Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE AGENTE EDUCATIVO E PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIXADA NO IRDR Nº 5174796.58.2020.8.09.0000 NÃO APLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de equiparação salarial entre servidora pública ocupante do cargo de Agente Educativo e profissionais da educação do magistério público municipal. A decisão recorrida indeferiu o pleito, por entender que as atribuições do cargo da apelante não se enquadram naquelas exercidas pelos profissionais do magistério.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os Agentes Educativos podem ser equiparados aos profissionais da educação para fins de percepção do piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008; e (ii) se a tese fixada no IRDR nº 5174796.58.2020.8.09.0000 se aplica ao caso da recorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação municipal que rege o cargo de Agente Educativo estabelece atribuições distintas das exercidas pelos profissionais da educação, estando voltadas ao suporte das atividades educacionais e ao cuidado com as crianças, sem a função precípua de docência.4. A Lei nº 11.738/2008 prevê a aplicação do piso salarial apenas aos profissionais do magistério público da educação básica que desempenham atividades de docência ou suporte pedagógico à docência, conforme disposto no § 2º do artigo 2º da referida norma.5. O entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça indica que não há identidade de funções entre os cargos de Agente Educativo e Professor, impossibilitando a equiparação salarial pretendida.6. A tese fixada no IRDR nº 5174796.58.2020.8.09.0000 refere-se exclusivamente aos monitores de creche (Assistentes de Educação Infantil) do Município de Goianésia, não sendo aplicável ao caso dos Agentes Educativos do Município de Itapuranga.7. A equiparação salarial pleiteada afrontaria a Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário a concessão de aumento de vencimentos com base na isonomia, bem como a Súmula Vinculante nº 43, que proíbe provimento derivado em cargo diverso sem concurso público.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. O cargo de Agente Educativo não se equipara ao de Professor para fins de percepção do piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008. 2. A tese fixada no IRDR nº 5174796.58.2020.8.09.0000 não se aplica aos Agentes Educativos do Município de Itapuranga. 3. A equiparação salarial pretendida violaria a Súmula Vinculante nº 37 do STF e os princípios do concurso público e da legalidade."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e XIII; Lei nº 9.394/1996, art. 67; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.772, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 06.04.2011; TJGO, Apelação Cível nº 5237186-08.2020.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, julgado em 27.02.2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5772757-36.2024.8.09.0085COMARCA DE ITAPURANGAAPELANTE: RENATA APARECIDA PESSOA FERREIRAAPELADO: MUNICÍPIO DE ITAPURANGARELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo, dele conheço. Como visto, trata-se de apelação cível (mov. 29) interposta por RENATA APARECIDA PESSOA FERREIRA contra a sentença (mov. 24) proferido pelo Juiz de Direito da 2ª Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Itapuranga, Dr. Neto Azevedo, nos autos da “Ação Declaratória de Equiparação Salarial” proposta pela apelante em desfavor do MUNICÍPIO DE ITAPURANGA. A sentença apelada restou proferida nos seguintes termos (mov. 24): “(…)Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, com fulcro no artigo 85, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. No entanto, suspendo, a exigibilidade de tais verbas, uma vez que o promovente litiga sob o pálio da gratuidade judiciária.Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, II, do CPC).” Irresignada, a autora interpôs o recurso apelatório na mov. 29, com a alegação de que o trabalho do Agente Educativo, embora não seja formalmente classificado como docente, assume características pedagógicas de extrema relevância no contexto da educação infantil, especialmente quando se considera o caráter lúdico e interativo das atividades realizadas. Sustenta que a Lei nº 11.738/2008, que estabelece o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, deve ser aplicada aos Agentes Educativos, visto que exercem atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência em unidades escolares. Aduz que a jurisprudência tende a reconhecer que, no contexto da educação infantil, o papel do Agente Educativo deve ser considerado como parte integrante do magistério, uma vez que as atividades desempenhadas são diretamente voltadas ao cuidado e ao desenvolvimento pedagógico das crianças. Por fim, defende a aplicação do IRDR nº 5174796.58.2020.8.09.0000 ao caso em questão, reiterando a tese de que os Agentes Educativos se enquadram nas funções de magistério, fazendo jus ao piso salarial. Assim, ajuizou a ação pretendendo que seja declarado o seu direito à equiparação salarial, bem como a condenado da parte apelada ao pagamento dos valores retroativos dos últimos 05 (cinco) anos ao ajuizamento da ação. O recorrido apresentou