Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíPrimeira Vara Cível Autos 5804384-76.2024.8.09.0079 Polo Ativo Vilma Fagundes De Oliveira Maia Polo Passivo Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social DECISÃO(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por Vilma Fagundes De Oliveira Maia, em desfavor de Universo - Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, partes qualificadas.Em sede inicial, a autora narrou ser pensionista do INSS e ter percebido descontos em seu benefício previdenciário, efetivados em favor da requerida, com início em setembro de 2022, os quais alega desconhecer.Assim, requereu a concessão de assistência judiciária gratuita, tutela de urgência para suspensão dos descontos e a inversão do ônus probatório. Sobre o mérito, pugnou pela declaração de inexistência, com restituição em dobro das quantias descontadas e condenação da ré ao pagamento de indenização pelo dano moral suportado, no importe de R$ 4.000,00.A inicial foi recebida em evento 9, oportunidade em que foi concedido à autora o benefício de gratuidade judiciária. A tutela pleiteada, por vezes, foi indeferida. Deferiu-se a inversão do ônus probatório em favor da demandante (evento 09).Citação efetivada no evento 23.Contestação apresentada em evento 24. No mérito, sustentou, em suma, que os descontos são decorrentes de termo de filiação celebrado pela parte autora. Afirmou que realizou o cancelamento do vínculo associativo após tomar conhecimento da demanda. Por tais razões, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé.A parte ré juntou novos documentos em evento 27.Intimadas para especificarem provas, a parte requerida afirmou não ter mais provas a produzir, ao passo que a demandante requereu o julgamento antecipado da lide.Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.No caso dos autos, verifico que a parte requerida apresentou novos documentos em evento 27, os quais, contudo, não foram submetidos ao crivo do contraditório.Por tais razões, a fim de evitar arguição de nulidade futura, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, impugnar os documentos apresentados em evento 27, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.Apresentada manifestação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito