Execucao Da PenaHomicídio QualificadoCrimes contra a vidaDIREITO PENALExecução da Pena
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
2ª Câmara Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Intimação Não Efetivada
04/02/2026, 01:49
Processo Arquivado
22/01/2026, 15:30
Intimação Expedida
12/01/2026, 22:36
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
08/01/2026, 11:27
Processo Desarquivado
08/01/2026, 11:22
Juntada de Documento
19/11/2025, 16:50
Intimação Lida
13/11/2025, 16:52
Cálculo de Custas
10/11/2025, 16:55
Intimação Expedida
10/11/2025, 16:55
Processo Arquivado
10/11/2025, 13:39
Certidão Expedida
10/11/2025, 13:38
Certidão Expedida
10/11/2025, 13:36
Ofício(s) Expedido(s)
10/11/2025, 13:05
Juntada de Documento
10/11/2025, 12:57
Juntada de Documento
10/11/2025, 12:44
Documentos
Despacho
•12/08/2022, 15:48
Decisão
•06/07/2023, 16:51
Juntada de Documento
19/11/2025, 16:50
Intimação Lida
13/11/2025, 16:52
Cálculo de Custas
10/11/2025, 16:55
Intimação Expedida
10/11/2025, 16:55
Processo Arquivado
10/11/2025, 13:39
Certidão Expedida
10/11/2025, 13:38
Certidão Expedida
10/11/2025, 13:36
Ofício(s) Expedido(s)
10/11/2025, 13:05
Juntada de Documento
10/11/2025, 12:57
Juntada de Documento
10/11/2025, 12:44
Certidão Expedida
10/11/2025, 12:38
Juntada de Documento
10/11/2025, 12:26
Evolução da Classe Processual
07/11/2025, 15:45
Certidão Expedida
07/11/2025, 15:44
Certidão Expedida
07/11/2025, 15:43
Juntada de Documento
10/10/2025, 15:16
Troca de Responsável
10/10/2025, 12:34
Processo baixado à origem/devolvido
10/10/2025, 09:13
Processo baixado à origem/devolvido
10/10/2025, 09:13
Transitado em Julgado
10/10/2025, 09:13
Troca de Responsável
01/10/2025, 12:07
Transitado em Julgado
22/09/2025, 12:44
Juntada de Documento
04/09/2025, 15:37
Intimação Lida
04/09/2025, 15:00
Intimação Lida
04/09/2025, 06:33
Intimação Expedida
03/09/2025, 13:23
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
03/09/2025, 13:19
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
03/09/2025, 13:19
Intimação Lida
19/08/2025, 17:33
Intimação Lida
19/08/2025, 09:48
Troca de Responsável
19/08/2025, 09:47
Certidão Expedida
18/08/2025, 18:34
Intimação Expedida
18/08/2025, 18:33
Intimação Expedida
18/08/2025, 18:33
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
18/08/2025, 18:32
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
15/08/2025, 09:54
Autos Conclusos
14/08/2025, 13:07
Troca de Responsável
14/08/2025, 13:06
Certidão Expedida
14/08/2025, 13:05
Relatório - encaminhado à revisão
13/08/2025, 13:11
Autos Conclusos
31/07/2025, 18:08
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
31/07/2025, 16:31
Intimação Lida
31/07/2025, 16:30
Troca de Responsável
29/07/2025, 11:26
Intimação Expedida
28/07/2025, 15:56
Despacho -> Mero Expediente
28/07/2025, 13:20
Autos Conclusos
25/07/2025, 18:01
Certidão Expedida
25/07/2025, 17:11
Processo Redistribuído
25/07/2025, 17:11
Recurso Autuado
25/07/2025, 17:07
Recurso Distribuído
25/07/2025, 16:55
Recurso Distribuído
25/07/2025, 16:55
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
25/07/2025, 16:15
Intimação Lida
25/07/2025, 16:15
Juntada de Documento
22/07/2025, 18:54
Juntada de Documento
22/07/2025, 18:40
Certidão Expedida
22/07/2025, 17:19
Intimação Expedida
22/07/2025, 15:59
Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal
22/07/2025, 12:15
Intimação Lida
07/07/2025, 03:16
Intimação Expedida
27/06/2025, 16:18
Decisão -> Outras Decisões
24/06/2025, 09:30
Autos Conclusos
23/06/2025, 18:21
Mandado Cumprido
20/06/2025, 09:56
Mandado Expedido
17/06/2025, 13:50
Ato Ordinatório
17/06/2025, 13:29
Mandado Cumprido
23/05/2025, 20:53
Juntada de Documento
23/05/2025, 14:15
Intimação Lida
19/05/2025, 16:42
Mandado Expedido
16/05/2025, 14:21
Juntada de Documento
16/05/2025, 14:06
Juntada de Documento
15/05/2025, 13:16
Juntada de Documento
15/05/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS - 4ª VARA CRIMINAL Fórum - Av. Sen. José Lourenço Dias, n° 1311, 1° andar, Centro - Anápolis/GO - CEP: 75020-010 - Fone: (62) 3902 - 8800 _____________________________________________________________________________________________________ Autos n. 0062550-31 SENTENÇA MARCOS ALVES PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, foi pronunciado como incurso na sanção do art. 121, §2º, inciso II c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, pelo fato de ter, em tese, no dia 23 de fevereiro de 2016, por volta das 17h30min, no interior do estabelecimento comercial Sacolão Verde, na Rua do Estado, Qd. 127, Lt. 03, Vila Jaiara, nesta Cidade, tentado matar a vítima Hélio Santos, desferindo-lhe golpes de arma branca, tipo faca, somente não consumando seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade. Submetido a julgamento, o(a) presentante do Ministério Público sustentou sua argumentação nos moldes da pronúncia. A defesa, por sua vez, pleiteou pela absolvição, ao passo em que ressaltou a existência de predicados pessoais. Alternativamente, desclassificação do delito para lesão corporal. Por fim, o não acolhimento da qualificadora. O Conselho de Sentença, em resposta aos dois primeiros quesitos formulados na série, reconheceu a materialidade e a autoria do delito. Exposto o quesito absolutório, este foi negado pelos jurados. Em contrapartida, reconheceram a tentativa de homicídio e acolheram a qualificadora ao votarem os quesitos correspondentes. Ante o exposto e acolhendo o veredito soberano do Tribunal do Júri, expressado por este Egrégio Conselho de Sentença, conforme proclama o artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, declaro o réu, MARCOS ALVES PEREIRA, CONDENADO nas sanções do art. 121, §2º, inciso II c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal. Em face do veredito condenatório e atentando-me às determinações do artigo 68 c/c artigo 59, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena, estabelecendo-a conforme seja necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. 1ª Fase: Observo as circunstâncias judiciais constantes no artigo 59 do Código Penal Culpabilidade: A culpabilidade deve ser entendida como sendo a reprovação social que o crime e o(a) autor(a) do fato merecem, pois se trata de um plus de reprovação da conduta do agente. No caso, vislumbro evidentemente houve premeditação1, notadamente em razão da ameaça anterior: “MARCOS ficou mais agressivo e começou a ameaçar o declarante e no momento em que saia do sacolão pegou a bicicleta e disse: “eu vou te matar vem, na hora que você sair do sacolão eu vou te meter a faca” (fls. 72/73-PDF)”. Pelo exposto, têm-se demonstrada a especial reprovabilidade na conduta do agente, pois importa na demonstração concreta de dolo mais intenso, apta a justificar a exasperação da pena base. Antecedentes: Tecnicamente primário, portanto, não serão valorados negativamente. Conduta Social: Não há elementos robustos para aferi-la, razão pela qual deixo de apreciá-la. Personalidade: elemento interno da conduta, diz respeito à índole, maneira de agir do réu, bem como o seu próprio caráter. Não há registros ou laudos técnicos apropriados nos autos que permitissem uma aferição deste elemento, razão pela qual deixo de valorá-lo. Motivos: Face o reconhecimento da qualificadora, não serão valorados, a fim de evitar o bis in idem. Circunstâncias: Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem a infração penal, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, objeto utilizado, atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, dentre outros.2 No caso, vislumbra-se que o delito ocorreu no interior de um sacolão, estabelecimento comercial (fls. 04, 06, 08, 72 PDF) que, invariavelmente, há aglomeração de pessoas, inclusive no dia dos fatos (vide depoimento informante Oládio em plenário – mídia anexa), cujas vidas também foram expostas a risco, o que autoriza o desvalor da vetorial desta circunstância, nos moldes dos entendimentos jurisprudenciais.3 Consequências: Sabe-se que, neste ponto, o Juiz avalia a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada à vítima, aos seus familiares ou a sociedade (coletividade). No caso, as consequências do crime lhe são desfavoráveis, isto porque a vítima apresenta cicatrizes extensas (evento 25), bem como teve que ser submetida a duas cirurgias (fls. 73 e 183-PDF), ficando “120 (cento e vinte) dias sem trabalhar” (depoimento vítima primeira fase). Sob tal perspectiva, uma vez que a vítima ficou com resquícios e sequelas físicas e psicológicas evidentes decorrentes da tentativa de homicídio, exige-se resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.4 Comportamento da vítima: não pode ser interpretado para o lamentável desfecho. Com efeito, considerando as circunstâncias analisadas individualmente e devidamente valoradas negativamente, aumento a pena base em 1/6 para cada uma delas, nos moldes do entendimento esposado STJ – AgRg no AREsp n° 2.035.357/TO.5 Utilizando-me da qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença para balizar o crime, bem como a par dessas circunstâncias analisadas individualmente, e considerando a quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis fixo a pena base em 18 (dezoito) anos de reclusão. 2ª Fase: Circunstâncias atenuantes e agravantes Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, ao que fica a pena provisória dosada em 18 (dezoito) anos de reclusão. 3ª Fase: Causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento de pena a serem aplicadas ao caso. Noutro giro, presente a causa de diminuição prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal, de modo que, para o cálculo da fração de redução a ser aplicada, deve-se levar em consideração o iter criminis percorrido pelo agente. In casu, consoante Laudo de Exame de Lesão Corporal Indireto (fls. 181/184-PDF, houve “perigo de vida”, o que, alinhada as situações descritas nas consequências do delito, tendo sido esgotados os meios executórios, revela prudente a aplicação da fração mínima (1/3). A míngua da existência de outras minorantes e qualquer majorante, fica a pena dosada em 12 (doze) anos de reclusão como definitiva. DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES O regime fixado para início do cumprimento da reprimenda é o inicialmente FECHADO, em atenção ao disposto no art. 33, § 2 º, “a”, do Código Penal. Inaplicável a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no artigo 44, do Código Penal. Incabível também o benefício do sursis, estabelecido no artigo 77 do mencionado Código, haja vista o quantum da pena neste ato fixada. Fixação mínimo indenizatório Pontua-se neste viés que, em posicionamento diametralmente oposto ao sopesado anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado6 -, ponderou pela necessidade do julgador fixar, ainda que não tenha havido pedido expresso do órgão ministerial, mínimo indenizatório como forma de efetivar e potencializar à reparação dos danos causados pelo ilícito penal. Assim, fixo, como valor mínimo indenizatório a quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) em favor da vítima. EXECUÇÃO DA PENA – INÍCIO CUMPRIMENTO - TEMA N. 1.068 REPERCUSSÃO GERAL – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – HC RE 1235340 (JULGADO EM 12.09.24)- "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada" No caso concreto, verifica-se a há necessidade da DECRETAÇÃO da prisão face a ocorrência dos seguintes pontos: a) Regime fixado e quantum da pena dosada; b) A gravidade do delito sob a perspectiva do caso concreto, sobretudo o evidenciado: 1.1) a culpabilidade, já que o delito foi premeditado; 1.2) As circunstâncias do delito, porquanto praticado no interior de estabelecimento prisional 1.3) As circunstâncias do delito, tendo a vítima cicatrizes, além de ter sido submetida a duas cirurgias e ter ficado impossibilitada de realizar atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias. Registre-se, ainda, a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 1.235.340 Santa Catarina, (Repercussão Geral - Tema nº 1068) a qual reconheceu a constitucionalidade da execução imediata da pena em casos de condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada. No mesmo toar, inclusive, o Supremo Tribunal Federal julgou recentemente duas reclamações sobre o tema Repercussão Geral - Tema nº 1068, (RLC 65.974- 7GO deste Juízo inclusive) (RLC 66.024-GO)8, dando azo pleno à Repercussão Geral em testilha, ou seja, a decisão do Tribunal do Júri legitima a imediata execução da condenação como corolário do Direito à vida, e sua proteção adequada, a presunção de inocência e a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. Com o julgamento do Tema nº 10689, com interpretação conforme a Constituição, o Supremo Tribunal Federal acabou por excluir a aplicação da alínea “e” do inciso I, do artigo 492, do CPP, no que diz respeito ao limite mínimo de 15 de anos para a execução de condenação imposta pelo corpo de Jurados, fixando a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados independentemente do quantitativo de pena aplicada. Assim, outro norte não há que seguir, a risca, o procedente qualificado do Egrégio Supremo Tribunal Federal, inclusive analogicamente ao que dispõe o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, nos moldes do art. 3º, do Código de Processo Penal. Destarte, DECRETO A PRISÃO DO ACUSADO MARCOS ALVES PEREIRA. Expeça-se o respectivo mandado de prisão, com data de validade até 14/05/2037. Comunique-se com urgência nos autos da execução penal, caso tenha. Expeça-se a guia provisória de execução. Da detração penal - Artigo 387, § 4º, do Código de Processo Penal Determino o abatimento do tempo de prisão provisória na pena imposta, após a formação dos autos de execução penal, vez que não haverá mudança no regime prisional face à quantidade de pena que ainda restará. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se Guia de Execução Definitiva. b) Oficie-se ao TRE comunicando a condenação transitada em julgado (artigo 15, inciso III, CF/88). c) Cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, CPP, procedendo-se ao registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC. d) Eventuais objetos vinculados aos presentes autos, não havendo requerimento, encaminhe-se à destruição, expedindo-se o necessário. Custas na forma da lei. DOU ESTA POR PUBLICADA neste Plenário de Sessão de Julgamento e todos presentes por intimados. Registre-se. Cumpra-se. SALA DAS SESSÕES do TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE ANÁPOLIS, aos quatorze dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco (14/05/2025). FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri 1 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, CÁRCERE PRIVADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREMEDITAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL - CP. FRAÇÃO DE 1/2. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, as instâncias ordinárias destacaram elementos concretos para a valoração negativa das circunstâncias do crime, ressaltando que o paciente agiu com premeditação, o que, de fato, revela um plus repulsivo da conduta e justifica a valoração negativa da referida vetorial. 2. Na hipótese, houve fundamentação idônea para justificar o aumento em 1/2 em razão da causa de aumento prevista no art. 288, parágrafo único, do Código penal, destacando-se a gravidade concreta e a forma de execução dos delitos. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 678085 SC 2021/0208257-4, Data de Julgamento: 17/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) 2SHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória / 11ª Ed. Rev. E atual – salvador: Ed. JusPodivm, 2017. 3HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTES. REDUÇÃO. PERCENTUAL MÍNIMO E MÁXIMO. INEXISTÊNCIA. 1. Havendo circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis com espeque em fundamentação idônea, não há ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. Hipótese em que a pena-base, estipulada em 17 (dezessete) anos, teve por fundamento o grau de culpabilidade do Paciente (coordenador da empreitada criminosa), sua conduta social (ausência de ocupação lícita e envolvimento com pessoas ligadas ao tráfico de entorpecentes) e as circunstâncias do fato (delito perpetrado por meio de arma de fogo, em local público (posto de gasolina) e com aglomerado de pessoas (próximo a boate). 3. No homicídio, a existência de qualificadoras leva à existência de delito autônomo, razão pela qual são sopesadas logo na primeira etapa da dosimetria, podendo a pena-base ser fixada, conforme a fundamentação expendida, em qualquer parâmetro entre a pena mínima e a máxima abstratamente cominadas. 4. Não se vislumbra ilegalidade na redução da pena em 6 (seis) meses, diante da existência de duas atenuantes (menoridade e genérica), uma vez que guardam coerência com a fundamentação expendida pelas instâncias ordinárias. 5. O legislador não previu percentuais mínimo e máximo de redução ou aumento da pena, em virtude da aplicação de atenuantes e agravantes, cabendo ao juiz sentenciante sopesar o quantum a ser reduzido ou aumentado, segundo sua percuciente análise do caso concreto. 6. Ordem denegada.(STJ - HC: 94463 DF 2007/0267925-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/12/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2010) (STJ - AgRg no HC: 398466 PE 2017/0101517-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2018) (STJ - REsp: 1493789 MA 2014/0284914-2, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 03/11/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2015) E M E N T A – APELAÇÃO MINISTERIAL – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE REFERENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – ACOLHIMENTO – CRIME PRATICADO EM LOCAL COM GRANDE AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A majoração da pena-base, com fulcro na valoração negativa no que se refere às circunstâncias do crime é permitido, quando se tem como critério o lugar em que o crime foi cometido e considerando o número de pessoas que poderiam ser lesionadas. II – Com o parecer, recurso ministerial conhecido e provido. (TJ-MS - APL: 00023913120138120011 MS 0002391-31.2013.8.12.0011, Relator: Des. Emerson Cafure, Data de Julgamento: 13/03/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/03/2019) 4AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MANTIDA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADA PELO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. Não há que se falar em ilegalidade na exasperação da reprimenda-base, porquanto demonstrado as consequências do crime desfavoráveis ao paciente, uma vez que a vítima ficou com resquícios e sequelas decorrentes da tentativa de homicídio, que prejudicam a sua fala, o que exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Precedentes. III - Mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 427418 MS 2017/0314482-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 03/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2018) 5PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA-BASE. DESVALOR DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO EM 1/3. LEGALIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA QUE NÃO JUSTIFICA ACRÉSCIMO SUPERIOR A 1/6. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR DE AUMENTO. NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, a Corte de origem majorou a pena-base no dobro, em razão o desvalor da culpabilidade e das consequências do crime, o que representa um acréscimo em fração superior a 1/6, que não se mostra proporcional, uma vez que não há gravidade maior às referidas circunstâncias judiciais, mostrando-se mais razoável a fração de 1/6 para cada vetorial negativa. 2. O nosso Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de diminuição de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias atenuantes e agravantes, cabendo à prudência do magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado. [...]. (AgRg no AREsp n. 2.035.357/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.) 6DIREITO PROCESSUAL PENAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA DE INFRAÇÃO PENAL. O juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), pode, sentindo-se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção. De fato, a legislação penal brasileira sempre buscou incentivar o ressarcimento à vítima. Essa conclusão pode ser extraída da observação de algumas regras do CP: a) art. 91, I - a obrigação de reparar o dano é um efeito da condenação; b) art. 16 - configura causa de diminuição da pena o agente reparar o dano ou restituir a coisa ao ofendido; c) art. 65, III, "b" - a reparação do dano configura atenuante genérica, etc. Mas, apesar de incentivar o ressarcimento da vítima, a regra em nosso sistema judiciário era a separação de jurisdição, em que a ação penal destinava-se à condenação do agente pela prática da infração penal, enquanto a ação civil tinha por objetivo a reparação do dano. No entanto, apesar de haver uma separação de jurisdição, a sentença penal condenatória possuía o status de título executivo judicial, que, no entanto, deveria ser liquidado perante a jurisdição civil. Com a valorização dos princípios da economia e celeridade processual e considerando que a legislação penal brasileira sempre buscou incentivar o ressarcimento à vítima, surgiu a necessidade de repensar esse sistema, justamente para que se possa proteger com maior eficácia o ofendido, evitando que o alto custo e a lentidão da justiça levem a vítima a desistir de pleitear a indenização civil. Dentro desse novo panorama, em que se busca dar maior efetividade ao direito da vítima em ver ressarcido o dano sofrido, a Lei n. 11.719/2008 trouxe diversas alterações ao CPP, dentre elas, o poder conferido ao magistrado penal de fixar um valor mínimo para a reparação civil do dano causado pela infração penal, sem prejuízo da apuração do dano efetivamente sofrido pelo ofendido na esfera cível. No Brasil, embora não se tenha aderido ao sistema de unidade de juízo, essa evolução legislativa, indica, sem