no âmbito da competência do procedimento sumaríssimo, porquanto a integração do proprietário registral à lide é correspondente à intervenção de terceiros, instituto terminantemente vedado pela lei de regência. Nessa conjuntura, o atendimento do pedido da parte exequente, consistente na penhora do imóvel objeto da execução de taxas e despesas condominiais, que está alienado fiduciariamente, afasta a competência deste Juizado Especial Cível, não restando outra alternativa senão a declinação da competência para uma das Varas Cíveis desta comarca a fim de possibilitar a constrição requerida, sob pena de ofensa aos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, revelando-se, portanto, a complexidade da matéria. 2. Isto posto, com fundamento no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar o processo em tela e DETERMINO a sua remessa a uma das Varas Cíveis desta comarca para providenciar a penhora do imóvel objeto das cobranças condominiais. Intime-se. Cumpra-se. Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá Santos Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Luziânia Gabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá Santos Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO 1. A penhora de salário ou provento de aposentadoria é extremamente excepcional e só pode ser deferida caso fique devidamente demonstrado que não haverá comprometimento da subsistência da parte executada e de sua família, diante da natureza alimentar da verba, que é legalmente reconhecida como impenhorável (art. 833, do CPC). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. RETRATAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO NA ORIGEM. PERDA PARCIAL DO OBJETO RECURSAL. BLOQUEIO JUDICIAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. 1. Opera-se a perda superveniente do objeto recursal quando, no curso do processamento do agravo de instrumento, a decisão agravada é objeto de retratação parcial. 2. Por expressa previsão legal do art. 833, IV, do CPC é impenhorável a aposentadoria do devedor. 3. A regra da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos de aposentadoria, pensão, vencimento e salários, prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil é excepcionada pela norma inserta no § 2º do referido dispositivo legal, nas hipóteses de pagamento de prestação alimentícia, em razão da sua natureza alimentar, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos, o que não é o caso dos autos. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5245484-90.2023.8.09.0048, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. A regra da impenhorabilidade dos salários pode ser excepcionada quando, no caso concreto, restar preservado um percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 2. Na hipótese vertente, não há comprovação de que os rendimentos da executada perfazem quantia alta, ao contrário, as provas colacionadas aos autos são insuficientes para informar a real condição financeira da executada, de modo que não se pode acolher o pedido de mitigação da regra de impenhorabilidade do salário, sob pena de afronta a dignidade deste e de sua família. Assim, deve ser mantida a decisão recorrida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5271220-51.2023.8.09.0100, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023) Partindo disso, em análise aos autos verifica-se que foi constatado que a parte executada percebe menos de três salários-mínimos líquidos por mês, ou seja, menos de R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais) líquidos por mês, de modo que a penhora de qualquer percentual afetaria a sua manutenção digna. Ademais, inexistem provas de que a parte executada recebe remuneração decorrente de outras atividades, nem há dados sobre a forma como tem de aplicar o salário recebido, se possui ou não dependentes etc. Por fim, ressalta-se que a quitação total do débito, mediante a penhora de parcela do salário da executada demoraria meses/anos, período no qual seguiria incidindo atualização, juros e multa, ou seja, não haveria amortização, mas sim bloqueios por período indefinido, sendo uma medida pouco efetiva e que além de afetar diretamente a dignidade da pessoa humana, viria a contrariar os princípios norteadores deste juizado. 2. Por tais razões, indefiro o pedido de penhora dos rendimentos auferidos pela parte executada. 3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memória de cálculo atualizada, bem como para que apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, ou requeira o que julgar pertinente, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. 3.1. Ressalto que não serão admitidos pedidos genéricos ou de repetição das diligências anteriores. Intime-se. Cumpra-se. Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá Santos Juíza de Direito