Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5274622-59 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por Arlete Arruda da Silva em desfavor de Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.A ação se desenvolveu com base na Lei nº 9.099/95, além do Código de Processo Civil, ressalvando que a julgo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, daquele Código, porque a prova documental produzida se revela suficiente ao convencimento deste juízo, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. E ainda, quanto às preliminares suscitadas aplico o disposto no art. 488 do CPC e, não havendo outras questões da mesma ordem, passo ao mérito, onde pretende a parte autora o pagamento de débitos relativos ao seu plano de saúde sem a incidência de multa e juros, além de indenização por dano moral, sob o argumento de que o plano foi cancelado sem que fosse notificada. Pois bem, narra a parte autora que as mensalidades de seu plano de saúde estavam em débito automático, mas ao ter negada a cobertura de uma consulta, tomou conhecimento da existência de débitos desde outubro/2023, apesar de nunca ter sido alertada sobre valores em aberto. Ao realizar reclamação perante a parte requerida, foi informada de que o plano de saúde estava cancelado, e que lhe restava apenas arcar com o débito em aberto.Por sua vez, a parte requerida informa a quitação do débito pela parte autora após o protocolo da presente ação, bem como aduz a comunicação sobre as parcelas em aberto em diversas ocasiões, por notificações postais e mensagens de celular, razão pela qual houve o regular cancelamento do plano de saúde. Portanto, a controvérsia se restringe à regularidade do procedimento adotado pela requerida na rescisão do contrato. Inicialmente, cumpre observar que o Código de Defesa do Consumidor se aplicável aos contratos de plano de saúde, por se tratar de uma típica relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e da Súmula 608 do STJ.Sobre o assunto, o art. 13, II, da Lei nº 9.656/98, autoriza a rescisão unilateral dos contratos pela operadora do plano de saúde, desde que verificada fraude ou não pagamento de mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, e que o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência, cuja finalidade é sua constituição em mora e a oportunidade de quitação do débito. Pois bem, verifico que a parte requerida encaminhou notificação à parte autora, no endereço registrado no seu sistema, relativa às parcelas vencidas de outubro/23 a janeiro/24, cabendo ressalvar que o STJ já se posicionou no sentido de que a entrega da notificação extrajudicial no endereço do beneficiário, mesmo recebida por terceiro, é suficiente para atender ao disposto na Lei nº 9.565/1998, conforme a Súmula Normativa 28 da ANS (REsp n. 1.819.397/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJ de 13/09/19), conforme previsto no item 3 da Súmula Normativa 28 da ANS: 1. Nos termos da lei de regência dos planos e seguros privados de assistência à saúde (Lei n° 9.656/1998), é permitida a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços de saúde, por parte da operadora de plano de saúde, nos casos de mora contratual por mais de 60 (sessenta) dias., desde que o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. 2. Considerando que a citada lei não exige, expressamente, a notificação pessoal do titular do plano de saúde, há de ser admitida a comunicação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante. 3. Comprovada, nesse momento processual, a prévia notificação da parte autora/agravada, não merece reforma a decisão que concedeu indeferiu a tutela provisória de urgência. (TJGO, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5575525-55, Rel. Paulo César Alves das Neves, julgado em 09/11/23).2. Nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98, admite-se a rescisão unilateral no contrato de plano de saúde em razão do não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. 3. É válida a notificação extrajudicial, visando à constituição do devedor em mora, quando é enviada ao endereço constante do contrato, ainda que tenha ela sido recebida por terceiro. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 5076756-14, Rel. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, julgado em 02/10/23).No caso em análise, observa-se que a própria parte autora colaciona aos autos a notificação recebida em fevereiro/24 (evento 1, arquivo 5), ocasião em que poderia ter buscado regularizar o débito, mas optou por não fazê-lo, até que foi recusado atendimento em abril/24, conforme informa na inicial.Outrossim, não verifico na hipótese a figura da litigância de má-fé, conforme postulado pela parte requerida, porquanto a parte autora, embora desprovida de razão, apenas buscou o Judiciário por entender que restou prejudicada pelo cancelamento de seu plano de saúde. Destarte, concluo não ter sido provada qualquer ilegalidade na rescisão contratual feita pela parte requerida, pois foram observados todos os requisitos legais, mesmo porque a tese da ausência de prévia notificação não restou demonstrada, ou seja, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme art. 373, I, do CPC, não havendo se falar reemissão das parcelas sem os consectários legais, tampouco em indenização a título de dano moral. PELO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Submeto este projeto de sentença ao Juiz titular para apreciação e eventual homologação. Rafaela Junqueira Guazzelli Juíza LeigaRJ/APHOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Assim, transitando em julgado, arquive-se, com a devida baixa, independente de intimação.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia, datada e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito
05/05/2025, 00:00