Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5929916-73.2024.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Roque Souza Soares - Sonho Bom ColchoesRequerido(a): Katiana Francisca Da Silva DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por ROQUE SOUZA SOARES – SONHO BOM COLCHÕES ME em desfavor de KATIANA FRANCISCA DA SILVA, partes já qualificadas.Decisão proferida no evento 05 recebeu tacitamente a inicial, determinando a citação da executada para adimplir voluntariamente o débito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de execução forçada.Citação pessoal da executada efetivada no evento 14.Transcurso in albis do prazo para adimplemento voluntário do débito certificado no evento 15.Decisão proferida no evento 17 determinou a realização de pesquisa de bens e valores em desfavor da executada, por meio dos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.Resultados infrutíferos das buscas acostados no evento 19.No evento 22 a empresa exequente pugnou pela realização de nova tentativa de penhora online em desfavor da executada, desta vez fazendo da modalidade “repetição programada” (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias.SISBAJUD infrutífero em evento 27. O exequente pugna pela busca de bens via SISBAJUD, na modalidade teimosinha (evento 30).Decisão proferida no evento 33 indeferiu o requerimento retro.Intimada, a empresa exequente pugnou pela expedição de mandado de livre penhora em desfavor da parte executada (evento 35).É o relatório. Decido.Os bens que guarnecem a residência da parte executada são protegido pela impenhorabilidade (833, II do CPC), uma vez que não ultrapassam as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.O médio padrão de vida é aquele que deveria ser a realidade da maioria da população brasileira, que deve excluir o luxo, mas há também a situação de miséria. Possuir um televisor, uma máquina de lavar, ar-condicionado, uma geladeira, um micro-ondas ou um climatizador de ar não representam, e nem devem representar riqueza.Tais aparelhos não são bens de luxo ou suntuosos, mas bens que deveriam ser de uso cotidiano de todos os brasileiros, e que, por força do já citado art. 833, II, integram o patrimônio mínimo da pessoa, direito decorrente do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.Ademais, a indicação genérica de bens à penhora desvirtua o processo executivo e gera situação inconcebível no procedimento dos Juizados Especiais. Muito embora seja atribuição do oficial de justiça realizar a penhora de bens, somente é possível que ele procure ou enumere os bens do executado quando este não for encontrado (art. 830 do Código de Processo Civil) ou munido de um mandado de arresto ou de arrolamento de bens, originário de decisão judicial específica.Além disso, diante da inviolabilidade do domicílio preconizada no art. 5º, XI, e da impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência, garantia trazida pelo art. 1º, Parágrafo único, da Lei nº 8.009/90, não há qualquer razoabilidade em determinar que um oficial de justiça adentre a residência do devedor à procura de bens.É certo que bens suntuosos, em duplicidade ou obras de arte não estão acobertados pela impenhorabilidade, mas somente a certeza de sua existência justificaria a prolação de decisão judicial para sua penhora, o que não é o caso dos autos, pois não há comprovação dessa duplicidade.Dessa forma, quando encontrado o devedor, o mandado de penhora é expedido com endereço certo e voltado a um bem específico e conhecido, indicado pelo próprio exequente.Nesse sentido, colaciono a jurisprudência a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE, COMO REGRA. Como regra, os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis, ressalvados os de elevado valor, os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida ou aqueles em duplicidade. Se o exequente, ao requerer a constrição, não demonstra a existência de bens sobre os quais seria possível a realização da penhora, correta é a decisão que indefere o pedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJGO – Agravo de Instrumento nº 5601709.46.2019.8.09.0000, 1ª Câmara Cível, Relatora Des. Maria das Graças Carneiro Requi, Publicado em 24/07/2020. Assim, ainda que o Código de Processo Civil garanta, em seu art. 6º, o princípio da efetividade da jurisdição, inclusive da atividade jurisdicional satisfativa (art. 4º), a execução, apesar do enorme espectro de constrições que podem ser realizadas para satisfação do crédito, esbarra nos limites constitucionais intransponíveis do direito ao patrimônio mínimo e da dignidade da pessoa humana, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de expedição de mandado de livre penhora.Determino a INTIMAÇÃO da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/ arquivamento.Após, CONCLUSO.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito4
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5929916-73.2024.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Roque Souza Soares - Sonho Bom ColchoesRequerido(a): Katiana Francisca Da Silva DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por ROQUE SOUZA SOARES (SONHO BOM COLCHÕES ME) em desfavor de KATIANA FRANCISCA DA SILVA, partes já qualificadas.Decisão proferida no evento 05 recebeu tacitamente a inicial, determinando a citação da executada para adimplir voluntariamente o débito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de execução forçada.Citação pessoal da executada efetivada no evento 14.Transcurso in albis do prazo para adimplemento voluntário do débito certificado no evento 15.Decisão proferida no evento 17 determinou a realização de pesquisa de bens e valores em desfavor da executada, por meio dos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.Resultados infrutíferos das buscas acostados no evento 19.No evento 22 a empresa exequente pugnou pela realização de nova tentativa de penhora online em desfavor da executada, desta vez fazendo da modalidade “repetição programada” (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias.SISBAJUD infrutífero em evento 27. O exequente pugna pela busca de bens viaSISBAJUD, na modalidade teimosinha (evento 30).É o relatório. Decido.Não se desconhece os avanços empreendidos com o convênio firmado com o Banco Central do Brasil levando a efeito a penhora online, bem como os demais convênios para busca de bens. Decerto, o Poder Judiciário deve alinhar-se aos meios tecnológicos para o cumprimento do seu mister, notadamente diante de uma sociedade cada vez mais cambiante.Por intermédio do SISBAJUD, instrumento de comunicação eletrônica desenvolvido e gerenciado pelo Banco Central do Brasil, agilizou-se a consecução dos fins do processo executivo, viabilizando o acesso do Poder Judiciário às informações sobre a existência de contas e aplicações financeiras de clientes do Sistema Financeiro Nacional, e respectivos saldos, extratos, endereços, bem como se permitiu a determinação de bloqueio e desbloqueio de valores (penhora online).Nesse contexto, a denominada penhora online atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente ou materializado em título com força executiva. Não obstante, entendo que a renovação do pedido de pesquisas junto aos sistemas conveniados não pode ser banalizada, notadamente em razão da quantidade de processos executivos pendentes nos escaninhos e prateleiras de todas comarcas dos rincões do Brasil.Desse modo, tenho como medida salutar à renovação das pesquisas, a prévia comprovação da modificação da situação econômica do devedor.Ao ensejo, alinho-me a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACENJUD. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. No caso de o juízo da execução constatar não ter sido demonstrada a ocorrência de situação fática superveniente que resulte no deferimento do novo pedido de utilização do BacenJud, este Tribunal Superior, nos termos da sua Súmula 7, tem decidido pela inadequação do recurso especial, tendo em vista a necessidade de reexame fático-probatório para a revisão da conclusão do acórdão recorrido. 2. A renovação do pedido de utilização do referido sistema deve ser analisada conforme as peculiaridades de cada caso, à luz do princípio da razoabilidade, não sendo, pois, o transcurso do tempo um fato, por si só, suficiente ao deferimento. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido nega o novo pleito ante a premissa de que não houve prova ou indício de alteração na situação econômica/patrimonial da parte executada. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1479999/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/06/2018)Desse descortino, considerando a ausência de comprovação da modificação da situação econômica do devedor, INDEFIRO nova busca junto aos sistemas conveniados.Intime-se a parte promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção/arquivamento do feito.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito3