Execução de Título ExtrajudicialObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/12/2011
Valor da Causa
R$ 31.787,68
Órgão julgador
6ª Unidade de Processamento Jurisdicional (upj) das Varas Cíveis
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Mandado Expedido
06/04/2026, 19:50
Despacho -> Mero Expediente
01/04/2026, 19:01
Autos Conclusos
30/03/2026, 11:15
Intimação Efetivada
03/02/2026, 16:40
Despacho -> Mero Expediente
03/02/2026, 16:05
Intimação Expedida
03/02/2026, 16:05
Intimação Expedida
03/02/2026, 16:05
Autos Conclusos
26/11/2025, 15:30
Juntada -> Petição
17/11/2025, 17:51
Intimação Efetivada
06/11/2025, 10:20
Intimação Expedida
06/11/2025, 10:12
Juntada -> Petição
04/11/2025, 10:27
Intimação Efetivada
31/10/2025, 16:21
Ato Ordinatório
31/10/2025, 14:50
Intimação Expedida
31/10/2025, 14:50
Documentos
Decisão
•04/07/2017, 10:58
Despacho
•04/07/2017, 10:58
Intimação Expedida
03/02/2026, 16:05
Intimação Expedida
03/02/2026, 16:05
Autos Conclusos
26/11/2025, 15:30
Juntada -> Petição
17/11/2025, 17:51
Intimação Efetivada
06/11/2025, 10:20
Intimação Expedida
06/11/2025, 10:12
Juntada -> Petição
04/11/2025, 10:27
Intimação Efetivada
31/10/2025, 16:21
Ato Ordinatório
31/10/2025, 14:50
Intimação Expedida
31/10/2025, 14:50
Juntada -> Petição
31/10/2025, 08:48
Intimação Efetivada
16/10/2025, 14:13
Ato Ordinatório
16/10/2025, 13:58
Intimação Expedida
16/10/2025, 13:58
Juntada -> Petição
13/10/2025, 10:40
Intimação Efetivada
06/10/2025, 21:19
Intimação Expedida
06/10/2025, 17:31
Mandado Cumprido
15/09/2025, 00:22
Mandado Expedido
20/08/2025, 17:06
Juntada -> Petição
18/08/2025, 13:45
Juntada -> Petição
04/08/2025, 18:00
Intimação Efetivada
08/07/2025, 09:21
Certidão Expedida
08/07/2025, 09:18
Intimação Expedida
08/07/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho de Execução Extrajudicial - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 0507283-52.2011.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialExequente: BANCO BRADESCO S/AExecutados: Raquel de Paula C Correa e Raquel de Paula Carvalho CorreaDESPACHOTrata-se de execução de título extrajudicial movida pelo Banco Bradesco S/A em desfavor de Raquel de Paula C Correa (PJ) e Raquel de Paula Carvalho Correa (PF), todos qualificados.No mov. 117, a JUCEG informou, por meio do ofício de n. 4639, que fora averbada a penhora de cotas pertencentes à empresa Studio Raquel Ribeiro Ltda - CNPJ 49.401.597/0001-75. Com vista, o exequente postulou pela intimação dos sócios e em caso de desinteresse desses, seja designado dia e horário para realização de leilão judicial (mov. 127). Os autos vieram-me conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente, vale ressaltar que as quotas sociais são consideradas bens móveis, imóveis, créditos e dinheiro e representam a participação de cada sócio na sociedade empresarial.Para a avaliação desses valores, é necessária a apresentação de balanço patrimonial, nos moldes do art. 861 do CPC, in verbis: Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:I - apresente balanço especial, na forma da lei;II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.§ 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.§ 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.§ 3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação.§ 4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas:I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ouII - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.§ 5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.Além disso, eis o seguinte entendimento jurisprudencial:RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ASSESSORIA FINANCEIRA – AÇÃO DE COBRANÇA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS – AVALIAÇÃO. Penhoradas quotas sociais pertencentes à executada junto às companhias agravantes, apresentaram elas os seus balanços patrimoniais para apuração dos valores de suas quotas sociais (CPC, artigo 861). Na ocasião suscitaram a necessidade de realização da apuração dos haveres mediante perícia judicial, com consideração de passivos não lançados nos balanços apresentados. Pretensão indeferida pelo juízo "a quo" sob o entendimento de que a apuração poderá ocorrer diretamente pelos balanços apresentados. Reforma da decisão que se impõe. Necessidade de apuração do valor real das quotas sociais penhoradas mediante balanço patrimonial especial (balanço de determinação), pelo qual poderá ser conhecido o valor real da sociedade mediante apuração por expert judicial especialista em avaliação de sociedades (CPC, art. 606). Decisão agravada reformada. Recurso de agravo de instrumento provido para determinar a produção de prova pericial a cargo de expert oficial. (TJ-SP - AI: 22956035320218260000 SP 2295603-53.2021.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 14/03/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2022) (destaquei) Cumprimento de sentença. Penhora das quotas sociais dadas em garantia. Perícia técnica. Estimativa de honorários periciais acolhida e autorizada a avaliação das quotas sociais por amostragem. Agravo de instrumento. Penhora de quotas de sociedade empresária. Inteligência dos artigos 861, I, e 606 do CPC. Necessidade de se apurar o valor real das quotas penhoradas, mediante 'balanço patrimonial especial', igualmente chamado de 'balanço de determinação', por meio do qual é possível a avaliação do real valor da sociedade e a verificação de eventual excesso de penhora. Avaliação por amostragem que não se presta a apurar, satisfatoriamente, o real valor da sociedade. Doutrina. Precedentes do TJSP. Perícia que deve apurar o valor das quotas sociais por meio do balanço de determinação. Inteligência do art. 606, parágrafo único, do CPC. Perícia que deve recair preferencialmente em especialista em avaliação de sociedades. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20678845120198260000 SP 2067884-51.2019.8.26.0000, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 16/12/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/01/2020) (destaquei) Deste modo, é necessário a apresentação do balanço especial, para apuração do real valor das quotas penhoradas e verificar se existe ou não excesso de execução.Portanto, INTIME-SE a parte executada, por seu causídico, para apresentar o balanço patrimonial no prazo de 30 (trinta) dias.Em caso de inércia, intime-a pessoalmente, via oficial de justiça, para manifestar-se em igual prazo.Após, OUÇA-SE o exequente e em seguida, volvam-me os autos conclusos.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito3
12/05/2025, 00:00
Despacho -> Mero Expediente
09/05/2025, 17:04
Intimação Efetivada
09/05/2025, 17:04
Autos Conclusos
07/05/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/02/2025, 00:00
Intimação Efetivada
14/02/2025, 14:34
Juntada -> Petição
17/01/2025, 16:56
Prazo Decorrido
14/01/2025, 13:42
Intimação Efetivada
14/01/2025, 13:42
Despacho -> Mero Expediente
05/12/2024, 21:18
Intimação Efetivada
05/12/2024, 21:18
Autos Conclusos
05/11/2024, 14:12
Término da Suspensão do Processo
11/10/2024, 09:04
Intimação Efetivada
11/10/2024, 09:04
Intimação Efetivada
11/10/2024, 09:03
Juntada -> Petição
08/10/2024, 10:18
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
20/09/2024, 16:46
Juntada -> Petição
19/09/2024, 12:09
Decisão -> Outras Decisões
10/09/2024, 14:45
Intimação Efetivada
10/09/2024, 14:45
Autos Conclusos
26/08/2024, 10:30
Juntada -> Petição
21/08/2024, 10:27
Ato Ordinatório
13/08/2024, 16:39
Intimação Efetivada
13/08/2024, 16:39
Decisão -> Outras Decisões
07/08/2024, 14:43
Intimação Efetivada
07/08/2024, 14:43
Autos Conclusos
07/08/2024, 13:33
Juntada -> Petição
25/07/2024, 16:28
Juntada -> Petição
25/07/2024, 16:00
Intimação Efetivada
18/07/2024, 10:03
Processo Desarquivado
18/07/2024, 10:02
Juntada -> Petição
10/07/2024, 13:58
Cálculo de Custas
26/07/2023, 21:58
Ato Ordinatório
11/07/2023, 14:44
Intimação Efetivada
11/07/2023, 14:44
Juntada -> Petição
07/06/2023, 15:18
Processo Arquivado
18/01/2023, 08:38
Certidão Expedida
18/01/2023, 08:37
Intimação Efetivada
02/09/2022, 14:29
Cálculo de Custas
01/09/2022, 17:02
Despacho -> Mero Expediente
02/06/2022, 14:42
Intimação Efetivada
02/06/2022, 14:42
Autos Conclusos
04/03/2022, 13:43
Despacho -> Expedição de alvará de levantamento
02/02/2022, 17:40
Intimação Efetivada
02/02/2022, 17:40
Autos Conclusos
29/10/2021, 16:07
Juntada -> Petição
29/10/2021, 15:41
Intimação Efetivada
19/10/2021, 15:47
Juntada de Documento
18/10/2021, 11:35
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line