dúvidas, o reconhecimento da natureza cível da verba mínima para a condenação criminal. Antes da alteração legislativa, a sentença penal condenatória irrecorrível era um título executório incompleto, porque embora tornasse certa a exigibilidade do crédito, dependia de liquidação para apurar o quantum devido. Assim, ao impor ao juiz penal a obrigação de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelo delito, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, está-se ampliando o âmbito de sua jurisdição para abranger, embora de forma limitada, a jurisdição cível, pois o juiz penal deverá apurar a existência de dano civil, não obstante pretenda fixar apenas o valor mínimo. Dessa forma, junto com a sentença penal, haverá uma sentença cível líquida que, mesmo limitada, estará apta a ser executada. E quando se fala em sentença cível, em que se apura o valor do prejuízo causado a outrem, vale lembrar que, além do prejuízo material, também deve ser observado o dano moral que a conduta ilícita ocasionou. E nesse ponto, embora a legislação tenha introduzido essa alteração, não regulamentou nenhum procedimento para efetivar a apuração desse valor nem estabeleceu qual o grau de sua abrangência, pois apenas se referiu à "apuração do dano efetivamente sofrido". Assim, para que se possa definir esses parâmetros, deve-se observar o escopo da própria alteração legislativa: promover maior eficácia ao direito da vítima em ver ressarcido o dano sofrido. Assim, considerando que a norma não limitou nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de o fazer. REsp 1.585.684-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016, DJe 24/8/2016. 7Ante o exposto, julgo procedente esta reclamação (art. 161, parágrafo único, do RISTF) para cassar a decisão proferida nos autos do Habeas Corpus 5087515-25.2024.8.09.0000, na parte em que afastou a aplicação do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, ressalvando a possibilidade de que outra seja proferida em conformidade com o art. 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 10. Nota – Relator Ministro Cristiano Zanin Julgado em 29/02/2024. 8Trata-se de reclamação com pedido de liminar proposta pela Ministério Púbico do Estado de Goiás - MPGO para garantir a observância da Súmula Vinculante 10 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO. O MPGO narra que o beneficiário da decisão impugnada, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, foi condenado à pena de 25 (vinte e cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado e a 1 (um) ano e 8 (oito meses) pelo delito de sequestro, resultando na pena total de 27 (vinte e sete) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Expõe que, nos termos do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal - CPP, a sentença condenatória determinou a decretação da prisão do acusado, em razão do regime fixado e do quantum da pena dosada, ressaltando que, no julgamento do Tema 1.068 da Repercussão Geral, “foi formada maioria de 6 (seis) votos a 3 (três), no plenário virtual da Suprema Tribunal Federal, a favor da tese da execução imediata da pena do Tribunal do Júri”. Aduz que, em decisão liminar, o Desembargador-Relator afastou a incidência da legislação federal, sob a compreensão de que seria il [...] Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN;Julgamento: 29/02/2024; Publicação: 01/03/2024 9Relator(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO Julgamento: 24/10/2019 Publicação: 04/08/2023 Ementa: Direito constitucional e processual penal. Recurso extraordinário. Crimes de Feminicídio e Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Condenação pelo Tribunal do Júri. Execução imediata da pena. Presença de repercussão geral. 1. A decisão da Justiça Estadual considerou legítima a imediata execução de condenação proferida pelo Tribunal do Júri. Tal decisão foi reformada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Constitui questão constitucional relevante definir se a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução de pena imposta pelo Tribunal do Júri. 3. Reconhecimento da repercussão geral da matéria, a envolver o exame de questões constitucionais que incluem o direito à vida e sua proteção adequada, a presunção de inocência e a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. Tema 1068 - Constitucionalidade da execução imediata de pena aplicada pelo Tribunal do Júri.
15/05/2025, 00:00
Documento Expedido
14/05/2025, 14:31
Certidão Expedida
14/05/2025, 12:51
Sessão do Tribunal do Júri
14/05/2025, 12:42
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
14/05/2025, 12:42
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
14/05/2025, 12:36
Intimação Efetivada
14/05/2025, 12:36
Intimação Expedida
14/05/2025, 12:36
Mídia Publicada
14/05/2025, 09:45
Autos Conclusos
14/05/2025, 08:47
Juntada -> Petição
13/05/2025, 17:06
Intimação Lida
13/05/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/05/2025, 00:00
Intimação Expedida
12/05/2025, 16:35
Intimação Efetivada
12/05/2025, 16:35
Mandado Não Cumprido
12/05/2025, 16:34
Mandado Não Cumprido
12/05/2025, 16:25
Intimação Lida
09/05/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2025, 00:00
Intimação Expedida
06/05/2025, 14:59
Intimação Efetivada
06/05/2025, 14:59
Juntada de Documento
06/05/2025, 14:58
Mandado Expedido
30/04/2025, 17:57
Juntada -> Petição
29/04/2025, 17:19
Intimação Lida
29/04/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/04/2025, 00:00
Mandado Cumprido
28/04/2025, 13:10
Intimação Expedida
28/04/2025, 13:06
Intimação Efetivada
28/04/2025, 13:06
Mandado Não Cumprido
28/04/2025, 13:04
Mandado Cumprido
28/04/2025, 11:34
Mandado Não Cumprido
28/04/2025, 08:37
Mandado Expedido
14/04/2025, 16:29
Mandado Expedido
14/04/2025, 16:21
Documento Cumprido
11/04/2025, 18:54
Juntada de Documento
11/04/2025, 18:53
Juntada -> Petição
11/04/2025, 18:34
Juntada de Documento
08/04/2025, 13:29
Documento Expedido
08/04/2025, 09:16
Certidão Expedida
07/04/2025, 16:59
Intimação Lida
04/04/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS - 4ª VARA CRIMINAL Fórum - Av. Sen. José Lourenço Dias, n° 1311, 1° andar, Centro - Anápolis/GO - CEP: 75020-010 - Fone: (62) 3902 - 8800 AUTOS Nº 0062550-31.2016.8.09.0006 Polo ativo / autor: MINISTERIO PUBLICO Polo passivo / réu: MARCOS ALVES PEREIRA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Artigo 203, § 4º do CPC e Provimento nº 05
26/03/2025, 00:00
Troca de Responsável
25/03/2025, 19:18
Troca de Responsável
25/03/2025, 19:17
Intimação Expedida
25/03/2025, 11:41
Intimação Efetivada
25/03/2025, 11:41
Ato Ordinatório
25/03/2025, 11:40
Mandado Não Cumprido
25/03/2025, 11:37
Mandado Não Cumprido
25/03/2025, 11:30
Mandado Não Cumprido
24/03/2025, 13:50
Intimação Lida
17/03/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - No foi possvel converter o PDF ou no tem texto
17/03/2025, 00:00
Mandado Não Cumprido
16/03/2025, 16:59
Mandado Expedido
14/03/2025, 13:37
Intimação Efetivada
14/03/2025, 13:25
Intimação Expedida
14/03/2025, 13:25
Intimação Via Telefone Não Efetivada
14/03/2025, 13:25
Certidão Expedida
20/02/2025, 17:41
Mandado Expedido
20/02/2025, 17:40
Mandado Cumprido
20/02/2025, 17:37
Mandado Cumprido
20/02/2025, 16:09
Juntada de Documento
20/02/2025, 15:12
Juntada de Documento
18/02/2025, 19:03
Juntada -> Petição
18/02/2025, 14:02
Intimação Lida
18/02/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS - 4ª VARA CRIMINAL Fórum - Av. Sen. José Lourenço Dias, n° 1311, 1° andar, Centro - Anápolis/GO - CEP: 75020-010 - Fone: (62) 3902 - 8800 AUTOS Nº 0062550-31.2016.8.09.0006 Polo ativo / autor: MINISTERIO PUBLICO Polo passivo / réu: MARCOS ALVES PEREIRA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Artigo 203, § 4º do CPC e Provimento nº 05
