Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Processo n.º 5582424-75.2023.8.09.0049Requerente: Luzia Rosalina RochaRequerido: Teresa Machado Lopes SENTENÇATrata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por LUZIA ROSALINA ROCHA, em desfavor de TERESA MACHADO DA LOPES, amparada em notas promissórias sem eficácia executiva, no valor original de R$ 25.372,00 (vinte e cinco mil, trezentos e setenta e dois reais), acrescido de correção monetária e juros, totalizando, na data da propositura da ação, o montante de R$ 47.341,42 (quarenta e sete mil, trezentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos).A parte autora, na petição inicial, narra ser credora da requerida na importância acima mencionada, representada pelas notas promissórias em anexo. Afirma que tentou receber o crédito por vias amigáveis, sem êxito. Requer a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia devida, acrescida de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e honorários advocatícios.O processo foi inicialmente distribuído para a 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goianésia–GO.Citada por edital (eventos n. 25/26), a requerida não apresentou resposta, de modo que lhe foi nomeado curador especial, que apresentou embargos à ação monitória (evento n. 28), alegando preliminarmente a incompetência do juízo, sob o fundamento de que a ré reside na Comarca de São Luiz do Norte–GO. No mérito, apresentou defesa por negativa geral, sustentando a ausência de ônus da impugnação especificada.A parte autora manifestou-se sobre os embargos, limitando-se a pedir a rejeição, sem se pronunciar sobre a alegação de incompetência.Em decisão proferida no evento n. 32, o Juízo da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goianésia acolheu a exceção de incompetência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Uruaçu–GO, a qual abrange a cidade de São Luiz do Norte–GO, domicílio da parte requerida.Recebidos os autos neste Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Uruaçu–GO, e intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos n. 41 e 43).Vieram-me conclusos para sentença.É o relatório. Decido.Inicialmente, verifico que a questão de competência territorial já foi devidamente apreciada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goianésia–GO, que reconheceu ser este Juízo competente para o processamento e julgamento da demanda, uma vez que a requerida possui domicílio em São Luiz do Norte–GO, cidade pertencente à Comarca de Uruaçu–GO.Não havendo outras questões preliminares pendentes, passo à análise do mérito.Conforme se extrai dos autos, trata-se de ação monitória fundada em notas promissórias que perderam sua força executiva, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.A ação monitória tem por objetivo a formação de título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso, a autora instruiu a inicial com notas promissórias que, por perderem sua eficácia executiva pelo decurso do prazo de prescrição do direito de executá-las, servem como prova escrita hábil à propositura da ação monitória.A Súmula 504 do STJ estabelece que "o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título". Não há nos autos informação de que tenha transcorrido o prazo quinquenal para a propositura da presente demanda, razão pela qual não há que se falar em prescrição.Quanto ao mérito dos embargos, a defesa apresentada pelo curador especial limitou-se à negativa geral, sem impugnação específica ao crédito em si ou às notas promissórias que instruem a inicial, não tendo sido produzida nenhuma prova que afastasse a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela parte autora.Nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, o ônus da impugnação especificada não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial, que podem se defender por negativa geral. No entanto, mesmo considerando, essa prerrogativa, a ausência de impugnação específica e de contraprova não afasta a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela parte autora.No caso em análise, a requerente comprovou mediante documentos (notas promissórias) a existência do crédito no valor original de R$ 25.372,00 (vinte e cinco mil, trezentos e setenta e dois reais). Os cálculos apresentados com a inicial demonstram a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, resultando no valor atualizado de R$ 47.341,42 (quarenta e sete mil, trezentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos) em 01/06/2023, data da propositura da ação.Desse modo, restando comprovada a existência do débito e não tendo a parte requerida apresentado fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, é de rigor a procedência do pedido monitório.Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por LUZIA ROSALINA ROCHA em face de TERESA MACHADO DA LOPES, para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 47.341,42 (quarenta e sete mil, trezentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data de 01/06/2023 (data da última atualização realizada pela parte autora) até o efetivo pagamento.Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Contudo, como a parte requerida é defendida por curador especial, presumindo-se a sua hipossuficiência, SUSPENDO a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Determino, ainda, a inclusão do nome da requerida nos cadastros de inadimplentes até a comprovação de satisfação integral do crédito exequendo, nos moldes do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias.Arbitro honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado a promovida, Dr. Lucas Machado Lopes Gonçalves, OAB/GO 54.170, os quais fixo em 2 UHDs.Transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Intimem-se. Cumpra-se.Uruaçu, data incluída pelo sistema.Letícia Brum KábbasJuíza Substituta