Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaProcesso nº 5116983-46.2022.8.09.0051Promovente (s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NPPromovido (s): Euripedes Mizael De AvilaEsta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).SENTENÇA ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NP, pessoa jurídica de direito privado, via Procurador judicial habilitado, ajuizou ação de busca e apreensão pelo Decreto-Lei 911/69 em face de EURIPEDES MIZAEL DE AVILA, devidamente qualificada, tendo por objeto o veículo descrito na inicial, alienado fiduciariamente ao autor, em garantia do empréstimo total para a aquisição do bem, estando as prestações atrasadas, constituída em mora.Requer o deferimento liminar da medida, bem com a procedência do pedido, com a consolidação da posse do veículo para si, com a condenação do requerido ao pagamento do ônus da sucumbência.A inicial veio instruída com documentos.Deferida a liminar, foram realizadas várias diligências para busca e apreensão do bem e citação do devedor, contudo, sem êxito. No evento 144 foi oportunizado ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, a teor do que dispõe o art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69.No evento 146 certidão informando a inércia da parte autora. Os autos vieram-me conclusos. É RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação que comporta julgamento no estado em que se encontra haja vista a desídia do autor em promover atos que viabilizem o processo, com a localização do bem alienado fiduciariamente, situação que obsta o impulso oficial e impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de validade.Conforme já mencionado no relatório, foram realizadas várias diligências para busca e apreensão do bem e citação do devedor, inclusive com pesquisa junto aos sistemas conveniados, contudo, sem êxito. Mesmo diante desse cenário e da possibilidade para converter a ação de busca e apreensão em execução, o autor nada manifestou. As medidas cabíveis contra o(a) devedor(a) fiduciante em mora, previstas no Decreto-Lei 911/69, em seus arts. 3º, 4º e 5º, são, respectivamente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente; a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, no caso em que o bem não for encontrado; e penhora de outros bens por meio da ação executiva. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO-LEI Nº 911/69). MANDADO DE BUSCA NÃO CUMPRIDO. VEÍCULO NÃO ENCONTRADO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR O PARADEIRO DO BEM, SOB PENA DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL. DECISÃO REFORMADA. 1. Não há previsão legal que imponha ao devedor fiduciário a obrigação de indicar a localização do bem objeto da liminar de busca e apreensão, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, uma vez que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", conforme determina o art. 5°, inciso II, da CF. 2. Incumbe à própria instituição financeira promover as diligências necessárias para a localização do bem, ou exercer a faculdade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4°, do decreto-lei nº 911/69. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5391980-79.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) Assim, nas ações fundadas no Decreto-Lei nº 911/1969, nos termos do art. 4º, inviabilizada a apreensão do bem, resta ao credor requerer a conversão em ação executiva para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo.Em consonância, colaciono os seguintes precedentes específicos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. NÃO REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao autor fornecer a localização do veículo alienado objeto da ação de busca e apreensão e, caso não consiga, faculta-se a conversão desta em execução, como preconiza o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. 2. Não havendo o autor logrado êxito em fornecer os meios para o cumprimento da liminar de busca e apreensão e a citação do réu, em que pesem diversas diligências realizadas pelo oficial de justiça, e não tendo sido o veículo localizado, aliada à ausência de interesse do autor na conversão da ação em execução, mostra-se acertada a extinção do feito sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5039851-75.2019.8.09.0128, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023) (…) - Nos casos em que não localizado o bem, o Decreto-Lei n. 911/69 apresenta solução específica em seu art. 4°, o qual possibilita a conversão da Busca e Apreensão Fiduciária em Ação Executiva. - Se, não encontrado o veículo, o credor pugna por medida já realizada nos autos e deixa de requerer a conversão em execução, deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. (TJMG-Apelação Cível 1.0000.22.117227-3/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/09/2022, publicação da súmula em 29/09/2022) Portanto, impõe-se o reconhecimento da ausência de pressuposto processual essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, IV, do CPC.Diante do exposto, à luz do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.Eventuais custas, pela parte autora.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e baixas de estilo.Desde logo, esclareço que não serão admitidos embargos de declaração com o objetivo de discutir a aplicação dos juros ou a distribuição dos ônus de sucumbência, incluindo os honorários advocatícios. Esses temas refletem o entendimento deste Juízo e não são passíveis de revisão por meio de embargos de declaração, mas por outro recurso adequado.Caso sejam interpostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal, e, em seguida, encaminhem-se os autos para conclusão.Considerando que não cabe mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Se nas contrarrazões forem apresentadas preliminares relacionadas a matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestação específica sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).Decorrido o prazo sem manifestação, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou ainda após manifestação da parte contrária sobre as preliminares, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as devidas homenagens.Havendo o trânsito em julgado desta decisão, determino que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais. Posteriormente, intime-se a parte vencida para pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020.Caso as custas finais não sejam pagas no prazo fixado, a Escrivania deverá observar as disposições da 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2017, conforme o Ofício-Circular nº 350/2021 do Corregedor-Geral da Justiça, que determina: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Essa normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, e a 3ª UPJ das Varas Cíveis deverá seguir rigorosamente o disposto no Decreto Judiciário nº 1.932/2020.O pagamento das custas finais pode ser realizado por cartão de crédito, boleto bancário ou cartão de débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2021.Efetuado o protesto ou realizadas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, sendo as providências mencionadas acima de competência da 3ª UPJ das Varas Cíveis.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.P.R.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (lcs)