Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5020013-72.2025.8.09.0020Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Vale Do Paranaíba LtdaRequerido(a): Duerli Correia De Alencar 04449276116SENTENÇATrata-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA. em desfavor de DUERLI CORREIA DE ALENCAR.As partes, conforme termo de acordo de evento n° 15, onde mediante mútuas e recíprocas concessões, resolveram celebrar transação para pôr fim a demanda, no sentido de que: “Os devedores reconhecem a existência de uma dívida para com a credora, que devidamente atualizada e corrigida, mais custas processuais e honorários advocatícios, totaliza o montante de R$47.608,19 (quarenta e sete mil seiscentos e oito reais e dezenove centavos) (...) a ser pago em 77 (setenta e sete) parcelas mensais (...) Os boletos serão emitidos pela credora Sicoob Agrorural e encaminhados aos devedores (...)”Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.De início, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Poder Judiciário à análise dos requisitos formais do pactuado. O Código Civil, estabelece que:Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves:“Na transação verifica-se um acordo de vontades das partes com sacrifícios recíprocos, e vem sendo fortemente encorajada em razão da maior possibilidade de geração de justiça coexistencial quando o conflito é resolvido por acordo entre as partes e não por uma decisão judicial. O juiz não decide o conflito, limitando-se a homologar por sentença o acordo de vontade entre as partes. Trata-se de elogiável medida de economia processual e de oferecimento de solução de lide completa.” (Manual de Direito Processual Civil, 2018, pág. 838)O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva. No presente caso, vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos por meio de seu advogado.Sendo assim, a homologação do acordo é medida que se impõe.Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, à luz dos arts. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.Isento as partes de eventuais custas finais, na forma do art. 90 do Código de Processo Civil.Honorários de sucumbência na forma pactuada.Quanto ao pedido de suspensão até o cumprimento do acordo, verifico que o prazo da última prestação está previsto para o ano de 2031, logo, tenho que o deferimento do pedido de suspensão até o cumprimento do acordo tumultuará ainda mais esta já lotada Vara Judicial, “eternizando” desnecessariamente a tramitação do presente feito, o que vai de encontro com os princípios da cooperação e razoável duração do processo, motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido de suspensão. Ressalto que pode a parte exequente, em caso de descumprimento do acordo, requerer o desarquivamento do feito a qualquer momento para prosseguimento.Ante a renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.Concedo ao presente ato judicial força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás.Publicada e registrada automaticamente. Intime-se. Cumpra-se.Cachoeira Alta/GO, datada e assinada digitalmente.Filipe Luis PerucaJuiz de Direito