Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5327184.77.2017.8.09.0152 Comarca de Uruaçu 4ª Câmara Cível Apelante: SÍLVIO FRANCISCO DIAS Apelados: EURÍPEDES ALVES DE SOUZA E OUTRA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. CASSAÇÃO. OCORRÊNCIA. ANÁLISE INCOMPLETA DAS TESES CONTESTATÓRIAS. NULIDADE. RECONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião. O apelante alega, em síntese, ilegitimidade passiva e posse precária dos autores, sob o argumento de que o imóvel é objeto de discussão em ação reivindicatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença recorrida é citra petita, em razão da alegada ausência de análise completa das teses contestatórias apresentadas pelo apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença citra petita ocorre quando o magistrado deixa de apreciar e julgar a completude das teses contestatórias, violando o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e do contraditório.3.1 É imprescindível que o magistrado profira julgamento atento aos limites do pedido, sob pena de nulidade absoluta do ato processual.3.2 Na espécie, o magistrado de origem incorreu em vício de congruência ao deixar de analisar a tese de defesa apresentada pelo requerido/apelante de que o imóvel usucapiendo é objeto de discussão em ação reivindicatória, o que tornaria precária a posse dos demandantes/recorridos.3.3 O magistrado de primeiro grau prolatou sentença sem enfrentar a assertiva do demandado/recorrente de que o imóvel usucapiendo é objeto de discussão em ação reivindicatória, conforme tese materializada na peça contestatória.3.4 Tal proceder evidencia a inobservância do disposto no artigo 493 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Sentença cassada, de ofício, por ser citra petita. Apelação cível prejudicada. Tese de julgamento:4.1 É nula a sentença que não analisa todas as teses apresentadas na contestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141; 490; 492 e 493.APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA, NOS MOLDES DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SÍLVIO FRANCISCO DIAS, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO que lhe movem EURÍPEDES ALVES DE SOUZA e DIVINA NUNES DE MACEDO SOUZA, contra a sentença contida na mov. 187, da lavra do excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Uruaçu/GO, Dr. Jesus Rodrigues Camargos. 1.1 Consoante se extrai da petição inicial, os requerentes objetivam a obtenção de provimento jurisdicional que os declarem legítimos proprietários do imóvel usucapiendo, pormenorizado na proemial, ao argumento de que por mais de 30 (trinta) anos exercem a posse mansa e pacífica sobre o bem (mov. 01). 1.2 Após regular processamento do feito, o magistrado singular prolatou sentença, julgando procedente o pleito inaugural (mov. 187), nos seguintes termos: “(…) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar a aquisição originária da propriedade através da usucapião sobre o imóvel de matrícula n.º 2.552, livro 02, da propriedade sobre a área indicada e conforme memorial descritivo juntado na inicial para os autores, conforme os preceitos legais destacados. Servirá esta sentença, oportunamente, de título para transcrição no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca. Arbitro os honorários à curadora nomeada, em 5UHD'S, a serem percebidos perante a Procuradoria Geral do Estado. Isento os requeridos do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, notadamente em razão da ausência de resistência direta ao pleito deduzido na inicial. (…)” 1.3 Descontente, o requerido interpõe o presente apelo (mov. 195), asseverando, em síntese, a ilegitimidade passiva e a posse precária exercida pelos requerentes, pois o imóvel é objeto de discussão em ação reivindicatória. 1.3.1 Demais disso, postula o provimento da insurgência, reformando-se o édito sentencial. 1.4 Preparo comprovado (mov. 211). 1.5 Os apelados não apresentaram contrarrazões (mov. 197). 1.6 É o relatório. DECIDO: 2. Da inadmissibilidade recursal 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade da apelação cível, dela conheço. 3. Do julgamento citra petita 3.1 Em análise detida do caderno processual, de plano, tenho que a sentença recorrida deve ser cassada, ex officio, eis que é citra petita, uma vez que o magistrado de origem deixou de apreciar e julgar a completude das teses contestatórias. 3.2 Como se sabe, a atuação do juiz de primeiro grau, para ser válida e eficaz, deve resolver toda a demanda que lhe for dirigida, seja ela principal ou incidental, em observância ao nexo de referibilidade entre a decisão e a demanda que lhe deu causa, isto é, a decisão deve ter como parâmetro balizador a contenda e seus elementos. Sobre o assunto leciona Fredie Didier Jr.: “(…) Quando se fala em congruência, é comum virem à cabeça as disposições constantes nos arts. 141 e 492 do CPC, segundo os quais a decisão deve ser plena, isto é, deve analisar todos os pedidos deduzidos e mais aqueles denominados de pedidos implícitos, mas deve limitar-se, como regra, a tais pedidos, não podendo ir além deles. (…)A despeito de haver nos arts. 141 e 492 do CPC uma referência direta apenas aos elementos objetivos da demanda (causa de pedir e pedidos), é intuitivo que a decisão deve guardar congruência também em relação aos sujeitos envolvidos no processo (elemento subjetivo da demanda) e com os fundamentos de defesa suscitados pelo demandado. (…)O julgamento citra petita viola o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, quando se revela pela ausência de manifestação sobre pedido ou pela ausência de deliberação quanto a determinado sujeito da relação processual, e ofende o princípio do contraditório, sob sua perspectiva substancial, nos casos em que o magistrado deixa de analisar fundamento relevante invocado pela parte. (…)Citra petita (ou infra petita) é a decisão que deixa de analisar (i) pedido formulado, (ii) fundamento de fato ou de direito trazidos pela parte ou (iii) pedido formulado por ou em face de um determinado sujeito do processo. (…)Se na decisão ultra petita o juiz exagera e, na extra petita, ele inventa, na decisão citra petita o magistrado se esquece de analisar algo que tenha sido pedido pela parte ou tenha sido trazido como fundamento do seu pedido ou da sua defesa.Daí se vê que citra/infra petita é a decisão em que houve omissão quanto ao exame de uma questão, seja ela incidental ou principal. (…)” (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. v. 2. 10ª ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 359/360 e 368) 3.2.1 Dessa maneira, é imprescindível que o magistrado profira julgamento atento aos limites do pedido, eis que o vício de incongruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, vícios esses que eivam de nulidade absoluta o ato processual, nos termos dos artigos 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil: “Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. (…) Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes. (…) Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” 3.3 Na espécie, o magistrado de origem incorreu no denominado vício de congruência, pois deixou de analisar, por inteiro, a tese de defesa apresentada pelo requerido/apelante de que o imóvel usucapiendo é objeto de discussão em ação reivindicatória. 3.3.1 Aliás, o juízo a quo consignou expressamente na mov. 162 que “para análise da preliminar de coisa julgada sob a discussão de domínio do bem, se faz necessário o acolhimento do petitório defensivo contido nas movimentações nº 136 e 145”, ordenando a expedição de “ofício à 1ª Vara Cível desta Comarca, solicitando a listagem de lotes objetos de Cumprimento de Sentença da Ação Reivindicatória nº 0003965-59.1981.8.09.0152, bem como que seja fornecida a cópia integral do referido processo”. 3.3.2 Todavia, mesmo cumprida a diligência ordenada (mov. 168), o magistrado de primeiro prolatou sentença (mov. 187) sem enfrentar a assertiva do demandado/recorrente de que o imóvel usucapiendo é objeto de discussão em ação reivindicatória, o que tornaria precária a posse dos demandantes/recorridos, conforme tese materializada na peça contestatória. 3.3.3 Tal proceder evidencia a inobservância do disposto no artigo 493 do Código de Processo Civil, que transcrevo: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.” 3.3.3 Tem-se, portanto, que a sentença foi citra petita ao deixar de apreciar, por completo, a tese contestatória do requerido/apelante, o que importa no reconhecimento da nulidade do decreto judicial prolatado. 