Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5599711-49.2024.8.09.0006NATUREZA: Procedimento Comum CívelPROMOVENTE: Maria Rodrigues Da CruzPROMOVIDO (A): Banco Daycoval Sa D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DAYCOVAL S/A, em face da sentença proferida ao movimento n. 27, no bojo da presente AÇÃO DE CONHECIMENTO, ajuizada por MARIA RODRIGUES DA CRUZ, partes qualificadas nos autos.Sustentou o embargante que este juízo foi omisso ao não arbitrar honorários de sucumbência na sentença de evento 27, fundamentando-se na ausência de triangularização processual.Ao fim da fundamentação jurídica apresentada, ele pediu o arbitramento da sucumbência.É o relatório. Fundamento e decido.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, que serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias, possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.”Diante da tempestividade dos embargos, conforme certificado à movimentação 31, hei de conhecê-lo.No mérito, os embargos devem ser acolhidos. Vejamos o porquê.Verifica-se que, de fato, foi consignado na sentença de evento 27 a ausência de triangularização processual, o que não corresponde a realidade processual, já que a parte requerida foi citada, e apresentou contestação.Assim, estando regular a formação jurídica processual, diante da extinção do processo, de rigor o arbitramento de honorários de sucumbência.Dessarte, reconhecido o vício contido no ato judicial, impõe-se o acolhimento dos embargos a fim de sanar a contradição constatada.Em face do exposto, nos termos do artigo 1.022, II c/c artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS, pois tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO, e, por conseguinte, ALTERO o dispositivo da sentença nos seguintes termos:Onde se lê:“Sem custas, uma vez que à parte requerente foram concedidos os benefícios da gratuidade judicial.Sem honorários, porquanto a relação jurídica processual não foi triangularizada.”Leia-se:“Por conseguinte, CONDENO a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2º, I, II, III e IV do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com atualização pelo índice de preços ao consumidor amplo – IPCA, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros moratórios pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, deduzindo-se o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, considerando-se como termo inicial o trânsito em julgado desta sentença, de acordo com artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, observando-se, todavia, as ressalvas do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma, uma vez que à ela foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.”Mantém-se inalterados os demais termos do provimento.Intimem-se.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO4
10/04/2025, 00:00