Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goiânia 7ª Vara Criminal Protocolo nº: 5410790-68.2024.8.09.0051 SENTENÇA O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de RAMAYKA MARIA MARTINS OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Narra a denúncia que, na tarde do dia 22 de maio de 2024, por volta das 17h45, em uma residência, situada na Rua Guajará, quadra 192, lote 15, Parque Amazônia, nesta Capital, RAMAYKA MARIA MARTINS OLIVEIRA, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de difusão ilícita, vendeu, para CELMO MOTA RIBEIRO, substância capaz de causar dependência química e/ou psíquica, qual seja: 01 (uma) porção de material petrificado amarelo, acondicionada em plástico transparente de colocar cartões, com massa líquida de 0,584 g (quinhentos e oitenta e quatro miligramas), contendo cocaína. Extrai-se, ainda, que, na tarde do dia 22 de maio de 2024, por volta das 17h45, em uma residência, situada na Rua Guajará, quadra 192, lote 15, Parque Amazônia, nesta Capital, RAMAYKA MARIA MARTINS OLIVEIRA, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de difusão ilícita, guardava e tinha em depósito substância capaz de causar dependência química e/ou psíquica, qual seja: 02 (duas) porções de material petrificado amarelo, acondicionadas em plástico incolor tipo zip, com massa bruta total de 8,840 g (oito gramas, oitocentos e quarenta miligramas), contendo Cocaína; 01 (uma) porção de material petrificado amarelo, sem acondicionamento individual, com massa líquida de 42,655 g (quarenta e dois gramas, seiscentos e cinquenta e cinco miligramas), contendo cocaína. A denúncia foi recebida aos 31/08/2024, conforme ev. 86. Citada, a ré apresentou resposta à acusação no ev. 112. A título de instrução, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa; ao final, a ré foi qualificada e interrogada. Em sede de memoriais (evento 181), o órgão ministerial pugnou pela procedência da exordial acusatória, com a condenação nas penas do artigo 33, caput, da Lei de Drogas. A defesa, em memoriais (ev. 187): 1) requereu, em preliminar, o reconhecimento da ilegalidade das diligências policiais e a ausência de justa causa para o ingresso à residência da ré – ressalta que a abordagem inicial feita a Celmo teria sido desprovida de justa causa e realizada de forma truculenta, com violação ao direito ao silêncio. Defende ainda deturpação da finalidade inicial da investigação – argumenta que a investigação inicialmente tinha o objetivo de apurar pessoa diversa (Kaique). Afirma que os áudios e vídeos/imagens juntados pela polícia civil não possuem conteúdo explícito indicativo de tráfico de drogas. 2) no mérito, pleiteou a absolvição, ressaltando a inexistência de provas da narcotraficância. 3) Em caso de condenação, requereu a desclassificação para a figura de uso de drogas para consumo próprio. 4) Por fim, acaso não reconhecida a conduta de uso drogas para consumo próprio, requereu a aplicação de causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. Certidões de antecedentes criminais juntada. Laudo definitivo no evento 74 É o relato do essencial. DECIDO. Inicialmente, deixo para analisar a preliminar de ilicitude da abordagem policial quando do incursionamento no mérito do feito, eis que com este se confunde. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame de mérito. Pesa sobre a ré a suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A materialidade restou atestada pelo auto de exibição e apreensão, RAI, relatórios de interceptação telefônica, prova oral colhida em juízo, laudo de constatação e laudo de exame definitivo. A autoria, da mesma forma, não suscita dúvidas. Celmo, em seu depoimento judicial, declarou que comprou uma porção de crack da acusada RAMAYKA no Setor Parque Amazônia. A compra da droga foi feita na casa dela. Pagou pela porção da droga a quantia de vinte reais. Já pegou drogas com ela por três vezes. Quando pretendia adquirir as drogas, ligava pra ela. Foi abordado pelos policiais no dia. Naquele momento, eles o pararam, recolheram documento e acharam as drogas no bolso. Eduardo, policial civil, ressaltou que realizaram a medida de interceptação telefônica da ré. Em uma das ligações, identificaram que ela conversava com um usuário que pretendia comprar entorpecente. Viram esse usuário chegando de motocicleta e ela repassar um pacote a ele. Abordaram-no e viram que era um pacote de crack. Pelo que se recorda, ela efetuava a entrega das drogas tanto na casa dela quanto na rua, em um veículo Corolla. Durante o monitoramento, perceberam algumas atitudes suspeitas por parte dela, como, por exemplo, um entrar e sair rápido de sua casa. Tinham informações de que o companheiro dela traficava drogas, mas ele estava foragido. O marido dela fugiu e ela continuou negociando as drogas sozinha. Encontraram drogas na casa dela, além de dinheiro em espécie e balança de precisão. Foi o depoente quem abordou Celmo. Pouco antes de abordá-lo, viram-no descer da moto e RAMAYKA efetuar a entrega a ele. Em seguida, durante o momento em que ele saía de moto, submeteram-no à busca e localizaram a droga. Durante a abordagem a CELMO, advertiram-no sobre o direito ao silêncio. Fizeram campana de RAMAYKA por poucos meses. Ela não se opôs quando ingressaram na casa dela. Durante o monitoramento, perceberam que entravam na casa pessoas de diferentes gêneros, tanto homens quanto mulheres. Rogério Feitosa, policial civil, ressaltou que a acusada era investigada por traficar drogas. Chamou a atenção o fato de ela usar um carro de luxo para traficar. Em meio à medida de interceptação telefônica, identificaram que, em um dia, ela combinou de entregar uma droga a uma certa pessoa. Quando chegaram ao local, viram-na entregar a droga a um suspeito. Em seguida, o abordaram, oportunidade em que acharam em poder dele uma porção de droga. Fizeram campana na casa dela por vários dias. Quando realizaram a busca domiciliar, encontraram pedras de crack semelhantes à que ela havia repassado ao usuário. Acharam dinheiro em espécie fragmentado, bem como uma balança de precisão. KAIQUE, companheiro dela, era traficante. A princípio, objetivavam investigar KAÍQUE, todavia, durante as investigações, identificaram que ela traficava também. Viram movimentação suspeita de RAMAYKA e a partir disso confirmaram que ela realizava tráfico de drogas. No momento de sua prisão, mesmo tendo-a advertido dos seus direitos, ela confessou. Ressaltou, sobre a medida de interceptação telefônica, que, durante as comunicações, narcotraficantes e usuários geralmente não falam explicitamente sobre drogas. Thaís, arrolada pela defesa, declarou que esteve na casa da acusada no dia em que houve sua prisão em flagrante. Frequentava a casa de RAMAYKA. Nesse período, não era comum haver intensa movimentação de pessoas no local. RAMAYKA trabalhava de manicure na casa dela. Na casa da RAMAYKA foi achada uma pequena porção. RAMAYKA é usuária de drogas. A depoente tem conhecimento de que o marido dela é traficante. Elaine, em juízo, declarou que frequenta a casa de RAMAYKA. A casa dela não é conhecida como boca de fumo e não é frequentada por usuários de drogas. À época em que foi presa, ela trabalhava como manicure. Não esteve na casa dela no dia da prisão. Depois que ela se envolveu com KAIQUE, passou a usar drogas. RAMAYKA, em juízo, declarou que ganha de quatro a cinco mil reais em seu trabalho de manicure. Negou ser traficante. No dia em que foi presa, buscou os meninos na escola e chegou em casa. Os policiais tocaram o interfone, mas como a interroganda demorou a atendê-los, eles arrombaram o portão. Sobre Celmo, justificou que utilizava os serviços dele de motoboy para que ele buscasse leite para seus filhos. Nunca teve nenhum conflito com ele. Não sabe dizer por que ele afirmou em juízo ter comprado drogas de si. É usuária de crack. O dinheiro achado em sua casa lhe pertencia e não tinha vinculação com tráfico. O Corolla pertencia a KAIQUE. Ele deu uma entrada e financiou o restante. Acredita que o dinheiro que ele usou para comprar o carro era decorrente de drogas. Comprou a balança de precisão para aferir a quantidade de drogas que a depoente adquiria para consumo próprio. A droga achada em sua casa era de KAIQUE. Essa droga permaneceu em sua casa e com isso a depoente aproveitava para usar. Não vê KAIQUE há mais de um ano. KAIQUE movimentava sua conta bancária e a usava para guardar dinheiro. A interroganda não tinha acesso a esse dinheiro movimentado por KAIQUE. Geralmente a interroganda busca drogas no setor Santa Luzia para uso pessoal. Inicialmente, a tese de ilegalidade da abordagem policial apresentada pela defesa não merece prosperar. Diferentemente do que entendeu a defesa técnica, havia justa causa suficiente a respaldar a realização das diligências que, no dia do fato, culminaram na prisão em flagrante da ré. O adentramento à residência de RAMAYKA foi precedido de medida de interceptação telefônica, por meio da qual foi possível aferir a existência de fortes evidências acerca de narcotraficância por parte da ré. Conforme relatório policial de ev. 53, arquivo 37, há diálogo fortemente sugestivo de tráfico de drogas entre Celmo (informante ouvido em juízo, indivíduo assumidamente usuário de drogas e a quem a ré vendeu um entorpecente) e a acusada RAMAYKA. O contato foi realizado no n. telefônico de RAMAYKA (62993340614) na data de 22/05/2024, às 17:09. Passa-se, a seguir, à íntegra do diálogo retromencionado: “CELMO: Você pode atender eu? RAMAYKA: Agorinha só vim buscar os meninos na escola, agorinha to lá na minha avó, falo pra ‘ce’ ir lá. CELMO: Vou tomar um açaí aqui perto e te espero, tá? RAMAYKA: Tá bom. CELMO: Tá, obrigado. RAMAYKA: É só uma? CELMO: Só, só uma”. Embora não sejam conversas manifestamente explícitas sobre a negociação de drogas, é sabido que, aqueles que se encontram inseridos na cadeia de compra e venda de entorpecentes, por vezes adotam um código comunicativo próprio, no afã de despistarem as atividades escusas que realizam. Na espécie, a utilização de um código comunicativo próprio, de difícil decifração, se encontra reafirmada considerando todo o contexto envolto à acusada: companheiro foragido e investigado pela prática de crime de homicídio cometido em outra unidade federativa tendo por motivação dívida de droga. As provas dos autos demonstram que a acusada realizava sob a subserviência dele o armazenamento de drogas. Isso se encontra explicitado em um certo áudio captado pela medida de interceptação telefônica, na qual é estabelecida uma conversa entre KAIQUE (companheiro da acusada) e a pessoa de nome Tânia, na qual esta informa àquele sobre a prisão da ré e a apreensão das drogas. Além da medida de interceptação telefônica, o ingresso à residência da acusada se encontrou lastreado por outras diligências policias prévias, notadamente a realização de campana. Por meio dessa medida, os policiais confirmaram a existência de movimentação típica de tráfico de drogas no local, chegando, inclusive a flagrá-la no endereço entregando drogas a um usuário (Celmo), conforme relatório e imagens anexas de ev. 53, arquivo 38. Além de flagrarem a entrega da droga, houve a prisão em flagrante da pessoa que acabara de recebê-la de RAMAYKA. Na oportunidade, os policiais abordaram Celmo, pessoa que, reprise-se, havia acabado de interagir com a acusada na porta de sua residência e confirmaram que, em poder dele, havia porção de crack. Inobstante a defesa sustentar que a abordagem a Celmo estaria eivada de ilegalidade, tal alegação não não vinga. Ao que consta no relatório de ev. 53, arquivo 38, os policiais identificaram uma conversa sugestiva de tráfico de drogas entre ele e a acusada. Mais do que isso, flagraram-no receber o entorpecente da ré na porta de sua casa. Ressalte-se, inclusive, que a prisão em flagrante de Celmo se deu em horário próximo àquele indicado por ele como sendo o momento em que buscaria a droga na casa de RAMAYKA. No áudio retrotranscrito de ev. 53, arquivo 7, a conversa entre ambos teve vez às 17:09, sendo que nela Celmo informa à RAMAYKA que já estava na região e que já estaria à disposição dela para receber o entorpecente.Em seu depoimento em juízo, CELMO declarou ter sido preso em flagrante por volta das 17 h, o que evidencia que um dos elementos que embasaram a sua abordagem foi a interceptação telefônica feita pela polícia civil. Conclui-se, assim, que a abordagem a Celmo não foi aleatória ou desprovida de justa causa. Havia, portanto, seguros elementos a consubstanciar a justa causa necessária a respaldar tanto a abordagem feita a Celmo quanto o consequente ingresso à residência da ré. Diante da legalidade da abordagem inicial feita ao usuário Celmo, o ingresso à residência da ré foi uma mera decorrência lógica da apreensão dos entorpecentes com ele, eis que as drogas lhe foram entregues justamente por RAMAYKA. Além do mais, policiais civis já vinham efetuando a campana na residência da ré há alguns meses, conforme ressaltaram em juízo, de maneira que, em seus depoimentos, referenciaram a movimentação atípica e sugestiva de tráfico de drogas no local. Embora a acusada em seu interrogatório tente incutir a ideia de que a movimentação se devia à sua ocupação de manicure, nada impede que a ré realize concomitantemente as duas atividades e que o fluxo de pessoas se dê tanto em razão de sua ocupação lícita quanto de sua atividade espúria. Conclui-se, portanto, que não há que se falar em ilegalidade da abordagem policial, seja em relação a Celmo, seja em relação a RAMAYKA. Ainda no que diz respeito à atuação da polícia civil na espécie, verifica-se que a defesa se insurge sob o argumento de uma suposta deturpação