3.3.4 Nesse sentido: “(…) Constatado o error in procedendo, na medida em que foi proferida sentença citra petita, porquanto não foi apreciada questão referente planilha de cálculos da dívida, questão levantada na contestação, é de rigor a cassação, de ofício, do ato judicial fustigado e, por conseguinte, o retorno dos autos à origem, a fim de que o juízo aprecie a matéria. (…)” (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5072088-34.2021.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, DJe de 02/11/2022) “(…) 1. No caso, constata-se violação ao Princípio da Congruência, caracterizando-se a sentença como citra, ultra e extrapetita, eis que o magistrado singular deixou de analisar pedido da parte autora, bem como pelo fato de que a decisão de mérito foi além da postulação inicial, sendo revisados encargos não questionados e, por fim, por ter sido concedida medida diversa daquela pretendida. (…)” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5321400-05.2017.8.09.0093, Relª Juíza Camila Nina Erbetta Nascimento e Moura, DJe de 05/07/2019) “(…) 1 - Incorre em error in procedendo, o magistrado que prolata sentença citra petita, eivada, pois, do vício insanável da nulidade absoluta, ao deixar de apreciar as preliminares de mérito, suscitadas na contestação apresentada pela Seguradora, dentre elas, a necessidade de produção de prova pericial. (…)” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0501569-22.2009.8.09.0168, Rel. Juiz Sérgio Mendonça de Araújo, DJe de 24/04/2017) 3.4 Dessarte, reconhecido o vício que macula de nulidade absoluta a sentença apelada, imperiosa sua cassação, a fim de que os autos sejam devolvidos ao juízo de origem para que o magistrado a quo aprecie a matéria e, por meio de cognição exauriente, solucione a lide por completo, promovendo de forma válida e eficaz a prestação jurisdicional. 4. Do dispositivo 4.1 Ao teor do exposto, de ofício, CASSO A SENTENÇA proferida na mov. 187, visto que citra petita, pelas razões já alinhavadas. 4.2 No mesmo ato, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADA A APELAÇÃO CÍVEL. 4.3 Intimem-se. 5. Transitada em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente)(8)
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5327184.77.2017.8.09.0152 Comarca de Uruaçu 4ª Câmara Cível Apelante: SÍLVIO FRANCISCO DIAS Apelados: EURÍPEDES ALVES DE SOUZA E OUTRA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. CASSAÇÃO. OCORRÊNCIA. ANÁLISE INCOMPLETA DAS TESES CONTESTATÓRIAS. NULIDADE. RECONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião. O apelante alega, em síntese, ilegitimidade passiva e posse precária dos autores, sob o argumento de que o imóvel é objeto de discussão em ação reivindicatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença recorrida é citra petita, em razão da alegada ausência de análise completa das teses contestatórias apresentadas pelo apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença citra petita ocorre quando o magistrado deixa de apreciar e julgar a completude das teses contestatórias, violando o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e do contraditório.3.1 É imprescindível que o magistrado profira julgamento atento aos limites do pedido, sob pena de nulidade absoluta do ato processual.3.2 Na espécie, o magistrado de origem incorreu em vício de congruência ao deixar de analisar a tese de defesa apresentada pelo requerido/apelante de que o imóvel usucapiendo é objeto de discussão em ação reivindicatória, o que tornaria precária a posse dos demandantes/recorridos.3.3 O magistrado de primeiro grau prolatou sentença sem enfrentar a assertiva do demandado/recorrente de que o imóvel usucapiendo é objeto de discussão em ação reivindicatória, conforme tese materializada na peça contestatória.3.4 Tal proceder evidencia a inobservância do disposto no artigo 493 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Sentença cassada, de ofício, por ser citra petita. Apelação cível prejudicada. Tese de julgamento:4.1 É nula a sentença que não analisa todas as teses apresentadas na contestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141; 490; 492 e 493.APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA, NOS MOLDES DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SÍLVIO FRANCISCO DIAS, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO que lhe movem EURÍPEDES ALVES DE SOUZA e DIVINA NUNES DE MACEDO SOUZA, contra a sentença contida na mov. 187, da lavra do excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Uruaçu/GO, Dr. Jesus Rodrigues Camargos. 1.1 Consoante se extrai da petição inicial, os requerentes objetivam a obtenção de provimento jurisdicional que os declarem legítimos proprietários do imóvel usucapiendo, pormenorizado na proemial, ao argumento de que por mais de 30 (trinta) anos exercem a posse mansa e pacífica sobre o bem (mov. 01). 1.2 Após regular processamento do feito, o magistrado singular prolatou sentença, julgando procedente o pleito inaugural (mov. 187), nos seguintes termos: “(…) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar a aquisição originária da propriedade através da usucapião sobre o imóvel de matrícula n.º 2.552, livro 02, da propriedade sobre a área indicada e conforme memorial descritivo juntado na inicial para os autores, conforme os preceitos legais destacados. Servirá esta sentença, oportunamente, de título para transcrição no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca. Arbitro os honorários à curadora nomeada, em 5UHD'S, a serem percebidos perante a Procuradoria Geral do Estado. Isento os requeridos do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, notadamente em razão da ausência de resistência direta ao pleito deduzido na inicial. (…)” 1.3 Descontente, o requerido interpõe o presente apelo (mov. 195), asseverando, em síntese, a ilegitimidade passiva e a posse precária exercida pelos requerentes, pois o imóvel é objeto de discussão em ação reivindicatória. 1.3.1 Demais disso, postula o provimento da insurgência, reformando-se o édito sentencial. 1.4 Preparo comprovado (mov. 211). 1.5 Os apelados não apresentaram contrarrazões (mov. 197). 1.6 É o relatório. DECIDO: 2. Da inadmissibilidade recursal 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade da apelação cível, dela conheço. 3. Do julgamento citra petita 3.1 Em análise detida do caderno processual, de plano, tenho que a sentença recorrida deve ser cassada, ex officio, eis que é citra petita, uma vez que o magistrado de origem deixou de apreciar e julgar a completude das teses contestatórias. 3.2 Como se sabe, a atuação do juiz de primeiro grau, para ser válida e eficaz, deve resolver toda a demanda que lhe for dirigida, seja ela principal ou incidental, em observância ao nexo de referibilidade entre a decisão e a demanda que lhe deu causa, isto é, a decisão deve ter como parâmetro balizador a contenda e seus elementos. Sobre o assunto leciona Fredie Didier Jr.: “(…) Quando se fala em congruência, é comum virem à cabeça as disposições constantes nos arts. 141 e 492 do CPC, segundo os quais a decisão deve ser plena, isto é, deve analisar todos os pedidos deduzidos e mais aqueles denominados de pedidos implícitos, mas deve limitar-se, como regra, a tais pedidos, não podendo ir além deles. (…)A despeito de haver nos arts. 141 e 492 do CPC uma referência direta apenas aos elementos objetivos da demanda (causa de pedir e pedidos), é intuitivo que a decisão deve guardar congruência também em relação aos sujeitos envolvidos no processo (elemento subjetivo da demanda) e com os fundamentos de defesa suscitados pelo demandado. (…)O julgamento citra petita viola o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, quando se revela pela ausência de manifestação sobre pedido ou pela ausência de deliberação quanto a determinado sujeito da relação processual, e ofende o princípio do contraditório, sob sua perspectiva substancial, nos casos em que o magistrado deixa de analisar fundamento relevante invocado pela parte. (…)Citra petita (ou infra petita) é a decisão que deixa de analisar (i) pedido formulado, (ii) fundamento de fato ou de direito trazidos pela parte ou (iii) pedido formulado por ou em face de um determinado sujeito do processo. (…)Se na decisão ultra petita o juiz exagera e, na extra petita, ele inventa, na decisão citra petita o magistrado se esquece de analisar algo que tenha sido pedido pela parte ou tenha sido trazido como fundamento do seu pedido ou da sua defesa.Daí se vê que citra/infra petita é a decisão em que houve omissão quanto ao exame de uma questão, seja ela incidental ou principal. (…)” (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. v. 2. 