Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MAURO TEIXEIRA OLIVEIRA2º
APELANTE: BANCO BMG S/A.1º
APELADO: BANCO BMG S/A.2º
APELADO: MAURO TEIXEIRA OLIVEIRARELATORA: TELMA APARECIDA ALVES – Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO Adoto o relatório inserto na movimentação 59. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Conforme relatado,
APELANTE: MAURO TEIXEIRA OLIVEIRA2º
APELANTE: BANCO BMG S/A.1º
APELADO: BANCO BMG S/A.2º
APELADO: MAURO TEIXEIRA OLIVEIRARELATORA: TELMA APARECIDA ALVES – Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SÚMULA 63 TJGO. DISTINGUISHING. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES E COMPRAS. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME I. CASO EM EXAME 1.
Ementa - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SÚMULA 63 TJGO. DISTINGUISHING. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES E COMPRAS. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, com restituição em dobro e indenização por danos morais. O autor alegou indução a erro e abusividade contratual, pleiteando a anulação do contrato e indenização. A instituição financeira contestou, alegando regularidade contratual e utilização do crédito pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a existência de abusividade no contrato de cartão de crédito consignado; (ii) a ocorrência de indução ao erro por parte da instituição financeira; e (iii) o direito à restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás demonstra a inaplicabilidade da Súmula nº 63 em casos onde o consumidor utilizou o cartão de crédito para saques e compras. 4. O autor realizou saques e diversas compras com o cartão de crédito, demonstrando ciência da natureza do contrato. A prova demonstra que o autor utilizou o crédito. 5. Não houve prova de indução a erro ou de abusividade contratual por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação do autor desprovida. Apelação da instituição financeira provida. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Teses de Julgamento: "1. A utilização do cartão de crédito consignado pelo consumidor para saques e compras afasta a presunção de abusividade contratual. 2. A ausência de prova de indução a erro e de abusividade contratual impede a anulação do contrato e o direito à restituição em dobro e indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 47, 51, IV, 54; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 13.172/2015; CPC, art. 927. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 63, TJGO; Súmula 297, STJ; Apelação Cível nº 5068501.41.2024.8.09.0134 – 1ª Câmara Cível; Apelação Cível nº 5383301-56.2024.8.09.0051 – 2ª Câmara Cível; Apelação Cível nº 50305766020228090011 – 3ª Câmara Cível; Agravo Interno em Apelação Cível nº 5220233-94.2023.8.09.0137 – 4ª Câmara Cível; Apelação Cível nº 5395440-34.2022.8.09.0011 – 6ª Câmara Cível; Apelação Cível nº 5343197-10.2024.8.09.0152 – 7ª Câmara Cível; Apelação Cível nº 5726385-65.2023.8.09.0149 – 9ª Câmara Cível; Apelação Cível 5417007-98.2022.8.09.0051 – 11ª Câmara Cível; Reclamações nº 5880843.65.2024.8.09.0000 – 1ª Seção Cível; nº 5222990-02.2025.8.09.0134 – 3ª Seção Cível; Apelação Cível 5731413-74.2022.8.09.0011, 2ª Câmara Cível; Apelação Cível 5855178-46.2023.8.09.0044, 1ª Câmara Cível; Apelação Cível 5826057-98.2023.8.09.0164, 9ª Câmara Cível; Apelação Cível 5665130-18.2023.8.09.0049, 9ª Câmara Cível. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesDUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5672353-54.2023.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLIS 1º
cuida-se de dois recursos de Apelação Cível interpostos, respectivamente, por MAURO TEIXEIRA OLIVEIRA e pelo BANCO BMG S/A., contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Anápolis - Go., Dr. Thiago Inácio de Oliveira, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, ajuizada pelo primeiro recorrente em desfavor do segundo. Em síntese, narra o autor que é aposentado e enfrentando dificuldades financeiras, procurou a instituição financeira ré para contratar um empréstimo consignado, mas descobriu, ao verificar seu extrato previdenciário, que os descontos eram referentes a um contrato de cartão de crédito consignado, modalidade que jamais desejou contratar. Alega ter sido induzido a erro, afirmando que a instituição agiu de forma abusiva, omitindo informações essenciais e explorando sua condição de pessoa idosa. Por isso, ajuíza ação para anular o contrato, pedir a devolução em dobro dos valores descontados e ser indenizado por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Subsidiariamente, requer a conversão do contrato para um empréstimo consignado comum, com os ajustes de juros e devolução dos valores cobrados a mais. Após regular trâmite processual, sobreveio a sentença recorrida (movimentação 44), por intermédio da qual o magistrado singular rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de pressupostos para a justiça gratuita. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de crédito (RCC) e determinando sua conversão para a modalidade de empréstimo consignado comum, com recálculo da dívida conforme a taxa média de mercado. Além disso, admitiu a restituição em dobro dos valores pagos a maior, caso o débito fosse quitado, ou o abatimento do saldo devedor. Indeferiu o pedido de danos morais e condenou a instituição financeira ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10%. Inconformados, os litigantes apelaram. Nas razões do Primeiro Apelo, o autor/recorrente pretende a reforma parcial da sentença, buscando a condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, sem compensações, além da fixação de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00. Alega violação aos princípios da boa-fé, transparência e direitos do consumidor, destacando a hipervulnerabilidade da parte autora, beneficiária previdenciária, e os prejuízos materiais e morais causados pela conduta do banco. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios. Já o Segundo Apelante/réu, defende que a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu de forma regular, com o consentimento expresso da parte autora, e não há vício de consentimento ou ilegalidade, conforme a Lei nº 10.820/2003 e a alteração promovida pela Lei nº 13.172/2015. Argumenta que o autor utilizou o crédito e não apresentou proposta divergente, afastando qualquer alegação de vício. Afirma ter agido com boa-fé e transparência, destacando que o contrato não exige desbloqueio do cartão físico e que a eventual conversão em empréstimo geraria enriquecimento sem causa. Reforça que não houve falha do banco, que a dívida persiste por inadimplemento e que não há ato ilícito, dano ou nexo causal. Caso mantida a condenação, pede a redução da indenização, fixação dos juros a partir da citação e a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição simples. Por uma questão de lógica processual, as insurgências serão analisadas em conjunto, uma vez que as teses apresentadas nos apelos se entrelaçam, ainda que de forma contrária. Isso ocorre porque, apesar das divergências nas alegações, os argumentos envolvem questões jurídicas e fáticas que, em sua essência, se inter-relacionam, exigindo uma análise conjunta para maior clareza e eficiência na resolução do litígio. Dessa forma, será possível apreciar as divergências de forma mais coesa, assegurando a correta aplicação do direito. É imperativo ressaltar que a relação existente entre as partes é inquestionavelmente de consumo, devendo, portanto, aplicar-se, na situação em concreto, o Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelecido nos termos do artigo 2º e 3º. Além disso, o enunciado da Súmula nº 297 do STJ prevê: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desta feita, e nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estão, entre os direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Portanto, possível a revisão de cláusulas vinculadas a contratos de adesão e que aparentam ser abusivas e ilegais (arts. 6º, V e 51, IV e art. 54, todos do CDC). Na hipótese em exame, embora esta Corte de Justiça tenha consolidado, em sua Súmula nº 63, o entendimento de que os empréstimos concedidos na modalidade cartão de crédito consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal pelo desconto apenas da parcela mínima, tenho que o caso vertente, em razão de suas premissas fáticas e jurídicas, não atrai a aplicação do mencionado enunciado sumular. Aliás, a jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça é no sentido da inaplicabilidade de sua Súmula 63-TJGO. Confira: Apelação Cível nº 5068501.41.2024.8.09.0134 – 1ª Câmara Cível; Apelação Cível nº 5383301-56.2024.8.09.0051 – 2ª Câmara Cível; Apelação Cível nº 50305766020228090011 – 3ª Câmara Cível; Agravo Interno em Apelação Cível nº 5220233-94.2023.8.09.0137 – 4ª Câmara Cível; Apelação Cível nº 5395440-34.2022.8.09.0011 – 6ª Câmara Cível; Apelação Cível nº 5343197-10.2024.8.09.0152 – 7ª Câmara Cível; Apelação Cível nº 5726385-65.2023.8.09.0149 – 9ª Câmara Cível; Apelação Cível 5417007-98.2022.8.09.0051 – 11ª Câmara Cível. Inclusive, confirmados nas Reclamações nº 5880843.65.2024.8.09.0000 – 1ª Seção Cível; nº 5222990-02.2025.8.09.0134 – 3ª Seção Cível. Não obstante não se desconhecer o teor da referida Súmula 63, cumpre realizar uma distinção no caso em exame, diante das particularidades demonstradas nos autos, pois os precedentes que conduziram à elaboração do aludido preceito sumular, se alicerçaram em casos onde os consumidores acreditavam que tinham contratado unicamente um empréstimo consignado, o que era evidenciado pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito e/ou saques complementares. Nesses casos, houve a demonstração de que os consumidores foram ludibriados pela instituição bancária, que lhes ofereceu um contrato de mútuo feneratício disfarçado sob a forma de cartão de crédito. Por esse motivo e em atenção à máxima do “in dúbio pro consumidor” prevista no artigo 47 da Lei nº 8.078/90, os contratos foram interpretados como de “crédito pessoal consignado” e, por conseguinte, foram declaradas nulas as dívidas deles decorrentes. Todavia, distinto é o caso em apreço, porquanto ressai da documentação acostada aos autos que o apelado realizou saque no valor disponibilizado na quantia de R$ 2.257,20 (dois mil, duzentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), além