Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Goianira - Juizado Especial Cível Cls. Autos: 5097008-33.2025.8.09.0051 Promovente: Gleice Kelly Alves De Lima Promovido: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GLEICE KELLY ALVES DE LIMA em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos. Em epítome, a autora alega ter sofrido restrição de crédito em virtude da inserção de uma dívida, de R$ 57,58 (cinquenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), em seu nome pela ré, no dia 27/07/2023, sob o contrato nº 880617E2DB225BA4. Afirma não possuir qualquer inadimplência com a ré e considera ilegal a inserção de seu nome em cadastro de maus pagadores. Requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em sua contestação (evento 13), a ré sustenta que a autora abriu conta e solicitou cartão de crédito na plataforma e contraiu dívida em decorrência de inadimplência. Argumenta pela falta de interesse de agir por ausência de tentativa prévia de resolução extrajudicial do conflito. No mérito a ré requer a improcedência dos pedidos autorais. Na impugnação à contestação (evento 14), a autora impugna a documentação apresentada pela ré por não conter o contrato nº 880617E2DB225BA4, objeto da presente demanda. A autora reitera a inexistência de prova da exigibilidade do débito. Audiência de conciliação relata que a autora compareceu acompanhada de sua advogada. A ré não compareceu, apesar de intimada. A conciliadora concedeu prazo de 24 horas para justificativa da ausência e a autora requereu a decretação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo, os autos foram conclusos para sentença. DECIDO. Inicialmente, indefiro o pedido de decretação da revelia em face da requerida, pois a promovida não foi devidamente intimada para comparecer à audiência de conciliação. Isso porque a audiência foi designada no evento 10, contudo apenas a autora foi intimada, conforme evento 11. Embora a parte requerida tenha apresentado habilitação e contestação nos eventos 12 e 13, não houve intimação para comparecer na audiência conciliatória. Outrossim, considerando a natureza da ação, reputo prescindível a designação de nova data para realização de audiência, porquanto em outras ações semelhantes, as audiências realizadas por este Juízo restaram todas infrutíferas. O processo está apto para julgamento, de acordo com o Art. 355, I do CPC, considerando que as provas contidas nos autos bastam para elucidar os fatos e formar o meu convencimento. Passo a analisar as preliminares arguidas em contestação. A tentativa de resolução no âmbito administrativo não é requisito para propositura de ação judicial. A exigência do esgotamento da instância administrativa, indiscutivelmente, afronta o disposto no inciso XXXV, do artigo 5º da Constituição Federal, a qual não condiciona o direito de petição do cidadão ao exaurimento da via administrativa. Assim, a ausência de documento que comprova o procedimento administrativo, anterior a propositura de ação judicial, não atropela o devido processo legal, nem impede a análise técnica do pedido, visto que em âmbito judicial as partes estão sustentadas pela ampla defesa e pelo direito ao contraditório. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. Cediço que, em se tratando de relação de consumo, incide na hipótese a previsão do inciso VIII, do art. 6º, do Código do Consumidor, ou seja, a inversão do ônus da prova. Tal medida é necessária, tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor, na medida em que o fornecedor “sobrepõe-se” ao consumidor, em razão daquele deter o monopólio das informações relativas a cada produto ou serviço. Isso não significa dizer que se atribui presunção absoluta às afirmações da parte autora, devendo ser consideradas todas as informações trazidas aos autos. In casu, analisando, detidamente a exordial, observa-se que a afirmação da autora, de que desconhece o débito oriundo da negativação de seus dados nos cadastros restritivos de crédito, deve ser repelida, uma vez que ficou sobejamente demonstrado nos autos a existência tanto da relação jurídica, quanto da dívida pendente junto ao promovido, mediante a contratação de cartão de crédito (evento 13- arquivo 04). Ressalto que, embora a autora tenha alegado a inexistência de débitos, vislumbro que a consumidora aderiu ao cartão de crédito e realizou diversas transações, por meio do cartão n. Cartão 5502XXXXXXXX6731, entre 2022 e 2024, conforme faturas colacionadas no evento 13-arquivo 04. Analisado as faturas, verifico que a autora realizou transações, com o referido cartão, em estabelecimentos comerciais na cidade de Goianira, onde a autora reside, inclusive realizou o pagamento de algumas faturas, o que não é comum em casos de fraude de terceiros. Portanto, o conjunto probatório, produzido nos autos, observo que as faturas, jungidas pelo reclamado, demostram que houve ampla utilização do serviço pela autora. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A controvérsia recursal cinge-se em averiguar se houve negativação indevida por dívida oriunda de cartão de crédito não utilizado, constituída a partir do não pagamento de anuidades.2. Não restou comprovado, de forma inequívoca, pelo apelante o ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC), o que esvazia por completo sua argumentação.3. A instituição financeira, por sua vez, anexou aos autos as faturas do cartão utilizado pelo consumidor, o que indica que este realizou várias operações, e não com o outro cartão apontado na inicial. Trouxe, ainda, o relatório do SPC com diversos apontamentos de dívidas em nome do apelante, assim como as respectivas negativações que lhe compete pelo saldo devedor referente à fatura do cartão de crédito.