Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5956540-93.2024.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente(s): Marcio Claudio D Andrea Requerido (s): Agro Nova Ltda DECISÃO Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Márcio Cláudio D'Andrea em desfavor de Agro Nova Ltda, já devidamente qualificados. Narra o exequente ser credor da executada na importância de R$216.999,00 (duzentos e dezesseis mil, novecentos e noventa e nove reais), representada por 03 (três) notas promissórias, com vencimento em 20.11.2023, 20.12.2023 e 20.01.2023, cujo valor atualizado corresponde a R$242.826,91 (duzentos e quarenta e dois mil, oitocentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos). Informa que a executada não honrou o pagamento da dívida, razão pela qual, requer sua citação para realizar o efetivo pagamento. A inicial veio instruída com os documentos acostados ao evento 01. Assim, esse juízo determinou emenda à inicial para que o autor procedesse a entrega das vias originais dos títulos executivos na escrivania processante (evento 04). Desse modo, a determinação restou cumprida (evento 08). Recebida a inicial foi determinada a citação da parte ré (evento 10), contudo, o mandado restou infrutífero, tendo em vista que o gerente da empresa se recusou a receber a citação, tendo em vista que o representante legal da empresa reside em Uberlândia-MG, conforme certificado no evento 13. Diante disso, a parte exequente manifestou no evento 16 requerendo pela expedição de novo mandado de citação, todavia, na pessoa do gerente da empresa executada, embasando seu pedido na teoria da aparência. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise ao encarte processual, nota-se que o mandado de citação da parte executada retornou sem cumprimento, tendo em vista que o representante legal da empresa não foi encontrado, sendo que o gerente Ricardo Naves Silva recusou receber a citação, por não possuir poderes para representar a empresa (evento 13). Por tal razão, a parte exequente pleiteou no evento 16, que seja expedido novo mandado de citação em nome do gerente da empresa. No entanto, somente é válida a citação realizada na pessoa de quem se apresenta como representante legal da pessoa jurídica, sem fazer qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para tal, em face da aplicação da teoria da aparência. Diante disso, somente se aplica quando o mandado de citação é recebido, sem ressalva, por alguém que tenha alguma relação com a empresa que se pretende citar, como por exemplo, o gerente. Portanto, não há que se falar em citação da parte executada em nome de seu gerente, isto porque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adora a teoria da aparência validando a citação, quando recebida por quem se identifica como representante da empresa sem ressalvas, mesmo sem poderes expressos “(AREsp n. 2.844.854, Ministro Raul Araújo, DJEN de 01/04/2025)”. No caso, o gerente Ricardo Naves Silva recusou a receber a citação, afirmando não possuir poderes para representar a executada. Sendo assim, indefiro o pedido de evento 13 para que a citação seja expedida em nome do gerente da empresa Agro Nova LTDA. Isto posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço para citação, ou recolher as custas para realização de pesquisas de endereços pelo sistemas conveniados Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, Sniper e Previjud, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Cumpra-se. PONTALINA, 14 de maio de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito