Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que homologou honorários periciais em Execução de Título Extrajudicial. Os agravantes alegam que os valores são desproporcionais à complexidade das perícias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a razoabilidade e proporcionalidade dos honorários periciais homologados pelo juízo a quo, considerando a complexidade das perícias e o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fixação de honorários periciais deve observar os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.4. O juiz possui discricionariedade na fixação dos honorários, devendo levar em conta a complexidade da perícia e o tempo despendido.5. Considerando o valor da execução e a complexidade da demanda, os honorários homologados demonstram-se adequados. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os honorários periciais fixados foram considerados razoáveis e proporcionais ao caso concreto, considerando-se a complexidade da demanda e o valor da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5314183-88.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/09/2020, DJe de 15/09/2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5184272-88.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PRADO E OUTROSAGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDARELATOR: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que homologou honorários periciais em Execução de Título Extrajudicial. Os agravantes alegam que os valores são desproporcionais à complexidade das perícias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a razoabilidade e proporcionalidade dos honorários periciais homologados pelo juízo a quo, considerando a complexidade das perícias e o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fixação de honorários periciais deve observar os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.4. O juiz possui discricionariedade na fixação dos honorários, devendo levar em conta a complexidade da perícia e o tempo despendido.5. Considerando o valor da execução e a complexidade da demanda, os honorários homologados demonstram-se adequados. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os honorários periciais fixados foram considerados razoáveis e proporcionais ao caso concreto, considerando-se a complexidade da demanda e o valor da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5314183-88.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/09/2020, DJe de 15/09/2020.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Resende, Procuradora de Justiça.VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, como visto, de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PRADO E OUTROS, contra decisão proferida no Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos do Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA, ora Agravada. Insurgem-se os agravantes contra decisão proferida no juízo singular, o qual homologou a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito Leonardo de Paternostro em R$30.000,00 (trinta mil reais), bem como os honorários periciais apresentados pelo perito João Bosco em R$ 18.150,00 (dezoito mil, cento e cinquenta reais) e os honorários cabíveis ao perito Reinaldo em R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Para melhor elucidação da questão, mister rememorar o feito. Compulsando os autos, nota-se que o feito originário versa sobre Execução de Título Executivo Extrajudicial, ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA em desfavor de CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PRADO E OUTROS, em razão da celebração do Contrato nº 172913 – alienação fiduciária imóvel: "MATRÍCULA 218.556 gleba 1B situada no loteamento Fazenda Santo Antônio, na cidade de Aparecida de Goiânia, com área de 2,0600 Há. CRI Aparecida de Goiânia, avaliado R$ 8.805.600,00 (oito milhões, oitocentos e cinco mil e seiscentos reais), objetivando o recebimento da quantia de R$ 10.583.633,00 (dez milhões, quinhentos e oitenta e três mil, seiscentos e trinta e três reais). Os executados foram devidamente citados (evento nº 08), tendo apresentado os embargos à execução nº 5102746.80, os quais não foram recebidos com efeito suspensivo. A parte exequente pugnou pela penhora da cota-parte do executado Divino Miguel Rassi sobre 125 (cento e vinte cinco) imóveis (eventos nº 137 e 138), pleiteando pela intimação da esposa do executado e duas coproprietárias. A parte executada ofereceu à penhora além do imóvel registrado na matrícula nº 218.556 do CRI da 1ª Circunscrição da Comarca de Aparecida de Goiânia, outros 10 (dez) lotes registrados no CRI da 1ª Circunscrição da Comarca de Goiânia, que pertencem à cota-parte da executada Adriana na empresa MICAFE Administração e Participações Ltda (evento nº 144). Instada a informar se aceita os bens oferecidos à penhora, a parte exequente concordou com os bens mas insistiu na penhora da cota-parte dos 125 lotes anteriormente indicados, ao argumento de que o valor atual da execução é de R$ 23.930.056,48 (vinte e três milhões, novecentos e trinta mil e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos) (evento nº 155). Deferida a penhora: a) do imóvel registrado na matrícula nº 218.556 do CRI da 1ª Circunscrição da Comarca de Aparecida de Goiânia; b) dos 10 (dez) lotes pertencentes à cota-parte da executada Adriana na empresa MICAFE Administração e Participações Ltda, registrados no CRI da 1ª Circunscrição da Comarca de Goiânia (evento nº 144); c) da cota-parte do executado Divino Miguel Rassi sobre os 125 (cento e vinte e cinco) imóveis indicados nos eventos nº 137 e 138. (mov. 158). A parte executada pugnou pela substituição da penhora sobre a cota-parte do executado Divino Miguel Rassi sobre 125 (cento e vinte e cinco) imóveis pelo depósito de R$ 1.237.500,00 (um milhão, duzentos e trinta e sete mil e quinhentos reais), o que foi deferido pelo juízo singular após a avaliação dos imóveis, para que seja aferido o montante efetivamente correspondente para substituição (mov. 261). Em seguida, sobreveio decisão singular no seguinte sentido (mov. 301): Determino a intimação da parte executada para depositar R$ 904.782,13 (R$ 531.782,13 + R$ 373.000,00), em conta judicial vinculada à presente demanda, a ser aberta no Banco do Brasil; 3 – realizado o depósito, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia; 4 – entregue o alvará, expeça-se ofício ao CRI da Comarca de Hidrolândia e de Aparecida de Goiânia para que proceda o cancelamento da penhora ordenada nos presentes autos sobre os imóveis matriculados sob o nº 85.324, 85.325, 85.326, 85.327, 85.328, 85.329, 85.330, 85.331, 85.332, 85.333, 85.334, 177.555, 177.556, 177.557, 177.558, 177.559, 177.560, 177.561, 177.562, 177.563, 177.564, 177.565, 177.566, 177.567, 177.568, devendo o expediente ser cumprido pela parte interessada (executado);470. Agravo de Instrumento nº5105005.65.2021.8.09.0000 interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA foi manejado com base no entendimento de que a substituição de uma parte da área penhorada - a saber, 25 (vinte e cinco) lotes dentre os 125 (cento e vinte e cinco) outrora constritos nos autos para a satisfação da dívida, todos situados no Jardim Transbrasiliano, em Aparecida de Goiânia/GO - por “dinheiro supostamente condizente com o valor dos bens” é medida que pode acarretar-lhe prejuízos. Despacho exarado pelo juízo singular determinou a suspensão do cumprimento do alvará já expedido no evento nº 314, bem como a expedição do ofício para o cancelamento das averbações da penhora. Apreciado o referido Agravo de Instrumento nº5105005.65.2021.8.09.0000, este foi conhecido e provido, à unanimidade, reformando a decisão agravada para indeferir, por ora, a pretendida substituição de penhora, a qual fica condicionada à conclusão da avaliação imobiliária dos bens imóveis atualmente constritos (mov. 366). Laudo pericial juntado na movimentação nº 396. Ambas as partes impugnaram o laudo pericial (mov. 407 e 409). O perito respondeu aos questionamentos apresentados pelas partes na mov. 444. As partes manifestaram-se sobre os esclarecimentos prestados pelo perito (mov. 449 e 450). Decisão singular homologou o Laudo Pericial da movimentação nº 396 (mov. 470). Na movimentação nº 480, a parte exequente pediu a realização de leilão dos 10 (dez) lotes do Setor Faiçalville, além da pesquisa endereço de Maria de Fátima Pinheiro Bufaiçal, Marcus Moraes Bufaiçal Filho, Mariana Pinheiro Bufaiçal. O perito apresentou a tabela solicitada pelo juízo (mov. 482). Ofício comunicatório de que foi deferido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 5145401.91, interposto pelos executados, no qual se discute apenas a avaliação do imóvel registrado na matrícula nº 218.556 do CRI da 1ª Circunscrição da Comarca de Aparecida de Goiânia, sem qualquer insurgência quanto à avaliação dos demais imóveis penhorados (mov. 483). Designado leilão em relação aos 10 (dez) lotes do Setor Faiçalville, pertencentes à cota-parte da executada Adriana na empresa MICAFE Administração e Participações Ltda, para dia 22/06/2022 (mov. 485). Na movimentação nº 540 dos autos em voga, a parte executada informou a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5145401.91, que determinou a suspensão em absoluto da presente execução. Ofício comunicatório na movimentação nº 551, relativo ao Agravo de Instrumento nº 5275137.65, que não foi conhecido pela instância ad quem. No evento nº 553, a parte exequente informou a prolação de decisão no Agravo de Instrumento nº 5145401.91, nos seguintes termos: “DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar parcialmente a decisão que homologou o laudo pericial, a fim de determinar a realização de nova avaliação apenas sobre o bem ofertado em garantia no contrato executado. Autorizo, via de consequência, o prosseguimento da execução, relativamente aos demais bens penhorados, após conferida a planilha de cálculos apresentada pelo credor, considerados os encargos contratuais e revisão judicial determinada nos embargos opostos à execução.”. Na sequência, a parte executada se manifestou no evento nº 555, alegando que “o crédito ora perseguido nestes autos executórios foi devidamente incluído no plano de recuperação judicial, sendo inclusive já satisfeito.”, pugnando pela “imediata suspensão da presente execução, bem como ainda a suspensão do cumprimento da segunda parcela do acordo pela terceira interessada, a então SPE 17 CINQDI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (PARQVILLE FIGUEIRA), aqui firmado e homologado”. A decisão do evento nº 561 dos autos epigrafados determinou a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) (alvará finalizado no evento nº 567) e a intimação da parte exequente para “dar andamento ao feito, em conformidade com o que foi decidido no Agravo de Instrumento nº 5145401.91”. A parte executada interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão do evento nº 561 (agravo nº 5003740.03), ao qual foi concedido efeito suspensivo (evento nº 571). Decisão proferida pelo juízo singular determinando a remessa do feito à Contadoria Judicial (mov. 595). Prosseguindo, nota-se que na movimentação nº 659, o juízo singular proferiu decisão esclarecendo os seguintes pontos, verbis: Além disso, a Contadoria considerou que a parte exequente não teria realizado algumas deduções que na verdade constam na coluna F dos cálculos da parte exequente do evento nº 590: R$ 1.000.000,00 em 31/08/2021 e R$ 531.782,13 em 30/09/2021 (que somado às taxas de registro foram inseridos na tabela como R$ 917.764,84 – vide decisões dos eventos nº 410 e 418). A quantia de R$ 329.383,04 indicada pela contadoria de fato não pode ser deduzida, já que o pagamento ocorreu na recuperação judicial e o crédito cobrado nos autos foi excluído daquele procedimento. Por tais motivos, não é possível a homologação do cálculo do evento nº 651, de modo que a medida processualmente adequada é a realização de perícia contábil. Noutro passo, observo que no curso do procedimento, foram realizadas penhoras do imóvel oferecido em garantia (registrado na matrícula nº 218.556 do CRI da 1ª Circunscrição da Comarca de Aparecida de Goiânia), de 10 lotes pertencentes à cota-parte da executada Adriana na empresa MICAFE Administração e Participações Ltda e da cota-parte do executado Divino Miguel Rassi sobre 100 lotes (termo de penhora do evento nº 169 foi retificado no evento nº 429). Embora as partes discordem da avaliação realizada, o que tem informado nos autos no momento é que o imóvel objeto da garantia, registrado na matrícula nº 218.556 do CRI da 1ª Circunscrição da Comarca de Aparecida de Goiânia, foi avaliado pelo perito em R$ 10.312.589,46 (evento nº 396). Em relação aos 10 lotes do Setor Faiçalville, pertencentes à cota-parte da executada Adriana na empresa MICAFE Administração e Participações Ltda, eles somam a quantia avaliada de R$ 1.622.172,42. No atual estágio processual, o valor incontroverso da execução corresponde a R$ 12.066.277,26. Por tal motivo, não pode ser acolhido no momento a pretensão para que sejam realizadas outras medidas constritivas como almeja a exequente no evento nº 653, ao requerer a penhora das cotas sociais pertencentes à esposa do Executado Divino Miguel Rassi perante a Sociedade SPE 17 Cinqdi Empreendimentos Imobiliarios Ltda. Isso porque a execução já se encontra assegurada por bens suficientes para garantirem o valor incontroverso da dívida. De outra parte, considerando o valor incontroverso da dívida (R$ 12.066.277,26), observo ser possível a designação de leilão em relação aos 10 lotes do Setor Faiçalville, pertencentes à cota-parte da executada Adriana na empresa MICAFE Administração e Participações Ltda. Tais imóveis foram oferecidos à penhora pela própria parte executada no evento nº 144, que não se opôs quanto à avaliação realizada no evento nº 396, pela qual eles totalizam R$ 1.622.172,42. Sendo assim, determino a realização de leilão dos 10 lotes do Setor Faiçalville, Goiânia – GO: matrículas nº 84.219, 84.220, 84.221, 84.222, 84.223 e 84.224 pelo valor de R$ 143.283,60 cada; matrícula nº 184.064 por R$ 191.133,63; matrículas nº 84.226 e 84.227 por R$ 190.105,13 cada; e matrícula nº 84.228 por R$ 191.132,93. Designo o dia 06/11/2024, de 11:00 horas até o dia 13/11/2024, às 11:00 horas, apenas na modalidade on line, para a realização do(a) primeiro(a) leilão/praça, ocasião em que o(s) bem(ns) penhorado(s) só poderá(ão) ser alienado(s) por preço igual ou superior à avaliação. Nova determinação do juízo singular, em obediência ao julgamento do Agravo de Instrumento nº 5756215-45, interposto pelos executados, o qual determinou a realização de nova avaliação acerca dos imóveis de matrícula n. 84.219 a 84.224, 84.226, a 84.228 e 184.064; por consequência, fixou a realização do leilão desses imóveis a ser designada para após a homologação da nova avaliação (mov. 688 e 698). Na movimentação 726, restou esclarecido que foram designadas 3 (três) perícias nos autos: 1 – perícia contábil, na qual se nomeou o perito Leonardo de Paternostro (evento nº 659), o qual apresentou proposta de honorários periciais no evento nº 710; 2 – perícia para avaliação do imóvel dado em garantia (registrado na matrícula nº 218.556 do CRI da 1ª Circunscrição da Comarca de Aparecida de Goiânia), na qual se nomeou o perito Reinaldo Barros Moreira da Silva (evento nº 659), o qual apresentou proposta de honorários periciais no evento nº 715; 3 – perícia para avaliação dos imóveis 84.219, 84.220, 84.221, 84.222. 