17/02/2025, 00:00
Mandado Expedido
14/02/2025, 14:51
Juntada de Documento
14/02/2025, 14:48
Ofício(s) Expedido(s)
14/02/2025, 14:45
Juntada de Documento
14/02/2025, 14:42
Ofício(s) Expedido(s)
14/02/2025, 14:37
Intimação Expedida
14/02/2025, 14:29
Intimação Efetivada
14/02/2025, 14:29
Certidão Expedida
14/02/2025, 14:28
Juntada -> Petição
16/01/2025, 18:05
Intimação Lida
16/01/2025, 18:05
Sessão do Tribunal do Júri
15/01/2025, 16:14
Intimação Efetivada
15/01/2025, 16:14
Decisão -> Outras Decisões
15/01/2025, 16:05
Intimação Efetivada
15/01/2025, 16:05
Intimação Expedida
15/01/2025, 16:05
Autos Conclusos
13/01/2025, 13:02
Juntada -> Petição
10/01/2025, 11:30
Juntada -> Petição
19/12/2024, 14:54
Intimação Lida
19/12/2024, 14:54
Troca de Responsável
12/12/2024, 11:58
Ato Ordinatório
12/12/2024, 09:43
Intimação Efetivada
12/12/2024, 09:43
Intimação Expedida
12/12/2024, 09:43
Redistribuído
11/12/2024, 18:18
Processo Redistribuído
11/12/2024, 18:18
Transitado em Julgado
11/12/2024, 18:15
Juntada de Documento
06/11/2024, 13:20
Juntada de Documento
04/11/2024, 15:28
Documento Expedido
04/11/2024, 15:25
Mandado Não Cumprido
29/10/2024, 18:40
Mandado Expedido
10/09/2024, 17:20
Juntada de Documento
10/06/2024, 16:26
Juntada de Documento
24/05/2024, 14:23
Documento Expedido
23/05/2024, 16:41
Mandado Não Cumprido
22/05/2024, 20:10
Mandado Expedido
05/04/2024, 15:09
Intimação Efetivada
05/04/2024, 14:57
Intimação Lida
01/04/2024, 12:59
Intimação Expedida
28/03/2024, 13:13
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia
28/03/2024, 13:13
Autos Conclusos
10/01/2024, 18:21
Juntada de Documento
10/01/2024, 18:21
Juntada -> Petição -> Memoriais
09/01/2024, 15:01
Intimação Efetivada
30/11/2023, 12:24
Juntada -> Petição -> Memoriais
29/11/2023, 18:08
Intimação Lida
16/10/2023, 03:11
Intimação Expedida
04/10/2023, 08:42
Juntada de Documento
01/09/2023, 16:06
Juntada -> Petição
24/08/2023, 12:45
Intimação Lida
11/08/2023, 12:18
Juntada de Documento
09/08/2023, 08:50
Intimação Expedida
04/08/2023, 15:41
Juntada de Documento
03/08/2023, 08:03
Ofício(s) Expedido(s)
02/08/2023, 10:27
Decisão -> Outras Decisões
06/07/2023, 16:51
Autos Conclusos
27/06/2023, 18:10
Juntada -> Petição
04/05/2023, 17:51
Intimação Lida
26/04/2023, 13:34
Intimação Expedida
24/04/2023, 16:18
Juntada de Documento
25/11/2022, 16:51
Juntada de Documento
28/10/2022, 10:09
Ofício(s) Expedido(s)
27/10/2022, 15:26
Despacho -> Mero Expediente
12/08/2022, 15:48
Autos Conclusos
11/08/2022, 15:27
Intimação Lida
01/06/2022, 13:10
Troca de Responsável
31/05/2022, 12:27
Intimação Expedida
31/05/2022, 10:34
Certidão Expedida
23/03/2022, 02:54
Juntada de Documento
09/07/2021, 17:27
Audiência Publicada
09/07/2021, 17:27
Processo Distribuído
09/07/2021, 17:27
Juntada de Documento
09/07/2021, 17:27
Houve uma mudança da classe "129-PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial" para a classe "294-PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do Júri"