de diversos saques complementares, a saber: R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais), R$ 117,90 (cento e dezessete reais e noventa centavos), R$ 91,43 (noventa e um reais e quarenta e três centavos), R$ 106,80 (cento e seis reais e oitenta centavos); R$ 127,90 (cento e vinte e sete reais e noventa centavos), durante o período de 2017 a 2023. Várias compras no mercado pago – recarga celular no valor de R$ 5,00 (cinco reais); Orthodontic – R$ 80,00; Produtos Globo – R$ 37,90; Mercado Pago *Lucas – de vários valores (R$ 3,80, R$ 101,60, R$23,90, R$ 31,23 e outros), conforme atestam os documentos juntados na movimentação 23 – arquivos 06 e 07. Verifico ainda que a instituição requerida comprovou através dos documentos constantes na contestação o contrato de empréstimo aqui em discussão. Além dos TEDs na conta bancária do apelado, movimentação 20 – arquivo 12. Logo, o conjunto probatório dos autos evidencia a ciência do consumidor a respeito da modalidade contratada, uma vez que, além de ter utilizado o cartão para saques complementares, como dito, desde 2017, sem que houvesse qualquer contestação até a data do ajuizamento da ação, em outubro/2023. Outrossim, em sua impugnação à contestação o demandante poderia apresentar seu extrato bancário a fim de comprovar que não recebeu nenhum crédito, mas manteve-se inerte. Destarte, não se pode falar que a parte autora tenha sido induzida em erro substancial, sobretudo porque demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração. Assim, inviável o acolhimento da tese de nulidade do pacto e da dívida que dele decorre. Noutra senda, constatando-se que o desconto no benefício do autor se refere à fatura mínima do cartão de crédito e decorre de expressa autorização concedida, não há que falar-se em ressarcimento, na forma simples ou em dobro, de valores que por ele foram conscientemente usufruídos e, todavia, não pagos na integralidade, o que justifica o acréscimo progressivo do saldo devedor. Em sentido análogo ao caso em apreço, já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO PARA SAQUES. SÚMULA 63 TJGO. INAPLICABILIDADE. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. A realização de diversos saques pelo consumidor indicam que ele tinha ciência sobre a natureza do contrato de cartão de crédito consignado, o que afasta a incidência da Súmula 63 do TJGO, e impõe a improcedência dos pedidos iniciais. Apelação cível desprovida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5731413-74.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. SAQUES COMPLEMENTARES. SÚMULA 63 DO TJGO. INAPLICÁVEL. JUÍZO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. 1. Não há falar em violação ao princípio da dialeticidade se a recorrente impugnou de maneira clara e específica as questões decididas na sentença fustigada. 2. Carece de amparo jurídico a alegação de desconhecimento da modalidade de crédito contratada junto à instituição financeira quando a relação resta comprovada por contrato assinado e existem saques complementares. 3. Consumidor que contrata empréstimo na forma de cartão de crédito consignado (RMC) e faz uso do limite de crédito disponível por meio de saques/TED em conta bancária de sua titularidade, tem ciência de seus termos, tornando-se, pois, inafastável a sua regularidade e validade. 4. Embora a súmula deste tribunal consubstancie precedente qualificado e, portanto, de cumprimento obrigatório, consoante artigo 927 do CPC, é possível que o julgador deixe de aplicá-la quando verificar que a situação particularizada por hipótese fática é distinta da ratio decidendi (razão de decidir) que originou o padrão decisório fixado (distinguishing). 5. Quando não demonstrado o dolo processual da parte requerente a fim de reconhecer a litigância de má-fé, deve ser afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5855178-46.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SÚMULA 63 TJGO. DISTINGUISHING. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL POR “SELFIE”. REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES. PEDIDO IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Os precedentes que amparam a edição da Súmula nº 63 do TJGO, tratavam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, o que era evidenciado pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito e transações diversas, devendo ser aplicado o distinguishing entre o precedente sumulado e o caso em que o consumidor utilizou o cartão de crédito para compras. 2. Constatada a legalidade e regularidade da contratação, mediante juntada de contrato assinado eletronicamente, com utilização de biometria facial ("selfie"), bem ainda que a autora realizou saques complementares, não há que se falar em ilegalidade, abusividade, ou mesmo, violação aos deveres de informação que recaem sobre as relações de consumo, sendo medida impositiva a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos preambulares. PRIMEIRO RECURSO JULGADO PREJUDICADO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5826057-98.2023.8.09.0164, MINHA RELATORIA, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CDC. SAQUES COMPLEMENTARES. SÚMULA 63 TJGO. DISTINGUISHING. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO AUTOR. PRIMEIRO APELO PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. I - Os precedentes que alicerçaram a edição da súmula 63 deste Tribunal, cuidam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, circunstância que era evidenciada pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito ou saques. II - No caso, evidenciada a ciência do consumidor a respeito da modalidade contratada, o qual utilizou do cartão de crédito para a realização de saques complementares, não é irregular a cobrança do réu, utilizando-se do distinguishing que afasta a aplicação do entendimento sumulado por esta Corte.III - Logo, não há falar em revisão da natureza contratual, indenização por danos morais, e tampouco em restituição do indébito (simples ou em dobro), motivo pelo qual merece reforma a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.IV - Em decorrência, deve ser condenado o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do réu, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da gratuidade de justiça (CPC 98 § 3º). SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. PRIMEIRO APELO PREJUDICADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5665130-18.2023.8.09.0049, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). Assim, à vista das particularidades que diferem o caso concreto dos precedentes que embasaram o entendimento sintetizado na Súmula nº 63 deste, e uma vez não constatada qualquer irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do requerente/apelado, deve a sentença vergastada ser reformada, no intuito de se julgar improcedentes os pedidos iniciais. AO TEOR DO EXPOSTO, conheço dos apelos, porém, nego provimento ao primeiro e dou provimento ao segundo para, em reforma a sentença recorrida, julgar improcedentes os pedidos exordiais. Diante do novo deslinde da controvérsia processual, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que devem ser pagos pela parte autora, com a ressalva de ser o mesmo beneficiário da Justiça Gratuita. É como voto. Goiânia, 05 de maio de 2025. TELMA APARECIDA ALVESJuíza Substituta em Segundo Grau(363/A) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5672353-54.2023.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLIS 1º
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, com restituição em dobro e indenização por danos morais. O autor alegou indução a erro e abusividade contratual, pleiteando a anulação do contrato e indenização. A instituição financeira contestou, alegando regularidade contratual e utilização do crédito pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a existência de abusividade no contrato de cartão de crédito consignado; (ii) a ocorrência de indução ao erro por parte da instituição financeira; e (iii) o direito à restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás demonstra a inaplicabilidade da Súmula nº 63 em casos onde o consumidor utilizou o cartão de crédito para saques e compras. 4. O autor realizou saques e diversas compras com o cartão de crédito, demonstrando ciência da natureza do contrato. A prova demonstra que o autor utilizou o crédito. 5. Não houve prova de indução a erro ou de abusividade contratual por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação do autor desprovida. Apelação da instituição financeira provida. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Teses de Julgamento: "1. A utilização do cartão de crédito consignado pelo consumidor para saques e compras afasta a presunção de abusividade contratual. 2. A ausência de prova de indução a erro e de abusividade contratual impede a anulação do contrato e o direito à restituição em dobro e indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 47, 51, IV, 54; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 13.172/2015; CPC, art. 927. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 63, TJGO; Súmula 297, STJ; Apelação Cível nº 5068501.41.2024.8.09.0134 – 1ª Câmara Cível; Apelação Cível nº 5383301-56.2024.8.09.0051 – 2ª Câmara Cível; Apelação Cível nº 50305766020228090011 – 3ª Câmara Cível; Agravo Interno em Apelação Cível nº 5220233-94.2023.8.09.0137 – 4ª Câmara Cível; Apelação Cível nº 5395440-34.2022.8.09.0011 – 6ª Câmara Cível; Apelação Cível nº 5343197-10.2024.8.09.0152 – 7ª Câmara Cível; Apelação Cível nº 5726385-65.2023.8.09.0149 – 9ª Câmara Cível; Apelação Cível 5417007-98.2022.8.09.0051 – 11ª Câmara Cível; Reclamações nº 5880843.65.2024.8.09.0000 – 1ª Seção Cível; nº 5222990-02.2025.8.09.0134 – 3ª Seção Cível; Apelação Cível 5731413-74.2022.8.09.0011, 2ª Câmara Cível; Apelação Cível 5855178-46.2023.8.09.0044, 1ª Câmara Cível; Apelação Cível 5826057-98.2023.8.09.0164, 9ª Câmara Cível; Apelação Cível 5665130-18.2023.8.09.0049, 9ª Câmara Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5672353-54.2023.8.09.0006, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer das Apelações Cíveis, negar provimento à primeira e dar provimento à segunda nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora a Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, 05 de maio de 2025. TELMA APARECIDA ALVESJuíza Substituta em Segundo Grau(A)
12/05/2025, 00:00