Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSELIA FERREIRA DOS SANTOSAPELADO: OI S/ARELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.Conforme relatado,
APELANTE: JOSELIA FERREIRA DOS SANTOSAPELADO: OI S/ARELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA POR INICIATIVA DA PARTE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, mantendo a validade da cobrança realizada e afastando o pleito indenizatório. A recorrente alega não ter contratado os serviços da empresa ré e sustenta que sua assinatura foi falsificada. Requer a anulação da sentença, a reabertura da instrução para realização de perícia grafotécnica e a exclusão da penalidade por litigância de má fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativação do nome da autora decorreu de contratação inexistente e se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia grafotécnica; (ii) verificar se a condenação por litigância de má fé é cabível no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ônus da prova acerca da inexistência da contratação cabe à parte autora, conforme o artigo 373, I, do CPC. No caso, a autora demonstrou a negativação de seu nome, enquanto a ré apresentou documentos que indicam a regularidade da contratação, incluindo contrato assinado, faturas e registros de uso do serviço.4. Diante da contestação da autenticidade da assinatura, cabia à autora fornecer os documentos necessários à realização da perícia grafotécnica que requereu. Entretanto, apesar de regularmente intimada por meio de seu advogado, não apresentou os documentos originais ou cópias digitalizadas adequadas dentro do prazo estabelecido, assumindo o ônus da prova pela ausência de comprovação da suposta fraude.5. A intimação para a produção da prova pericial dirigida ao advogado da parte autora é válida, nos termos do artigo 272 do CPC, não havendo necessidade de intimação pessoal. Assim, a alegação de cerceamento de defesa não se sustenta.6. A condenação por litigância de má fé exige prova clara de conduta dolosa ou abusiva, conforme o artigo 80 do CPC. No caso, não há evidências suficientes de que a parte autora tenha alterado a verdade dos fatos ou agido de forma desleal, sendo insuficiente, para tanto, a simples ausência de produção da prova pericial.7. Afastada a condenação por litigância de má fé, uma vez que a parte não teve ciência inequívoca da possibilidade de sanção e não ficou demonstrado comportamento abusivo ou malicioso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a condenação por litigância de má fé, mantendo-se a sentença nos demais pontos.Tese de julgamento: 1. A parte que alega falsidade de assinatura em contrato deve viabilizar a realização da perícia grafotécnica, sob pena de não se desincumbir do ônus da prova. 2. A intimação para a prática de atos processuais dirigida ao advogado da parte é válida, dispensando intimação pessoal. 3. A condenação por litigância de má fé exige prova inequívoca de conduta dolosa ou abusiva, não podendo ser presumida pela simples ausência de produção de prova.___________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 272 e 373, I. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5508683-30.2022.8.09.0051.ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 31 de março de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator
Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA POR INICIATIVA DA PARTE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, mantendo a validade da cobrança realizada e afastando o pleito indenizatório. A recorrente alega não ter contratado os serviços da empresa ré e sustenta que sua assinatura foi falsificada. Requer a anulação da sentença, a reabertura da instrução para realização de perícia grafotécnica e a exclusão da penalidade por litigância de má fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativação do nome da autora decorreu de contratação inexistente e se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia grafotécnica; (ii) verificar se a condenação por litigância de má fé é cabível no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ônus da prova acerca da inexistência da contratação cabe à parte autora, conforme o artigo 373, I, do CPC. No caso, a autora demonstrou a negativação de seu nome, enquanto a ré apresentou documentos que indicam a regularidade da contratação, incluindo contrato assinado, faturas e registros de uso do serviço.4. Diante da contestação da autenticidade da assinatura, cabia à autora fornecer os documentos necessários à realização da perícia grafotécnica que requereu. Entretanto, apesar de regularmente intimada por meio de seu advogado, não apresentou os documentos originais ou cópias digitalizadas adequadas dentro do prazo estabelecido, assumindo o ônus da prova pela ausência de comprovação da suposta fraude.5. A intimação para a produção da prova pericial dirigida ao advogado da parte autora é válida, nos termos do artigo 272 do CPC, não havendo necessidade de intimação pessoal. Assim, a alegação de cerceamento de defesa não se sustenta.6. A condenação por litigância de má fé exige prova clara de conduta dolosa ou abusiva, conforme o artigo 80 do CPC. No caso, não há evidências suficientes de que a parte autora tenha alterado a verdade dos fatos ou agido de forma desleal, sendo insuficiente, para tanto, a simples ausência de produção da prova pericial.7. Afastada a condenação por litigância de má fé, uma vez que a parte não teve ciência inequívoca da possibilidade de sanção e não ficou demonstrado comportamento abusivo ou malicioso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a condenação por litigância de má fé, mantendo-se a sentença nos demais pontos.Tese de julgamento: 1. A parte que alega falsidade de assinatura em contrato deve viabilizar a realização da perícia grafotécnica, sob pena de não se desincumbir do ônus da prova. 2. A intimação para a prática de atos processuais dirigida ao advogado da parte é válida, dispensando intimação pessoal. 3. A condenação por litigância de má fé exige prova inequívoca de conduta dolosa ou abusiva, não podendo ser presumida pela simples ausência de produção de prova.___________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 272 e 373, I. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 5508683-30.2022.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA
trata-se de recurso de apelação interposto por JOSELIA FERREIRA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Dr. Nickerson Pires Ferreira, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, mantendo a validade da cobrança realizada pela OI S/A e afastando o pedido de indenização por danos morais.A apelante alega que nunca contratou os serviços da requerida e que sua negativação foi indevida. Sustenta que impugnou o contrato apresentado e requereu perícia grafotécnica para comprovar que a assinatura não era sua, mas não foi devidamente intimada para o exame, comprometendo sua defesa. Diante disso, pede a anulação da sentença, a reabertura da instrução para realização da perícia e a exclusão da penalidade por litigância de má fé, imposta sem justificativa adequada.Delimitado o objeto recursal, passo ao exame da insurgência.No presente caso, a parte autora pretende desconstituir a validade do contrato nº 0005096812639242, alegando que jamais firmou contrato com a empresa requerida e que, por isso, a cobrança e a consequente negativação de seu nome são indevidas. Para tanto, contestou a assinatura aposta no documento e requereu a realização de perícia grafotécnica para comprovar a suposta fraude na contratação.O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente. No presente caso, cabia à parte autora demonstrar os elementos mínimos que embasassem seu pedido. Essa demonstração inicial foi feita por meio da juntada da comprovação da negativação.Diante dessa alegação, competia à parte ré apresentar documentos que comprovassem a regularidade da contratação e a origem da dívida, o que foi devidamente realizado com a juntada do contrato de prestação de serviços assinado pela autora, faturas detalhando o fornecimento do serviço, registros de utilização da linha telefônica e cópias dos documentos pessoais da requerente, os quais são idênticos aos apresentados por ela na petição inicial. Além disso, o endereço constante no contrato impugnado corresponde ao endereço declarado pela própria autora no evento 105, reforçando a existência do vínculo contratual.Feita essa demonstração pela parte ré, cabia à promovente cumprir com o ônus probatório que lhe competia, apresentando a documentação solicitada para viabilizar a perícia grafotécnica que ela mesma requereu. No entanto, apesar de regularmente intimada por meio de seu advogado, não providenciou os documentos originais ou cópias digitalizadas em qualidade adequada dentro do prazo estabelecido. Assim, deixou de cumprir a obrigação processual que poderia sustentar sua alegação de fraude na contratação, assumindo o ônus da prova pela ausência de comprovação.Por fim, não há que se falar em necessidade de intimação pessoal da promovente, uma vez que esteve devidamente assistida por advogado constituído, o qual a representou durante toda a tramitação do feito e teve ciência inequívoca dos atos processuais, incluindo a intimação para apresentação dos documentos exigidos para a realização da perícia. Dessa forma, a improcedência do pedido se impõe, tendo em vista a ausência de comprovação mínima da alegada fraude. DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.No que se refere à condenação por litigância de má fé, o artigo 80 do Código de Processo Civil define como litigante de má fé aquele que altera a verdade dos fatos, utiliza o processo para fins ilícitos ou comete ato atentatório à dignidade da justiça. O artigo 81 do mesmo diploma legal estabelece que, nesses casos, o juiz deve impor multa, indenização à parte adversa, além do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.No caso concreto, a penalidade foi aplicada sob o fundamento de que a autora alegou desconhecer a contratação, apesar da documentação apresentada pela ré. Contudo, a intimação para a juntada de documentos foi dirigida exclusivamente ao seu advogado, sem comunicação pessoal direta à parte. Embora a intimação ao procurador seja válida nos termos do artigo 272 do Código de Processo Civil, a aplicação de penalidade por litigância de má fé exige que a parte tenha ciência inequívoca da possibilidade de ser sancionada e oportunidade efetiva de se manifestar.A caracterização da litigância de má fé exige prova clara de conduta dolosa ou abusiva, não podendo ser presumida apenas pelo fato de a parte não ter produzido determinada prova. No presente caso, não há elementos suficientes para afirmar que a autora agiu de forma desleal ou com a intenção de prejudicar a parte adversa. O simples descumprimento da obrigação de apresentar os documentos solicitados pelo perito não constitui, por si só, motivo suficiente para a aplicação da sanção.Diante disso, considerando que a condenação por litigância de má fé deve ser excepcional e que não houve intimação pessoal específica da autora para garantir seu direito à ampla defesa nesse ponto, impõe-se o afastamento da penalidade imposta. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, conheço do recurso e LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação por litigância de má fé, mantendo, no mais, a sentença recorrida. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5508683-30.2022.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA
07/04/2025, 00:00