contrarrazões na mov. n. 32, rebatendo os pontos do recurso e pleiteando o seu desprovimento. Inicialmente quanto as preliminares apresentadas, tenho pelas suas improcedências. Primeiro, não cabe a reunião dos processos indicados pelo apelado, uma vez que temos sujeitos processuais diversos e com cada uma delas possuindo suas peculiaridades. Segundo, não houve juntada de documentos novos pela apelantes, conforme demonstrado na sua manifestação de mov.41. E terceiro, ausente a dialeticidade, uma vez que a apelante indica os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão posta à discussão, insurgindo quanto aos fundamentos da sentença recorrida. Quanto ao mérito, analisando atentamente as razões recursais, a sentença recorrida e as contrarrazões, além dos documentos juntados ao feito, tenho que razão não assiste à recorrente. Extrai-se dos autos que a apelante é servidora pública municipal, ocupante do cargo de “Agente Educativo”, editada pela Lei Complementar n.º 21/2019 que dispõe sobre a reformulação do plano de cargos, carreira e vencimentos dos servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Itapuranga/GO, que assim estabelece: “Agente Educativo: Executar tarefas de recepcionar as crianças e anotar as informações fornecidas pelos pais; cuidar da higiene e do asseio da criança; auxiliar na alimentação da criança; controlar o repouso da criança; auxiliar nas atividades recreativas; auxiliar com atividades lúdicas; organizar e cuidar dos pertences pessoais das crianças; auxiliar no uso e troca de roupas; auxiliar no banho das crianças; trocar fraudas; preparar mamadeira, papinha e outros alimentos necessários; zelar pela integridade física, mental, moral e social da criança e executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade” (anexo II) Por sua vez, os Profissionais de Educação, carreira a que a apelante pretende enquadrar, estão conceituados pelo §2º do artigo 2º da Lei n.º 11.738/2008, como aqueles que: “ desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.” De sorte que o Agente Educativo é regido por plano de carreira diverso e com atribuição distinta do profissional da Educação, pois enquanto este exerce atividades de docência na educação infantil e no ensino fundamental, com elaboração de planos de curso e de aula, e suporte pedagógico direto, aquele apenas auxilia nas atividades voltadas para o desenvolvimento integral das crianças e/ou educandos. Outrossim, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/1996) determina que o ingresso no cargo de profissional da educação se dará mediante aprovação em concurso público específico para a categoria do magistério, cuja função é exercida por professores e especialistas em educação, o qual passo a transcrever: Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dosprofissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:I- ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. Também a Lei n. 11.738/2008, que instituiu o piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica, define essa categoria de profissional como “aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional (art. 2º, § 2º).” Aliás, esse foi o entendimento do STF ao julgar a ADI n. 3.772: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.I- A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.II- As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.III- Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. No mesmo sentido, já manifestou este egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5629793.98.2019.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA RELATOR DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE ZAINE LENE MENDONÇA SOUZA APELADO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE ATIVIDADES EDUCATIVAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 16/TJGO. EQUIPARAÇÃO AO CARGO DE PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO ESCOLAR BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A tese estabelecida no Tema 16 deste egrégio Tribunal de Justiça (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5174796.58.2020.8.09.0000) deve ser aplicada exclusivamente nas demandas que versem sobre o cargo de monitor de creche (Assistente de Educação Infantil) do Município de Goiânia, não podendo ser estendida para situações diversas, como a do caso em comento, que versa sobre o cargo de Auxiliar de Atividades Educativas do Município de Goiânia. 2. As atribuições previstas em Lei para o cargo de Auxiliar de Atividades Educativas denotam a função precípua de auxílio/assessoramento do professor em sala de aula. As tarefas conferidas ao Auxiliar de Atividades Educativas dizem respeito a cuidados gerais, não podendo, por conseguinte, ser inserido no conceito de ?atividades docentes? e/ou de ?suporte pedagógico direto?. 3. O fato da autora/apelante ser licenciada em letras, por si só, não lhe dá o direito de exercer o cargo e/ou a função de magistério, se restou aprovada em concurso público para o cargo de Auxiliar de Atividades Educativas, cuja qualificação exigida é ensino médio. 