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5288036-40.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FATURAS COLACIONADAS DEMONSTRANDO O USO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO MERCADO EM GERAL. PACTO EXISTENTE E VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. A relação jurídica entre as partes ficou comprovada mediante as faturas, as quais demonstram a utilização do cartão de crédito. Tais documentos são hábeis à comprovação da existência do vínculo negocial e das cobranças respectivas, mormente porque discriminam as transações efetivadas pelo consumidor.2. Desse modo, restou evidenciado que a Apelante contratou os cartões de créditos consignados, não tendo que se falar em declaração de inexistência de débito, restituição de valores pagos a maior, tampouco em indenização por danos morais, dado que não houve a prática de ato ilícito pela instituição financeira.3. No tocante a aplicação da penalidade por litigância de má-fé à Apelante, ressalto que só se admite quando restarem configuradas algumas das condutas elencadas no art. 80, do CPC, mediante prova inconteste do comportamento malicioso e propositado das partes (dolo ou culpa grave), visando dificultar o andamento do feito através de condutas que afrontam a realidade dos fatos e que causem efetivo prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu no caso em apreço, não havendo o que se falar em condenação da Apelante ao pagamento da multa.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5690092-36.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2024, DJe de 19/06/2024) Declaratória c/c Indenizatória – Inscrição indevida - Comprovação da existência da contratação, das compras realizadas e pagamento de faturas de cartão de crédito – Inocorrência de fraude – Regularidade do débito – Inadimplência configurada – Negativação – Exercício regular de direito – Danos morais – Inexistência – Improcedência e sucumbência exclusiva da parte autora – Sentença mantida. Litigância de má-fé – Aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa - Descabimento – Não configuração das condutas previstas nos arts. 80 e 81 do CPC (arts. 17 e 18 do CPC /73)– Condenação afastada. Recurso provido em parte. (TJ-SP - 11176352020168260100 SP 1117635-20.2016.8.26.0100 (TJ-SP), RELATOR HENRIQUE RODRIGUES CLAVISIO, 18 CAMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 11/12/2017) Em verdade, extrai-se dos autos, que a promovente deixou de pagar as faturas, o que ocasionou a incidência de encargos decorrentes do financiamento, tais como multa, juros e outros encargos contratuais, cujo débito corresponde com o valor negativado. Assim, resta demonstrado a existência da relação jurídica, mediante contratação de cartão de crédito, e, também, do débito negativado, não incorrendo o reclamado em prática de erro/fraude como afirmado na exordial, devendo-se desconsiderar por completo as alegações levantadas pelo reclamante. Com efeito, a parte autora alega que não reconhece a divida em questão, no entanto, deixou de trazer elementos aptos a conferir verossimilhança às suas alegações, de molde a se dar guarida à pretensão deduzida na presente demanda, visto que não juntou provas da quitação ou comprovante de adimplemento da dívida, oriundo do cartão de crédito, documento apto a certificar que estava adimplente com o banco requerido. Observe-se que a parte autora não logrou comprovar nos autos sua alegação, ônus esse que lhe competia, conforme prescreve o artigo 373, inciso I do CPC. Mesmo que haja inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, denota-se que a prova dos pagamentos realizados é da parte reclamante, que possui plenas condições de juntar os respectivos comprovantes. Repito, ainda que se trate de relação de consumo, não se pode eximir do autor do ônus de produzir prova indiciária mínima, a fim de dar consistência à tese levantada na inicial, consoante dispõe o artigo 373, inciso I do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, para proceder à reparação pretendida, necessário seria que as alegações da parte autora viessem acompanhadas de adminículo de prova que permitissem concluir pela existência de cobrança e negativação indevida, seja mediante prova documental ou testemunhal, o que não ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, nos moldes do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil RESOLVO O MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em respeito ao que dispõe o artigo 55 da Lei n° 9.099/95, deixo de condenar a perdedora no pagamento das custas e honorários de advogado. Determino o ARQUIVAMENTO dos autos após o trânsito em julgado, sem prejuízo do desarquivamento, em caso de interposição de recurso ou cumprimento de sentença. Havendo interposição de recurso ou cumprimento de sentença providencie-se o desarquivamento dos autos. Com a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para responder, caso queira, no prazo legal. Juntadas as contrarrazões, ou escoado o prazo em manifestação, certifique-se nos autos e remeta-se à Turma Recursal, com as cautelas de estilo e nossas respeitosas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
06/05/2025, 00:00