Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Projeto APOIAR - PresidênciaProcesso n.: 5633218-54.2022.8.09.0011Parte autora: Valeria Ferreira Gomes Silva De SousaParte requerida: Banco Bmg S.a SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Restituição de Valor c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por VALERIA FERREIRA GOMES SILVA DE SOUSA em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é pensionista e realizou contrato de empréstimo consignado com o banco réu. Todavia, notou cobranças estranhas em sua fatura de cartão de crédito, referentes a um seguro intitulado "PAPCARD", no valor de R$ 49,90, parcelado em 24 meses, totalizando R$ 1.197,60, o qual afirma jamais ter contratado. Inicial e documentos, evento 01. Despacho de evento 16, deferiu a gratuidade da justiça à parte autor.O réu, devidamente citado, apresentou contestação (Evento 12).O autor apresentou réplica (Evento 16).Intimadas as partes para especificarem provas, o réu pugnou pela produção de prova oral e juntou mídia de áudio (eventos 36 e 43). A autora manifestou-se pela desnecessidade de dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (evento 37). Vieram conclusos.É o relatório. DECIDO.O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Preliminar de Falta de Interesse de AgirA instituição financeira ré suscita preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não buscou solucionar a questão na esfera administrativa antes de propor a presente demanda.Contudo, tal preliminar não merece acolhida. O acesso à Justiça é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo o esgotamento da via administrativa um pressuposto para o ajuizamento de ações judiciais, salvo em hipóteses legalmente previstas, o que não se aplica ao caso. Assim, rejeito a preliminar. Da Preliminar de ConexãoA parte requerida suscita a preliminar de conexão, ao argumento que a presente ação é conexa aos processos n° 8004702.63.2022.8.05.0001, pois resta evidente que ambas as petições iniciais possuem a mesma causa de pedir e ainda os mesmos pedidos, pugnando pela reunião do presente feito aos referidos processos.Examinando os autos mencionados, verifico que ambos versam sobre a mesma causa de pedir e os mesmos pedido, e envolvem as mesmas partes, sendo que o único diferencial é que se tratam de contratos diversos.E exatamente por tratar-se de contratos diversos, ainda que envolvendo as mesmas partes, o TJGO tem entendimento sedimentado no sentido de que neste caso não há conexão entre os feitos, vez que não há risco de decisões conflitantes.Desse modo, rejeito a preliminar. Da Impugnação ao pedido de Justiça GratuitaNo caso, no que se refere a essa preliminar, os argumentos expostos pela ré para afastar o benefício da gratuidade processual concedida ao autor carecem de provas e por isso não merecem prosperar. Vejamos entendimento jurisprudencial nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. REFORMA SENTENÇA. 1. O ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. 2. Mantida a gratuidade de justiça deferida uma vez não desconstituída, pelo impugnante, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 3. Deu-se provimento ao apelo da impugnada. (Processo: APC 20130111164790 Relator(a): SÉRGIO ROCHA Julgamento: 03/02/2016 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE: 22/02/2016).”A ré não se desincumbiu do seu ônus probante, vez que não demonstrou nos autos a suposta suficiência financeira-econômica do beneficiário, trouxe aos autos apenas argumentos, sem demonstrar, entretanto, que ele aufere renda suficiente para afastar a justiça gratuita que lhe foi concedida. Do méritoA controvérsia central cinge-se em verificar a validade da contratação do seguro "PAPCARD" pela autora e, consequentemente, a legalidade dos descontos efetuados pelo banco réu, bem como a existência de eventuais danos materiais e morais indenizáveis.A parte autora sustenta a inexistência de contratação do referido seguro, alegando que os descontos são indevidos e foram realizados de má-fé. Apresentou faturas de cartão de crédito consignado (RMC) onde constam os débitos relativos ao seguro (fls. 31-101).O banco réu, por sua vez, defende a regularidade da contratação, afirmando que a autora anuiu expressamente com os termos do seguro. Juntou cópia de proposta de adesão ao seguro (fls. não localizadas nos documentos apresentados, mas referidas na contestação) e disponibilizou link de áudio da suposta contratação (fls. 288), o qual foi posteriormente juntado em mídia física (fls. 381).Adotando o sistema da persuasão racional, procedo à análise do conjunto probatório. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora frente à instituição financeira. Contudo, a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.Compulsando os autos, verifico que o áudio da contratação (fls. 381) é a prova central apresentada pelo requerido para demonstrar a anuência da autora. Em referida gravação, há a confirmação dos dados pessoais da autora e a oferta do seguro "PAPCARD", com menção ao valor da parcela (R$ 49,90) e ao número de parcelas (24). Ao final da ligação, a autora responde afirmativamente à pergunta sobre a concordância com a contratação.A autora, em sua impugnação à contestação e nas manifestações subsequentes (fls. 307-320, 372-373, 384-385), não nega a autenticidade de sua voz na gravação, mas sustenta que foi induzida a erro, que não teve pleno conhecimento dos termos e que a atendente não oportunizou a recusa. Argumenta que, no minuto 1:37 do áudio, a opção era apenas "SIM ou CONFIRMA".No entanto, a análise do áudio revela que, embora a oferta possa ter sido realizada de forma rápida, os elementos essenciais do contrato de seguro (objeto, valor da parcela, número de parcelas e a pergunta sobre a concordância) foram apresentados. A autora, pessoa capaz, teve a oportunidade de questionar ou recusar, mas optou por confirmar. A alegação de que não foi oportunizada a recusa não se sustenta, pois a confirmação da contratação é um ato de vontade. A ausência de opções diversas ("recusa") na fala da atendente não vicia, por si só, o consentimento, se a consumidora, ciente dos termos, opta por anuir.A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, havendo prova da contratação, ainda que por meio telefônico com gravação da anuência, o negócio jurídico é considerado válido, cabendo ao consumidor demonstrar vício de consentimento robusto, o que não ocorreu no presente caso de forma inequívoca. O Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça a vulnerabilidade do consumidor, especialmente o idoso, em contratações por via remota, não invalida automaticamente tais contratos se houver prova da manifestação de vontade. Nesse sentido, a Súmula 543 do STJ, embora trate de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, traz um princípio aplicável por analogia, qual seja, a necessidade de se analisar a culpa pela resolução do contrato para definir as consequências. No caso dos autos, não há uma rescisão, mas uma alegação de não contratação, que é afastada pela prova oral (gravação).Sobre a contratação de seguros vinculados a outros produtos bancários, o STJ possui entendimento consolidado no Tema Repetitivo 972: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". (REsp 1.639.259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Contudo, a tese veda a compulsoriedade. No caso em tela, a gravação, ainda que com as ressalvas da autora, indica uma oferta e um aceite, não uma imposição sem alternativa. A autora não demonstrou que foi compelida ou que não teve outra opção senão contratar o seguro para obter o empréstimo consignado principal (que, frise-se, não é objeto desta ação).Quanto à alegação de falha no dever de informação, o art. 6º, III, do CDC, estabelece como direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". No áudio, o valor da parcela e o número de parcelas do seguro foram informados. Embora se possa argumentar que as demais características e riscos não foram detalhados exaustivamente na ligação, a natureza do produto (seguro de vida/acidentes pessoais, comumente ofertado) e a clareza quanto ao custo mensal não permitem concluir por um vício de consentimento capaz de anular o negócio, especialmente porque a autora usufruiu da cobertura por mais de um ano antes de ajuizar a ação (contratação em 04/05/2021, fls. 287, e ajuizamento da ação em 14/10/2022, fls. 01), sem notícia de tentativa de cancelamento administrativo.Dessa forma, havendo prova da contratação do seguro "PAPCARD" pela autora, mediante anuência expressa em ligação telefônica, e não tendo sido demonstrado vício de consentimento apto a macular o negócio jurídico, impõe-se o reconhecimento da validade da contratação e, por conseguinte, da legitimidade dos descontos efetuados.Por consequência, não há que se falar em repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, uma vez que as cobranças decorreram de contrato válido. Da mesma forma, ausente ato ilícito por parte do requerido, não há fundamento para a condenação em danos morais.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, com base na declaração de hipossuficiência (fls. não localizada, mas presumida pelo pedido na inicial e ausência de impugnação específica e fundamentada pelo réu quanto a este ponto em contestação, apesar da menção genérica).Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Atenda-se.Ap. de Goiânia, data da assinatura no sistema. Rafael Machado de SouzaJuiz de direito