4. No caso concreto, inexiste, ainda, prova de que a autora/apelante exerce função diversa daquelas elencadas na norma de regência, ou seja, que exerce efetivamente as mesmas funções do Profissional de Educação (artigo 373, inciso I, do CPC), de modo que, por qualquer ângulo que se analise o pedido inicial, não há se falar em equiparação da autora, Auxiliar de Atividades Educativas, ao cargo de Profissional da Educação/Profissional do Magistério. 5. Importante destacar que esta egrégia Corte de Justiça possui o entendimento pacífico de que a Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e a Lei Federal nº 11.738/2008, que regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica não promoveram a equiparação do cargo de auxiliar de atividades educativas ao de professor. 6. Conclui-se que não cabe à apelante pretender usufruir dos mesmos benefícios dos servidores ocupantes do cargo de Profissional da Educação quando obteve aprovação para outro cargo (Auxiliar de Atividades Educativas) e efetivamente exerce somente as funções inerentes ao cargo que ocupa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5629793-98.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE ATIVIDADES EDUCATIVAS. EQUIPARAÇÃO AO CARGO DE PROFESSOR. CONCURSO PÚBLICO. FUNÇÕES DISTINTAS. PERCEPÇÃO DO PISO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. I. O cargo de Auxiliar de Atividades Educativas encontra-se disciplinado na Lei Municipal n. 9.128/2011, ao passo que os Profissionais de Educação (Professores) estão sujeitos ao Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia (Lei n. 7.997/00), de modo que as atividades exercidas pelo primeiro não são as mesmas daquelas executadas pelo profissional da educação (professor), possuindo graus de responsabilidade distintos, razão pela qual inexiste justificativa constitucional ou legal para que categorias diferentes desfrutem das mesmas vantagens remuneratórias. II ? A possibilidade de equiparação salarial entre monitores de creche e professores destoa da pretensão relativa ao Auxiliar de Atividades Educativas, a justificar o necessário juízo de distinção. III ? Diante do desprovimento do apelo, forçoso majorar os honorários sucumbenciais, com fulcro no §11, do art. 85, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5237186-08.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 27/02/2024, DJe de 27/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE ATIVIDADES EDUCATIVAS. ASCENSÃO FUNCIONAL AO CARGO DE PROFESSOR. CONCURSO PÚBLICO. FUNÇÕES DIFERENTES. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AFASTADA. SÚMULAS VINCULANTES 37 E 43, STF. IRDR (TEMA 16, TJGO). MATÉRIA DISTINTA. INAPLICABILIDADE. PERCEPÇÃO DO PISO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.I. A questão colocada em debate no IRDR n.º 5174796-58.2020.8.09.0000 (Tema 16, TJGO), a saber, a possibilidade de equiparação salarial entre monitores de creche (assistentes de educação infantil) e professores do Município de Goianésia, destoa da pretensão relativa ascensão funcional do Auxiliar de Atividades Educativas do Município de Goiânia ao cargo de Profissional da Educação, a justificar o necessário juízo de distinção.II. A tese fixada no julgamento do referido IRDR não conferiu a possibilidade de enquadramento automático dos Auxiliares de Atividades Educativas do Município de Goiânia ao cargo de Professor (Profissional da Educação) cujas atribuições são ontologicamente distintas uma da outra, circunstância esta a afastar a igualdade de retribuição pretendida, sob pena de violação aos princípios da legalidade, igualdade perante a lei, isonomia material e do concurso público com única maneira de investidura em cargo ou emprego público (art. 37, caput e incisos I, II, X e XIII, da CF/88), bem como das súmulas vinculantes 37 e 43, do STF. III. As Leis n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e 11.738/08, que instituíram o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, não promoveram a equiparação do cargo de Auxiliar de Atividades Educativas ao de Professor.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDO. (1ª CC, AC 5295250-45, Rel. Des. Átila Naves Amaral, DJ de 24.01.2023). Desta feita, não há como classificar/enquadrar a servidora ocupante do cargo de Agente Educativo na categoria de profissional da Educação integrante do cargo de Professor, cujas atribuições e responsabilidades são distintas, sendo certo que o enquadramento/transposição para cargo diverso da carreira para o qual ingressou representaria, inclusive ofensa a exigência a prévia aprovação em concurso para a investidura em cargo público. Outrossim, o caso em discussão não versa sobre idêntica questão de direito trazida no Tema 16 do TJGO. Explico. No IRDR nº. 5174796-58.2020.8.09.0000 (Tema 16) foi analisada a questão jurídica concernente à equiparação do cargo de monitor de creche / assistente de educação infantil do Município de Goianésia com o de “professor”, tendo concluído pela similitude das funções com a possibilidade de tais profissões receberem tratamento jurídico equivalente, especialmente no tocante ao direito ao piso salarial previsto na Lei Federal nº. 11.738/08. Nesse diapasão, o aludido precedente se firmou diante da equiparação da função de monitor de creche/assistente de educação infantil do Município de Goianésia, cuja função se desenvolve sem a supervisão de professor e as atribuições do cargo são voltadas diretamente à educação e desenvolvimento pedagógico das crianças, assim como a de magistério, o que não é visto na hipótese versada, mormente à luz da descrição dos cargos de “Agente Educativo” e “Profissional da Educação”, prevista na legislação local. Nesse sentido: EMENTA: RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL. OFENSA AO IRDR 5174796-58.2020.8.09.0000. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. AUXILIAR DE ATIVIDADES EDUCATIVAS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. EQUIPARAÇÃO A PROFESSOR. NÃO COMPROVAÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO TEMA 16 DESTA CORTE. 1. A aplicação da tese firmada no julgamento do IRDR nº 5174796-58.2020.8.09.0000 (Tema 16 desta Corte), que concede direito a todo professor, ou outro servidor que exerça o magistério, o piso salarial nacional e seus reajustes anuais, deve ficar restrita às idênticas questões de direito, conforme previsto no artigo 985, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Impossível a aplicação da tese firmada no IRDR citado se a reclamante sequer logrou êxito em comprovar que seu cargo de Auxiliar de Atividades Educacionais do Município de Goiânia se equiparava ao de professora ou de servidor que exerça o magistério. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJGO, Reclamação 5355162-87.2023.8.09.0000, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, Órgão Especial, julgado em 19/12/2023, DJe de 19/12/2023). Por fim, tenho que eventual acolhimento da pretensão da parte apelante configuraria ofensa à Súmula Vinculante 37 e 43, que dispõem: Súmula Vinculante 37. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Súmula Vinculante 43. É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. De consequência, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade, por ser a recorrente beneficiária da assistência judiciária. É o voto. Documento datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5772757-36.2024.8.09.0085COMARCA DE ITAPURANGAAPELANTE: RENATA APARECIDA PESSOA FERREIRAAPELADO: MUNICÍPIO DE ITAPURANGARELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE AGENTE EDUCATIVO E PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIXADA NO IRDR Nº 5174796.58.2020.8.09.0000 NÃO APLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de equiparação salarial entre servidora pública ocupante do cargo de Agente Educativo e profissionais da educação do magistério público municipal. A decisão recorrida indeferiu o pleito, por entender que as atribuições do cargo da apelante não se enquadram naquelas exercidas pelos profissionais do magistério.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os Agentes Educativos podem ser equiparados aos profissionais da educação para fins de percepção do piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008; e (ii) se a tese fixada no IRDR nº 5174796.58.2020.8.09.0000 se aplica ao caso da recorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação municipal que rege o cargo de Agente Educativo estabelece atribuições distintas das exercidas pelos profissionais da educação, estando voltadas ao suporte das atividades educacionais e ao cuidado com as crianças, sem a função precípua de docência.4. A Lei nº 11.738/2008 prevê a aplicação do piso salarial apenas aos profissionais do magistério público da educação básica que desempenham atividades de docência ou suporte pedagógico à docência, conforme disposto no § 2º do artigo 2º da referida norma.5. O entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça indica que não há identidade de funções entre os cargos de Agente Educativo e Professor, impossibilitando a equiparação salarial pretendida.6. A tese fixada no IRDR nº 5174796.58.2020.8.09.0000 refere-se exclusivamente aos monitores de creche (Assistentes de Educação Infantil) do Município de Goianésia, não sendo aplicável ao caso dos Agentes Educativos do Município de Itapuranga.7. A equiparação salarial pleiteada afrontaria a Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário a concessão de aumento de vencimentos com base na isonomia, bem como a Súmula Vinculante nº 43, que proíbe provimento derivado em cargo diverso sem concurso público.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. O cargo de Agente Educativo não se equipara ao de Professor para fins de percepção do piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008. 2. A tese fixada no IRDR nº 5174796.58.2020.8.09.0000 não se aplica aos Agentes Educativos do Município de Itapuranga. 3. A equiparação salarial pretendida violaria a Súmula Vinculante nº 37 do STF e os princípios do concurso público e da legalidade."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e XIII; Lei nº 9.394/1996, art. 67; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.772, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 06.04.2011; TJGO, Apelação Cível nº 5237186-08.2020.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, julgado em 27.02.2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Fernando Mello Xavier e o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Procuradora de Justiça, Dra. Laura Maria Ferreira Bueno. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016