Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","Id_ClassificadorPendencia":"182721"} Configuracao_Projudi-->GOIÂNIAGoiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental Processo n.º 5868386-76.2023.8.09.0051Polo ativo: MÚTUA – CAIXA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA/GOPolo passivo: CAIO ROCHA ALEIXOTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por Mútua Caixa de Assistência dos Profissionais do CREA/GO, em desfavor de Caio Rocha Aleixo e de Rafaela Paula de Carvalho Vargas. Os executados habilitaram advogado nos autos e apresentaram a Exceção de Pré-executividade, arguindo que não consta no termo aditivo a assinatura de duas testemunhas, razão pela qual não pode ser considerado título executivo extrajudicial. Ao final, requereram a extinção do processo sem a resolução do mérito (evento 36). Efetuada a intimação da parte exequente, ora excepto, apresentou as suas considerações no evento 40, sobre as quais manifestou a excipiente no evento 41. Vieram os autos conclusos. Decido. A exceção ou objeção de pré-executividade é um meio de defesa colocado à disposição do executado quando pretende alegar matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como carência de ação, ausência de pressupostos processuais, prescrição, decadência, inexigibilidade do título, sem a necessidade de dilação probatória. O executado somente poderá fazer uso deste meio de defesa quando houver prova pré-constituída de sua alegação e inexista necessidade de instrução probatória. No caso, o argumento dos excipientes é que o título executivo é nulo, visto que não assinado por duas testemunhas. Pois bem! Examinando os autos, verifico que, no dia 19/02/2018, as partes celebraram um contrato de mútuo n.º 1040074/2015 – Benefício “Construa Já RB8”, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), assinado pelos contratantes e por duas testemunhas. Ocorre que, os excipientes se tornaram inadimplentes e por isso celebraram o Termo Aditivo n.º 1040145/2018, no dia 31/01/2019, através do qual se comprometeram com o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.323,14 (um mil, trezentos e vinte e três reais e quatorze centavos). Não há dúvidas que o título ora executado consiste na relação negocial advinda do contrato originário, acrescido do aditivo contratual, este que, por sua vez, sem a assinatura das duas testemunhas. Em observância ao referido instrumento contratual, constato se tratar de documento particular, devidamente assinado pelas partes, mas sem a presença de duas testemunhas, não sendo, portanto, título extrajudicial hábil a embasar a presente execução, nos termos do art. 784, inc. III do CPC, in verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...]III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Logo, inexistindo a assinatura das duas testemunhas no aditivo contratual exequendo (no caso, existe apenas a assinatura dos contratantes), o título padece de força executiva, levando a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c art. 924, inc. I, do CPC. A propósito, eis os julgados: APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO, COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA, FORMA DE PAGAMENTO E OUTRAS AVENÇAS. CONTRATO ASSINADO POR APENAS UMA TESTEMUNHA. PERDA DA FORÇA EXECUTIVA. DOCUMENTO QUE NÃO SE PRESTA A EMBASAR DEMANDA EXECUTIVA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Destarte, a luz do artigo 784, Inciso III do Código de Processo Civil, para que o documento particular preencha os requisitos necessários à caracterização do título executivo extrajudicial, deve apresentar na sua especificação, o valor, forma de pagamento, nome do devedor e credor, com suas respectivas assinaturas e, por fim, a assinatura de duas testemunhas, consoante reza o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil/15. In casu, o contrato só foi assinado por 01 (uma) testemunha, contrariando o que dispõe o ordenamento jurídico, daí porque resta afastada a executoriedade do título. (…) (TJGO, Apelação Cível 5080481-63.2021.8.09.0142, Rel. DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/09/2022, DJe de 09/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DOCUMENTO PARTICULAR DESPROVIDO DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL. I - Nos termos do art. 784, III, do CPC, é título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 02 (duas) testemunhas. II - In casu, a ausência de assinaturas das testemunhas descaracteriza o distrato de instrumento particular de compromisso de compra e venda como título executivo extrajudicial, impondo-se a manutenção da sentença que julgou extinto o feito, nos termos dos arts. 485, inciso IV e 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5729885-84.2019.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/12/2021, DJe de 16/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. (…) 1. O instrumento particular de confissão de dívida, sem a assinatura de duas testemunhas, não se constitui em título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do Diploma Processual Civil, cuja extinção da execução, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c artigo 924, inciso I do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. (…) (TJGO, Apelação Cível 5277646-74.2018.8.09.0029, DE MINHA RELATORIA, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2021, DJe de 13/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL N° 5627077-64.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 2a CÂMARA CÍVEL APELANTE: KAROZZI VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA. ? ME APELADA: LINK-SYSTEM TECNOLOGIA E EQUIPAMENTOS EIRELI RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA DE EQUIPAMENTOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSTRUMENTO PARTICULAR SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O aditivo contratual que embasa a execução de origem não possui a assinatura de duas testemunhas, como exigido pelo art. 784, inc. III, do CPC, não se constituindo, assim, como título executivo extrajudicial. 2. Dessa forma, impõe-se a extinção do feito executivo, nos termos do art. 485, inc. IV, c/c art. 924, inc. I, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5627077-64.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Goiânia - 1ª UPJ das Varas Cíveis, julgado em 02/03/2023, DJe de 02/03/2023) Do exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-executividade, e de consequência, JULGO EXTINTA a Ação de Execução de Título Extrajudicial, sem a resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, inciso IV c/c 924, inciso I, ambos do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, sem manifestação, certifique-se e arquivem-se. P. R. I. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito(assinado digitalmente)