10ª ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 359/360 e 368) 3.2.1 Dessa maneira, é imprescindível que o magistrado profira julgamento atento aos limites do pedido, eis que o vício de incongruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, vícios esses que eivam de nulidade absoluta o ato processual, nos termos dos artigos 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil: “Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. (…) Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes. (…) Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” 3.3 Na espécie, o magistrado de origem incorreu no denominado vício de congruência, pois deixou de analisar, por inteiro, a tese de defesa apresentada pelo requerido/apelante de que o imóvel usucapiendo é objeto de discussão em ação reivindicatória. 3.3.1 Aliás, o juízo a quo consignou expressamente na mov. 162 que “para análise da preliminar de coisa julgada sob a discussão de domínio do bem, se faz necessário o acolhimento do petitório defensivo contido nas movimentações nº 136 e 145”, ordenando a expedição de “ofício à 1ª Vara Cível desta Comarca, solicitando a listagem de lotes objetos de Cumprimento de Sentença da Ação Reivindicatória nº 0003965-59.1981.8.09.0152, bem como que seja fornecida a cópia integral do referido processo”. 3.3.2 Todavia, mesmo cumprida a diligência ordenada (mov. 168), o magistrado de primeiro prolatou sentença (mov. 187) sem enfrentar a assertiva do demandado/recorrente de que o imóvel usucapiendo é objeto de discussão em ação reivindicatória, o que tornaria precária a posse dos demandantes/recorridos, conforme tese materializada na peça contestatória. 3.3.3 Tal proceder evidencia a inobservância do disposto no artigo 493 do Código de Processo Civil, que transcrevo: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.” 3.3.3 Tem-se, portanto, que a sentença foi citra petita ao deixar de apreciar, por completo, a tese contestatória do requerido/apelante, o que importa no reconhecimento da nulidade do decreto judicial prolatado. 3.3.4 Nesse sentido: “(…) Constatado o error in procedendo, na medida em que foi proferida sentença citra petita, porquanto não foi apreciada questão referente planilha de cálculos da dívida, questão levantada na contestação, é de rigor a cassação, de ofício, do ato judicial fustigado e, por conseguinte, o retorno dos autos à origem, a fim de que o juízo aprecie a matéria. (…)” (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5072088-34.2021.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, DJe de 02/11/2022) “(…) 1. No caso, constata-se violação ao Princípio da Congruência, caracterizando-se a sentença como citra, ultra e extrapetita, eis que o magistrado singular deixou de analisar pedido da parte autora, bem como pelo fato de que a decisão de mérito foi além da postulação inicial, sendo revisados encargos não questionados e, por fim, por ter sido concedida medida diversa daquela pretendida. (…)” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5321400-05.2017.8.09.0093, Relª Juíza Camila Nina Erbetta Nascimento e Moura, DJe de 05/07/2019) “(…) 1 - Incorre em error in procedendo, o magistrado que prolata sentença citra petita, eivada, pois, do vício insanável da nulidade absoluta, ao deixar de apreciar as preliminares de mérito, suscitadas na contestação apresentada pela Seguradora, dentre elas, a necessidade de produção de prova pericial. (…)” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0501569-22.2009.8.09.0168, Rel. Juiz Sérgio Mendonça de Araújo, DJe de 24/04/2017) 3.4 Dessarte, reconhecido o vício que macula de nulidade absoluta a sentença apelada, imperiosa sua cassação, a fim de que os autos sejam devolvidos ao juízo de origem para que o magistrado a quo aprecie a matéria e, por meio de cognição exauriente, solucione a lide por completo, promovendo de forma válida e eficaz a prestação jurisdicional. 4. Do dispositivo 4.1 Ao teor do exposto, de ofício, CASSO A SENTENÇA proferida na mov. 187, visto que citra petita, pelas razões já alinhavadas. 4.2 No mesmo ato, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADA A APELAÇÃO CÍVEL. 4.3 Intimem-se. 5. Transitada em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente)(8)