84.223, 84.224, 84.226, 84.227, 84.228 e 184.064, na qual se nomeou o perito João Bosco Ribeiro de Souza Júnior (evento nº 698), que foi intimado para apresentar proposta de honorários periciais no evento nº 720. O perito João Bosco Ribeiro de Souza Júnior apresentou proposta de honorários no evento nº 735, impugnada pelos executados no evento nº 740, com nova manifestação do perito pela manutenção do valor proposto no evento nº 749. O perito Reinaldo Barros Moreira da Silva manteve sua proposta (evento nº 741), com nova manifestação dos executados discordando no evento nº 755. O perito Leonardo de Paternostro manteve sua proposta (evento nº 758). No evento nº 761 o juízo a quo decidiu pela “1 – homologação dos honorários periciais apresentados pelo perito Leonardo de Paternostro em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), determinando que as partes comprovem o depósito de sua cota-parte em 15 dias; 2 – homologação dos honorários periciais apresentados pelo perito João Bosco em R$ 18.150,00 (dezoito mil e quinhentos reais), determinando que a parte executada comprove o depósito em 15 dias; 3 – o arbitramento dos honorários cabíveis ao perito Reinaldo em R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) determinando que a parte executada comprove o depósito em 15 (quinze) dias e que a secretaria da UPJ providencie a intimação do expert para informar se aceita a realização do encargo pelo valor arbitrado.” Eis o cerne do presente instrumento. Em um juízo de cognição sumária, nota-se que não há cogitar qualquer modificação na decisão vergastada, sobretudo no que toca ao valor homologado em juízo a respeito dos honorários periciais. Do breve relato dos fatos, observa-se a complexidade e litigiosidade da presente demanda, de modo que os valores fixados e homologados a título de honorários periciais mostram-se adequados às especificidades do caso. Como é cediço, os honorários periciais devem ser fixados baseados nos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, de modo que o trabalho do perito tenha justa retribuição, sem onerar excessivamente a parte responsável pelo seu pagamento. No caso dos autos, verifica-se que o valor incontroverso da execução corresponde a R$ 12.066.277,26 (doze milhões e sessenta e seis mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e seis centavos), dívida que se encontra assegurada pelas penhoras já efetivadas. Diante do objetivo da perícia contábil, que é apurar o saldo devedor remanescente do Contrato de Mútuo com Alienação Fiduciária de Imóvel firmado entre as partes, e considerando o valor envolvido na demanda judicial e a sua competitividade, conclui-se que se trata de um trabalho de alta dificuldade e relevância, o que justifica a fixação dos honorários no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Outrossim, destaca-se a necessidade de realização de perícia dos 10 (dez) imóveis do executado, restando justificado pelo perito nomeado o volume de itens a serem periciados, a capacidade econômica das partes e o proveito econômico a ser objetivo com a avaliação, de modo que merece ser mantido o valor de R$18.150,00 (dezoito mil e cento e cinquenta reais) relativos aos honorários periciais. Por fim, com relação à perícia do imóvel dado em garantia, (registrado na matrícula nº 218.556 do CRI da 1ª Circunscrição da Comarca de Aparecida de Goiânia), restou comprovado que o juízo singular adequou o valor proposto às especificidades do caso, entendendo que a proposta de honorários de R$ 30.500,00 (trinta mil e quinhentos reais) era, deveras, desarrazoada, de modo que foi adequada ao patamar de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), considerando o valor do bem e as horas de trabalho necessárias para efetivar a avaliação. Nesse ínterim, conclui-se que os valores homologados a título de honorários periciais não merecem reprimenda ou adequação, posto que adequados ao caso em deslinde. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I - O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, a sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que só é cabível sua reforma, nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade. II - Apesar da fixação dos valores de perícia judicial não serem taxativos, o magistrado, utilizando-se da discricionalidade que lhe é conferida, deverá estabelecer os honorários periciais em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e observando a complexidade e o tempo gasto na execução dos trabalhos, bem como os respectivos custos de sua realização. III - Deve ser mantido o valor dos honorários periciais propostos pelo expert, especialmente porque fixada de maneira razoável, proporcional e adequada, considerando o trabalho a ser realizado e a complexidade encontrada no caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5314183-88.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/09/2020, DJe de 15/09/2020). Nessa linha de intelecção, mister a manutenção da decisão impugnada. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, mantendo a decisão fustigada por estes e seus próprios fundamentos. E como voto. Após a publicação no Diário da Justiça eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado. Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente recurso do acervo desta Relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO