Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásJuizado Especial Cível da Comarca de Piranhascartciv1piranhas@tjgo.jus.br5876426-19.2023.8.09.0125Juarez De Castro E SilvaConsorcio TtcPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃOTrata-se de exceção de pré-executividade proposta por Consórcio TTC, na qual a parte executada alegou a nulidade da execução, em razão dos documentos que fundamentam a execução não possuírem os requisitos necessários para serem considerados títulos executivos. Ainda, suscitou excesso de execução.Sobreveio impugnação da parte exequente (ev. 26).FUNDAMENTO E DECIDO.De acordo com precedentes do STJ, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.In casu, apenas a alegação de nulidade da execução preenche esses requisitos. Isso porque o excesso de execução não é matéria de ordem pública, tratando-se de defesa que deveria ser apresentada em embargos à execução, conforme art. 917, inciso III, do Código de Processo Civil.Vejamos:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Agravo de Instrumento é um recurso no qual o órgão revisor está jungido a analisar tão somente a legalidade da decisão impugnada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob consequência de prejulgamento. 2. Nesse passo, para que a exceção de pré-executividade seja válida de acordo com o entendimento do STJ a matéria alegada deve ser algo que o juiz possa reconhecer de imediato e a exceção deve ser apresentada de acordo com os requisitos formais estabelecidos pela lei. Se esses critérios forem atendidos, a exceção de pré-executividade poderá ser considerada pelo tribunal. 3. A exceção de pré-executividade tem como foco a apreciação de questões de índole pública que se mostram passíveis de detecção automática pelo magistrado, a exemplo da nitidez do título executivo, dos pressupostos procedimentais e das condições imprescindíveis para a continuidade da demanda. 4. A alegação de eventual excesso de execução é matéria a ser deduzida na defesa própria de impugnação ao cumprimento de sentença e não na via excepcional da exceção de pré-executividade, que não comporta dilação probatória. 5. O Excesso de execução não é matéria de ordem pública, mas sim de defesa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 54153378820238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2023.Os embargos à execução opostos pelo executado no ev. 8 não foram conhecidos ante a ausência de garantia (art. 53, § 1º, da Lei n° 9.099/95), de modo que o excesso de execução não será analisado nesta decisão.Quanto à alegação de nulidade da execução, alegou a parte executada que o exequente juntou aos autos o contrato de locação e o respectivo termo de encerramento, os quais não podem ser considerados títulos executivos, por carecerem de assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil.No entanto, o contrato de locação (ev. 1, arq. 5) e termo de encerramento (ev. 1, arq. 11) dão conta da existência de valor em aberto, no montante de R$ 8.287,51, decorrente de aluguéis não pagos pelo executado, o que os qualifica como títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil, sendo prescindível a assinatura de duas testemunhas.A propósito:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. CERTEZA. LIQUIDEZ. EXIGIBILIDADE. 1 - Relação processual não efetivada. Desnecessidade de intimação para apresentar contrarrazões. 2 - Esta Corte, ao interpretar o art. 784, VIII, do Código de Processo Civil, fixou o entendimento de que o contrato de locação não precisa estar assinado por duas testemunhas para servir como título executivo extrajudicial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 5283422-47.2022.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023)Ao teor do exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.Intimem-se as partes.Intime-se. Cumpra-se.Piranhas, data registrada em sistema. RENATO PRADO DA SILVA - Juiz Substitutovgv
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásJuizado Especial Cível da Comarca de Piranhascartciv1piranhas@tjgo.jus.br5876426-19.2023.8.09.0125Juarez De Castro E SilvaConsorcio TtcPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃOTrata-se de exceção de pré-executividade proposta por Consórcio TTC, na qual a parte executada alegou a nulidade da execução, em razão dos documentos que fundamentam a execução não possuírem os requisitos necessários para serem considerados títulos executivos. Ainda, suscitou excesso de execução.Sobreveio impugnação da parte exequente (ev. 26).FUNDAMENTO E DECIDO.De acordo com precedentes do STJ, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.In casu, apenas a alegação de nulidade da execução preenche esses requisitos. Isso porque o excesso de execução não é matéria de ordem pública, tratando-se de defesa que deveria ser apresentada em embargos à execução, conforme art. 917, inciso III, do Código de Processo Civil.Vejamos:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Agravo de Instrumento é um recurso no qual o órgão revisor está jungido a analisar tão somente a legalidade da decisão impugnada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob consequência de prejulgamento. 2. Nesse passo, para que a exceção de pré-executividade seja válida de acordo com o entendimento do STJ a matéria alegada deve ser algo que o juiz possa reconhecer de imediato e a exceção deve ser apresentada de acordo com os requisitos formais estabelecidos pela lei. Se esses critérios forem atendidos, a exceção de pré-executividade poderá ser considerada pelo tribunal. 3. A exceção de pré-executividade tem como foco a apreciação de questões de índole pública que se mostram passíveis de detecção automática pelo magistrado, a exemplo da nitidez do título executivo, dos pressupostos procedimentais e das condições imprescindíveis para a continuidade da demanda. 4. A alegação de eventual excesso de execução é matéria a ser deduzida na defesa própria de impugnação ao cumprimento de sentença e não na via excepcional da exceção de pré-executividade, que não comporta dilação probatória. 5. O Excesso de execução não é matéria de ordem pública, mas sim de defesa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 54153378820238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2023.Os embargos à execução opostos pelo executado no ev. 8 não foram conhecidos ante a ausência de garantia (art. 53, § 1º, da Lei n° 9.099/95), de modo que o excesso de execução não será analisado nesta decisão.Quanto à alegação de nulidade da execução, alegou a parte executada que o exequente juntou aos autos o contrato de locação e o respectivo termo de encerramento, os quais não podem ser considerados títulos executivos, por carecerem de assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil.No entanto, o contrato de locação (ev. 1, arq. 5) e termo de encerramento (ev. 1, arq. 11) dão conta da existência de valor em aberto, no montante de R$ 8.287,51, decorrente de aluguéis não pagos pelo executado, o que os qualifica como títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil, sendo prescindível a assinatura de duas testemunhas.A propósito:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. CERTEZA. LIQUIDEZ. EXIGIBILIDADE. 1 - Relação processual não efetivada. Desnecessidade de intimação para apresentar contrarrazões. 2 - Esta Corte, ao interpretar o art. 784, VIII, do Código de Processo Civil, fixou o entendimento de que o contrato de locação não precisa estar assinado por duas testemunhas para servir como título executivo extrajudicial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 5283422-47.2022.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023)Ao teor do exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.Intimem-se as partes.Intime-se. Cumpra-se.Piranhas, data registrada em sistema. RENATO PRADO DA SILVA - Juiz Substitutovgv