Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença na qual se declarou a inexistência da relação jurídica de contrato de empréstimo consignado e determinou-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, a necessidade de prova pericial para aferição da autenticidade documental e a existência de danos morais e restituição em dobro dos valores pagos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de empréstimo consignado foi celebrado de forma regular, com assinatura da parte autora e transferência do valor contratado para sua conta bancária.4. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça indicam que, havendo provas documentais suficientes para comprovar a regularidade da contratação, a perícia grafotécnica não é obrigatória.5. A ausência de comprovação de fraude e a utilização do valor contratado afastam a indenização por danos morais e a restituição dos valores em dobro.6. A manutenção dos descontos por quase quatro anos sem qualquer contestação reforça a inexistência de vício na contratação.IV. DISPOSITIVO E TESES7. Recurso conhecido e provido.Teses de julgamento: "1. A regularidade da contratação de empréstimo consignado afasta o dever de restituição de valores e a condenação por danos morais. 2. A perícia grafotécnica não é obrigatória se há outros elementos de prova suficientes para aferir a autenticidade contratual."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, § 2º, e 14; CPC, art. 98, § 3º.Precedentes relevantes citados: STJ, Súmula 297; TJGO, Apelação Cível nº 5357098-28.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5203382-75.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2023. Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Péricles DI Montezuma Apelação Cível n. 5618352-47.2024.8.09.00516ª Câmara CívelComarca de GoiâniaApelante: Banco Itaú Consignado S/AApelado: Geraldo Barbosa SilvaRelator: Péricles Di Montezuma - Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.Conforme relatado,
trata-se de apelação cível interposta por Banco Itaú Consignado S/A em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 32ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Leonys Lopes Campos da Silva, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição em dobro de cobrança indevida, danos morais ajuizada por Geraldo Barbosa Silva, aqui apelado.Ao analisar toda a controvérsia, o magistrado singular proferiu sentença, na qual julgou parcialmente procedente o pedido exordial, para declarar a inexistência da relação jurídica. Consequentemente, determinou a suspensão das cobranças/descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor e condena o banco a lhe restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, acrescidos de juros de mora legais e correção monetária. Além de condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Inconformado, o banco apelante interpõe o recurso ora em análise para requerer a reforma da sentença, arguido as seguintes premissas: i) que a regra de distribuição do ônus da prova, não impõe necessariamente a realização de perícia técnica; ii) regularidade da contratação, comprovada pelo contrato assinado, comprovante de transferência e documentos apresentados; iii) no caso de manutenção da sentença que o valor depositado na conta do autor seja compensado; iv) inexistência de danos morais ou necessidade de redução do quantum indenizatório; v) devolução em dobro não se justifica por inexistência de má-fé, e; vi) juros de mora devem incidir apartir do arbitramento do valor do dano moral e a correção monetária pelo IPCA. Cinge-se a controvérsia do apelo à análise da regularidade da contratação/ADE n. 47077855, na modalidade consignada, mediante desconto no benefício previdenciário da autora.Pois bem.Quanto ao mérito recursal, da detida análise dos autos, concluo que a irresignação do banco apelante merece guarida. Explico. Segundo a Súmula 297 do STJ, a relação contratual entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, estando assim sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.Nesse contexto, a aplicação do CDC é essencial para garantir o equilíbrio nas relações entre consumidores e instituições financeiras, visando prevenir desvantagens desproporcionais ao consumidor, que geralmente se encontra em posição mais vulnerável diante do poder econômico e financeiro de tais instituições.Desse modo, basta a averiguação da conduta ilícita, do nexo de causalidade, da ausência de excludentes de responsabilidade e do dano indenizável para a caracterização do dever de compensação material e/ou moral.Como visto, a parte autora alega ter sido vítima de fraude que resultou na contratação de um empréstimo, cujas parcelas estão sendo descontadas indevidamente em seu benefício previdenciário.No presente caso, a análise dos documentos inseridos no processo evidencia a legítima contratação e utilização do valor objeto do contrato/ADE n. 47077855, pelo autor/apelado, que alega não tê-lo contratado. Entre as provas documentais, destacam-se o contrato, assinado a próprio punho pelo autor, indicando uma ação deliberada e consciente (mov. 12, arq. 03), o comprovante de transferência do valor contratado; evidenciando a transferência bancária para a conta de titularidade do autor (mov. 12, arq. 05), bem como os documentos pessoais do autor (mov. 12, arq. 03). Esses documentos formam conjunto probatório robusto que confirma a ciência e a manifestação de vontade do autor/apelado em relação à contratação do empréstimo consignado.No mais, cumpre informar que o tema 1061 do STJ não orienta a realização de perícia nos casos de impugnação da autenticidade contratual, se há, nos autos, outros meios de prova suficientes à conclusão quanto a autenticidade da assinatura do contrato; sobremodo com a similitude das assinaturas constantes no contrato e nos documentos pessoais da parte autora, como ocorreu no caso.A propósito, colaciona-se entendimento da 6ª Câmara Cível deste Tribunal: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. DESCONTOS FEITOS COM AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. 1. Resta desnecessária a realização de perícia grafotécnica quando o recebimento de valores pactuados pelas partes é demonstrado por outros elementos de prova, inclusive com a similitude das assinaturas constantes no contrato e nos documentos pessoais da parte autora. 2. Constatada a regularidade e a validade da contratação, não há que se falar em reparação por danos materiais e morais, mormente pelo fato da parte apelante ter autorizado expressamente os descontos em seu benefício previdenciário. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5357098-28.2022.8.09.0051, Rel. Dr(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2023, DJe de 12/09/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA. DESNECESSIDADE. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. SAQUE EFETUADO. SENTENÇA MANTIDA. 01. Inexiste cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado do mérito, já que, a matéria é eminentemente de direito e o aspecto fático da controvérsia entremostra-se por meio do contrato e comprovantes (prova documental), reputando-se desnecessária a prova pericial. 02. Resta desnecessária a realização de perícia quando o recebimento de valores pactuados pelas partes é demonstrado por outros elementos de prova. 03. Constatada a regularidade e a validade da contratação, não há falar em reparação por danos materiais e morais. 04. O Tribunal de Justiça, ao desprover recurso contra sentença publicada após o Código de Processo Civil de 2015, deve majorar os honorários advocatícios de sucumbência fixados no Juízo de origem, à luz dos §§ 1º e 11 do art. 85. Verba aumentada, na hipótese, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade judiciária concedida em primeiro grau de jurisdição. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5203382-75.2022.8.09.0149, Rel. Dr(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2023, DJe de 12/06/2023) Conforme consta na sentença, os documentos constantes da contestação fazem prova da contratação do empréstimo consignado, demonstrando-se as datas da efetivação, os valores disponibilizados, as parcelas a serem pagas dentre outras informações.Nesse sentido é o entendimento desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO EVIDENCIADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito sem a realização de prova pericial, se o magistrado entende que os elementos probatórios produzidos nos autos são suficientes para o seu convencimento, como ocorre no caso em comento. 2. Os documentos apresentados pelo banco foram submetidos ao crivo do contraditório, inexistindo violação ao princípio da não surpresa. 3. O banco demandado logrou comprovar o vínculo jurídico, por meio da juntada do contrato, no qual verifica-se a fotografia capturada do documento de identificação (Identidade/RG) da mutuária, sua assinatura de próprio punho (idêntica aos documentos da exordial), bem como a prova de transferência do crédito para a conta de titularidade da consumidora, que se limitou a alegações genéricas de ocorrência de fraude contra aposentados, sem nenhum indício concreto de incompatibilidade ou adulteração dos dados constantes na contratação formalizada, a revelar alguma necessidade de prova pericial. 4. Verifica-se, pois, a regularidade da operação em comento, diante da existência de prova da manifestação de vontade positiva da tomadora do empréstimo, através da assinatura no contrato e da disponibilização do crédito por meio de transferência bancária, mormente porque a cliente não logrou trazer aos autos o extrato da movimentação financeira à época, a fim de demonstrar algum fato divergente. 5. Sendo lícita a operação de empréstimo consignado, nesse contexto, não há se falar em reparação por quaisquer danos. 6. Em tempo, quanto à multa por litigância de má-fé, esta deve ser mantida, pois a toda evidência a parte autora tentou ludibriar o juízo para se enriquecer ilicitamente, movendo ilegalmente e desnecessariamente a máquina judiciária, em patente subsunção ao art. 80, II e III, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5610727-61.2021.8.09.0149, Rel. Des. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Publicado em 01/06/2023 sublinhado. Acresça-se o fato de que a contratação se deu há quase 04 (quatro) anos da data do ajuizamento da presente demanda e vinha sendo adimplida pelo apelado sem qualquer questionamento; porquanto não comprovou qualquer tentativa de resolução perante a instituição bancária relativamente à suposta fraude na contratação.Assim, considerando que houve a efetiva contratação do empréstimo consignado, não há se falar em indenização por danos materiais ou morais, tampouco em restituição, seja simples ou em dobro.Nesse compasso, denota-se que a sentença merece reparo, porquanto o réu/apelante cumpriu o ônus que lhe cabia, comprovando a regularidade da contração do mútuo bancário.Dessarte, demonstrada a existência da realização do contrato de empréstimo consignado, com prova da disponibilização das quantias emprestadas em conta de titularidade do apelado, não prosperam os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito, em dobro.Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE provimento, para reformar a sentença atacada, julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Em razão do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência delimitado na sentença, condenando o apelado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10%, sob o valor atualizado da causa, suspendo a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. PÉRICLES DI MONTEZUMAR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau/N11 Apelação Cível n. 5618352-47.2024.8.09.00516ª Câmara CívelComarca de GoiâniaApelante: Banco Itaú Consignado S/AApelado: Geraldo Barbosa SilvaRelator: Péricles Di Montezuma - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença na qual se declarou a inexistência da relação jurídica de contrato de empréstimo consignado e determinou-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, a necessidade de prova pericial para aferição da autenticidade documental e a existência de danos morais e restituição em dobro dos valores pagos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de empréstimo consignado foi celebrado de forma regular, com assinatura da parte autora e transferência do valor contratado para sua conta bancária.4. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça indicam que, havendo provas documentais suficientes para comprovar a regularidade da contratação, a perícia grafotécnica não é obrigatória.5. A ausência de comprovação de fraude e a utilização do valor contratado afastam a indenização por danos morais e a restituição dos valores em dobro.6. A manutenção dos descontos por quase quatro anos sem qualquer contestação reforça a inexistência de vício na contratação.IV. DISPOSITIVO E TESES7. Recurso conhecido e provido.Teses de julgamento: "1. A regularidade da contratação de empréstimo consignado afasta o dever de restituição de valores e a condenação por danos morais. 2. A perícia grafotécnica não é obrigatória se há outros elementos de prova suficientes para aferir a autenticidade contratual."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, § 2º, e 14; CPC, art. 98, § 3º.Precedentes relevantes citados: STJ, Súmula 297; TJGO, Apelação Cível nº 5357098-28.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5203382-75.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 5618352-47.2024.8.09.00511, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Votaram, acompanhando o relator, o Doutor Ricardo Silveira Dourado atuando em substituição ao Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas.Presente a Procuradoria-Geral de Justiça representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.Goiânia, 05 de maio de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau
09/05/2025, 00:00