da finalidade inicial das investigações. A esse respeito, a defesa sustenta que a investigação foi instaurada com o objetivo de apurar o envolvimento de KAIQUE em um delito cometido em outro estado e que, portanto, teria havido uma deturpação da investigação ao direcionarem medidas investigativas em relação à RAMAYKA. Todavia, conforme documentado no processo, tanto KAIQUE quanto RAMAYKA figuravam como suspeitos na investigação que tinha por objeto a apuração do crime de homicídio ocorrido em Barra do Garças, em 09 de fevereiro de 2019. De qualquer modo, ainda que o alvo principal da investigação fosse inicialmente KAIQUE, tem-se que o mero fato de se ter descoberto a participação de outras pessoas em outros crimes não gera automaticamente a ilegalidade da atuação policial. O Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência, admite a teoria do encontro fortuito de provas (serendipidade) para validar provas obtidas durante diligências policiais que detinham outras finalidades. A esse respeito: (STJ: AREsp n. 2.548.144/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) Como, durante a investigação, os policiais identificaram a prática de outros crimes e de outros envolvidos, era impositiva a atuação da polícia civil na espécie nos termos do que restou documentado no processo. Está-se diante, portanto, de mero crime achado, identificado causalmente a partir de elementos probatórios de outra investigação criminal em curso, não havendo que se falar, portanto, em ilegalidade. É de se ressaltar, ainda, que as medidas de interceptação telefônica, quebra de sigilo telemático e campana tiveram por objeto especificamente a figura da acusada RAMAYKA, de maneira que não existem máculas no trabalho investigativo desenvolvido contra a ré, eis que as medidas foram precedidas da necessária autorização judicial e devidamente documentadas no processo. REJEITO, portanto, a preliminar de ilicitude das provas. De mais a mais, a instrução foi mais do que suficiente em comprovar a conduta de tráfico de drogas narrada na denúncia. Conforme ressaltado alhures, a medida de interceptação telefônica confirmou que a acusada realizava a negociação de entorpecentes via comunicação telefônica. Além das conversas captadas no celular da ré, tem-se que a acusada foi avistada entregando um entorpecente a um usuário na porta de sua residência. É de se ressaltar, ainda, que, em seu veículo, por meio de laudo de constatação, foi confirmada a existência de vestígios de cocaína, o que demonstra que ela se valia do automóvel para realizar a difusão de entorpecentes. Por fim, tem-se que as objeções apresentadas pela ré em seu interrogatório se encontram isoladas nos autos. Embora negue ter efetuado a entrega de drogas a Celmo no dia de sua prisão, este, ouvido em juízo, desmentiu a versão da ré. Ressaltou, em seu depoimento, que, no dia de sua prisão, a droga que consigo foi apreendida lhe fora entregue por RAMAYKA e que, em outras duas oportunidades, já havia adquirido drogas da ré. Tanto a acusada quanto o informante Celmo informaram não existir entre si nenhuma relação de beligerância. Diante disso, é pouco crível que Celmo haja fornecido falso testemunho com o objetivo de aleatoriamente prejudicá-la, sem um motivo aparente. Ademais, conforme já ressaltado, as declarações de Celmo se encontram reafirmadas pelas declarações jurisdicionalizadas dos policiais civis, os quais, em consonância ao que narrado pelo informante, testificaram que houve a apreensão de uma porção de crack com ele, a qual lhe havia sido entregue por RAMAYKA, conforme relatado em juízo. Além de Celmo ter acabado de interagir com RAMAYKA pouco antes de ser preso em flagrante, verifica-se que a droga com ele apreendida possui a mesma natureza dos entorpecentes apreendidos com RAMAYKA (cocaína). As movimentações financeiras da ré também evidenciam que se está diante de pessoa voltada à prática do crime de tráfico de drogas, eis que incompatíveis com a atividade que ela alegou exercer em juízo. Em análise ao relatório de inteligência financeira de ev. 53, arquivo 13, identifica-se que a ré apresentou movimentações incompatíveis com a renda mensal que alegou auferir em juízo (de R$ 4.500,00 a R$ 5.000,00). Conforme consignado no retromencionado relatório, aos 2/04/2022, na conta bancária de n. 12887849507852, a acusada solicitou um provisionamento de saque em espécie no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Há, assim, fundados indícios de lavagem de dinheiro, possivelmente em decorrência das atividades de tráfico de drogas desempenhadas por ela e seu companheiro KAIQUE. Ainda em referido relatório, foi consignado que a ré teria movimentado em sua conta a quantia de R$ 239.166,00. A acusada efetuou movimentações entre suas próprias contas bancárias, o que dificulta o rastreamento da origem e do beneficiário dos numerários. Com o mesmo objetivo, houve saques em espécie de valores expressivos, a fim de obstar à identificação do real beneficiário do numerário, conforme consignado no relatório: trata-se de cooperada que atua como manicure, cuja renda cadastrada não fornece lastro para as movimentações acima da capacidade declarada, onde o total movimentado superou aproximadamente R$ 131 mil em valores absolutos, não sendo apresentado documentos comprobatórios que justifiquem a incompatibilidade identificada. Houve saque em espécie por meio de cheque avulso (saque sem cartão bancário) de R$ 49 mil, o qual onera identificar o beneficiário final dos recursos, além disso, o valor é um pouco abaixo do limite dê notificação da operação, sendo assim aparentemente houve tentativa de burla aos mecanismos de controles e notificações em espécie. Transações por meio de transferênciaa/pagamento instantâneo PlX, operações que por sua velocidade por canais digitais, volume e regra da "operação" oferece alto risco para Lavagem de Dinheiro, demandando assim, maior atenção. Chama atenção em sua movimentação, pois foi identificada o recebimento de recursos expressivos para conta de sua mesma titularidade advindos de outra instituição financeira, impossibilitando a identificação assertiva da origem primária dos recursos. Além disso, o veículo adquirido pela acusada em seu nome destoa sobremaneira da renda mensal que ela alegou auferir, uma vez que adquirido pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em apenas 4 (quatro) parcelas. Noutra senda, os testemunhos fornecidos pelas informantes/testemunhas arroladas pela defesa não descredibilizam o plexo probatório que pesa contra a ré. Embora sustentem que a acusada seria uma mera usuária de drogas, nada impede que a figura de usuário e de narcotraficante recaiam concomitantemente sobre uma mesma pessoa. Além da alta quantidade de drogas, houve a apreensão de uma quantia em espécie de origem ignorada e de uma balança de precisão, circunstâncias essas que, quando analisadas em conjunto, demonstram a finalidade de difusão ilícita dos entorpecentes. De mais a mais, o laudo pericial encartado nos autos confirma a quantidade e a natureza da substância apontando que é proscrita pela legislação sanitária nacional. Pontue-se que a ré é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e podia (devia) adotar conduta diversa, de modo a consubstanciar a culpabilidade e performar o crime segundo o conceito analítico tripartido. No que diz respeito à dosimetria, especificamente em sua primeira fase, impende ressaltar que a jurisprudência se perfilha ao entendimento de que não existe direito subjetivo do réu a frações específicas de negativação. A esse respeito: Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. (AgRg no REsp 1966870/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022). Prepondera, portanto, no processo dosimétrico, a discricionariedade regrada do julgador, pautada sempre nas particularidades do caso concreto e nas condições subjetivas do autor, além, é claro, na necessidade de se observar os primados da razoabilidade e da proporcionalidade. A acusada não faz jus à benesse prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. Os diálogos identificados em seu aparelho telefônico, assim como os vultosos valores movimentados em suas contas bancárias somados aos indícios de lavagem de dinheiro demonstram que se está diante de pessoa fortemente dedicada à prática de crimes de tráfico de drogas, o que impede a concessão do benefício. A própria ré, em seu interrogatório, admitiu que comprou o veículo Corolla com o dinheiro repassado por seu companheiro e admitiu que sua origem poderia ser da atividade de tráfico de drogas de KAIQUE, o que reforça a conclusão de dedicação à narcotraficância. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR RAMAYKA MARIA MARTINS OLIVEIRA (portadora do RG nº 5575357 - SSP/GO, inscrita no CPF sob o nº 036.940.091-75, nascida aos 5 de outubro de 1994) pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A culpabilidade é elevada. Conforme consignado no laudo pericial, foram localizados resquícios de cocaína no automóvel da ré. O mesmo veículo utilizado pela acusada para traficar drogas era por ela usado para efetuar o transporte de seus filhos, todos menores de idade, e de sua avó, com idade avançada e enferma, conforme a própria ré informou em seu interrogatório judicial, de maneira que a acusada invariavelmente expôs tais pessoas, ainda que indiretamente, aos efeitos nocivos das substâncias entorpecentes. Tais indivíduos em específico deveriam ser hiperprotegidos por ela devido ao delicado estágio de desenvolvimento em que se encontram (menoridade dos filhos e senilidade de sua avó), de maneira que o menoscabo da ré à saúde dessas pessoas deve ser devidamente valorado na dosimetria, com fulcro nos primados da proporcionalidade e da individualização da pena. A ré não é portadora de maus antecedentes. As circunstâncias não são dignas de relevo. A conduta social não a desfavorece. Não há elementos idôneos para questionar a personalidade. Os motivos não prejudicam ou beneficiam a acusada. As circunstâncias não são negativas. As consequências são as normais da espécie. A conduta da vítima (justiça pública) não contribuiu para o delito. Por fim, como houve a apreensão de cocaína, substância dotada de elevado poder viciante quando em comparação com outras substâncias entorpecentes, impõe-se a negativação do vetor natureza da droga1. Nesse contexto, atento ao conjunto de circunstâncias judiciais anteriormente analisadas, fixo a pena em 7 anos e 7 meses de reclusão. Observada a exata proporcionalidade com a pena corporal, fixo a sanção pecuniária em 700 dias-multa e o dia-multa em 1/25 (um vigésimo) do salário-mínimo vigente à época da infração, tendo em conta a renda mensal auferida pela acusada com a sua atividade de manicure - declarou receber em média de quatro a cinco mil reais, embora tenha movimentado em sua conta renda muito superior a essa. Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes, tampouco causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual ficam elas definitivas nesses patamares. Imponho o regime inicial SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, conforme artigo 33, §1º, alínea “a”, do CP. Diante do quantum da reprimenda, inviável a substituição da modalidade de pena, eis que não atendidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. AUTORIZO a sentenciada a recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solta durante toda a instrução. Quanto às substâncias e balanças apreendidas, determino a sua imediata destruição, se já não tiver sido realizada, conforme art. 32 da Lei 11.343/06. Sobre a quantia em espécie de R$ 3.500,00, determino o seu perdimento em favor do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, conforme artigo 243, p. único, da CRFB/88 c/c artigo 63, inciso I, da Lei 11.343/06. Quanto ao veículo Toyota Corolla, XEI 2.0, cor prata, ano/modelo 2024/2024, chassi 98RB338E5R2184145, houve a devolução ao Banco Toyota S/A conforme autos nº 6145302-36. Determino o perdimento em favor do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD dos aparelhos celulares, nos termos dos artigos 61 e 63, inciso I, da Lei n. 11.343/06 e artigo 243, p. único, da CRFB/88 c/c artigo 63, inciso I, da Lei 11.343/06. CONDENO a sentenciada, ainda, ao pagamento das custas processuais, observando sempre o art. 336 do CPP. Consigne-se que é de competência do juízo de execução a verificação da hipossuficiência para fins de suspensão da exigibilidade das custas processuais, visto que pode haver alteração da situação financeira entre a data da sentença condenatória e a execução penal (AgRg no AREsp 1.226.606⁄AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13⁄3⁄2018, DJe 26⁄3⁄2018; AgInt no REsp 1569916⁄PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22⁄03⁄2018, DJe 03⁄04⁄2018). Operado o trânsito em julgado, adote o cartório as seguintes providências: I) oficie-se ao cartório eleitoral para que proceda à suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; II) oficie-se à autoridade policial para alimentação dos cadastros do SINIC e INFOSEG; e III) expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo-se os autos para o juízo das execuções penais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Goiânia, data eletrônica. Luís Henrique Lins Galvão de Lima Juiz de Direito 1Realmente, foram apreendidos mais de dois quilos de maconha, e quase meio quilo de cocaína, substância essa de altíssimo poder deletério e viciante (STF: HC/209179 - AG.REG. NO HABEAS CORPUS, grifou-se) Fórum Cível: Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04, Sala 916 (9º andar) - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 Telefone: (62) 3018-8204.