Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de FORMOSAFormosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ªRUA MÁRIO MIGUEL DA SILVA,, QD. 74, LT 1/15, PARQUE LAGUNA II, FORMOSA-Goiás, 73814173 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5342477-47.2022.8.09.0044Promovente(s): Antonio Ruy Ledo VieiraPromovido(s): Ana Cordeiro LucenaDECISÃO Pesquisa de bens e valores aos sistemas conveniados 1. Defiro a consulta aos sistemas do SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, a ser realizada pela CACE.2. A consulta e tentativa de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD deverá ser efetivada pela modalidade TEIMOSINHA (prazo de 30 dias), no montante de R$ 2.201.829,76 (dois milhões, duzentos e um mil, oitocentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos), para o réu ANA CORDEIRO LUCENA, CPF: 026.828.501-20, nos termos do art. 854, do CPC/15, devendo a CACE promover, de plano, a transferência a uma conta judicial vinculada ao presente processo dos valores porventura encontrados, independente de novo despacho, até o limite do crédito executado, desbloqueando imediatamente valores excedentes.2.1. Em caso de bloqueio de valor irrisório (abaixo de R$ 100,00), determino que a CACE promova o imediato desbloqueio da referia quantia.3. A consulta ao sistema RENAJUD deverá ser promovida mediante juntada aos autos das telas individualizadas e detalhadas dos veículos encontrados ou tela indicando a ausência de bens.4. A consulta ao INFOJUD deverá ter por base a última declaração encontrada na base de dados, seja pessoa física ou jurídica, ou tela indicando a ausência de declaração. Do retorno dos autos da CACE 5. Após o retorno dos autos, a escrivania deverá, sem nova conclusão, intimar ambas as partes para manifestação acerca dos resultados, nos seguintes moldes: A) O exequente deverá ser intimado para as seguintes providências em 15 (quinze) dias:A1 - Quanto ao SISBAJUD, o exequente deverá indicar outros bens a penhorar, caso o crédito não tenha sido integralmente satisfeito. A2 – Quanto ao RENAJUD, INFOJUD e SNIPER deverá o exequente indicar eventuais bens penhoráveis sob pena de suspensão/arquivamento, ciente de que não serão objeto de penhora bens com restrição de alienação fiduciária, oportunidade em que, havendo indicação de bens imóveis, o pedido deverá ser instruído com certidão atualizada e, em se tratando de bens móveis, deve ser indicada a sua localização.A3 – Manifestar acerca de penhora na residência do executado, ciente de que os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis por determinação legal (art. 1º parágrafo único – Lei 8.009/90).A4 - A ausência de manifestação implicará em reconhecimento de desinteresse da parte acerca de eventuais bens localizados, e os autos serão suspensos/arquivados, na forma art. 921, III c/c 513 e 771 CPC. B) O executado deverá ser intimado para as seguintes providências:B1) Quanto ao SISBAJUD, havendo bloqueio, o executado deverá se manifestar acerca de eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (854 §3º CPC); e após o referido prazo, eventual valor encontrado será convertido em penhora automaticamente, sem formalidade e sem nova intimação, estando a parte advertida de que fluirá, também automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação (art. 854 §5º c/c art. 525 §11/art. 917 §1º CPC), ciente de que a ausência de manifestação após o decurso de ambos os prazos, ou sua rejeição, acarretará em anuência ao levantamento dos valores pela parte exequente.B2) Quanto ao RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, deverá o executado manifestar acerca de eventual impenhorabilidade dos bens encontrados em 15 (quinze) dias. 6. Havendo impugnação pelo executado aos valores localizados pelo sisbajud, ou bens encontrados pelo Renajud, infojud e Sniper, sem nova conclusão, deverá ser intimado o exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, encaminhando-se, após, os autos à conclusão.7. Havendo pedido de penhora de bens, sem que tenha sido juntada a certidão de inteiro teor, no caso de imóveis, ou a sua localização, no caso de móveis, sem nova conclusão, a escrivania deverá intimar a parte exequente a juntar em 15 (quinze) dias, caso não tenha apresentado, sob pena de indeferimento e suspensão/arquivamento.8. Não sendo possível a consulta por não haver nos autos o CPF/CNPJ da parte, ou estando errado o existente, ou este estiver errado, deverá a escrivania, sem nova conclusão, intimar a parte requerente a indicar o CPF/CNPJ correto em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento das consultas e suspensão/arquivamento.9. Localizados bens junto ao Infojud, os autos devem tramitar em segredo de justiça, por veicularem informações sigilosas.Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito