Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5943996-35.2024.8.09.0174 SENTENÇA APARECIDO BATISTA FELIX TEIXEIRA, já devidamente qualificado, através de advogado regularmente constituído e legalmente habilitado, ajuizou ação anulatória de sentença arbitral em face de BOM RETIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MONTE HEBROM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoas jurídicas de direito privado igualmente individualizadas no feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados na peça matriz. Relata, em síntese, que foi parte em procedimento arbitral que tramitou perante a 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia - 2ª CCA-GO, reclamação n.º 4518/21, na qual se discutiu contrato de compra e venda de imóvel. Afirma que no referido procedimento arbitral não foram adotados os procedimentos legais para sua defesa, uma vez que não ocorreu citação válida no processo, tendo tomado conhecimento do procedimento arbitral somente após ter sido comunicado sobre a sentença. Sustenta que a decisão rescindenda fere frontalmente norma jurídica que dispõe sobre a ampla defesa e o contraditório, uma vez que o cerceamento de defesa é manifestamente comprovado diante da finalização do processo sem que tivesse assistência técnica. Argumenta que por desconhecer nitidamente a necessidade de constituir advogado para sua defesa técnica, deixou o processo correr em revelia sem ser intimado pessoalmente dessa necessidade, caracterizando ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois o trâmite processual, ao cercear a ampla publicidade, se deu em clara inobservância ao devido processo legal. Requer a declaração de nulidade da decisão arbitral oriunda da Reclamação n.º 4518/21, com a imediata suspensão de seus efeitos. A inicial seguiu instruída com documentos no evento n.º 1. Decisão proferida no evento n.º 19 recebendo a petição inicial, concedendo os benefícios da justiça gratuita ao autor, e determinando a citação das requeridas. A audiência de conciliação restou infrutífera conforme consta no evento n.º 30. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação no evento n.º 31 suscitando as preliminares de incorreção do valor atribuído à causa, coisa julgada material em virtude do transcurso do prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 33, §1º da Lei n.º 9.307/96, tendo em vista que a sentença arbitral transitou em julgado em 26/04/2022, e o autor foi intimado da sentença em 07/04/2022, enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em 08/10/2024. No mérito defendem a inexistência de nulidade na sentença arbitral, eis que o autor foi devidamente notificado tanto para a audiência de conciliação quanto da sentença arbitral. Alegam que ele optou por não comparecer à audiência e não apresentar defesa, sendo que sua ausência revela ato de vontade própria. Sustentam, ainda, que a sentença arbitral já foi objeto de análise em outro processo judicial (autos n.º 5558711-84.2023.8.09.0174), no qual foi reconhecida a coisa julgada material. O autor apresentou impugnação à contestação no evento n.º 36, reiterando os argumentos iniciais quanto à nulidade da citação e da sentença arbitral. Instadas as partes a especificar provas, no evento n.º 43 as requeridas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o autor requereu a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas no evento n.º 44. No evento n.º 50 o autor justificou a imprescindibilidade da realização da audiência de instrução, sustentando a necessidade de ouvir as testemunhas que supostamente comunicaram os atos processuais no procedimento arbitral, além de requerer que as requeridas juntem cópia integral da reclamação arbitral. As requeridas, no evento n.º 56, sustentaram ser protelatória a pretensão do autor, reafirmando a validade da citação e sentença arbitrais. O autor, por sua vez, reiterou o pedido para que as requeridas juntem a íntegra da reclamação arbitral (evento n.º 59). Eis o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que despicienda se mostra a produção de outras provas. Ab initio, indefiro o requerimento de produção de prova testemunhal formulado pelo autor nos eventos n.ºs 44 e 50, porquanto após acurada análise dos fatos narrados na inicial e das provas já produzidas no curso da lide, constato que o depoimento de eventuais testemunhas não traria elementos relevantes ao cenário probatório já estabelecido. Ademais, há prejudicial de mérito pendente de apreciação que, caso acolhida, sequer demandaria a produção de demais provas. Indefiro, ainda, o pleito de intimação das requeridas para a juntada da íntegra da reclamação arbitral, porquanto os documentos inseridos são suficientes para o julgamento do feito, competindo ao próprio autor juntar as provas relativas a eventuais fatos constitutivos de seu direito, o que dispensa maiores digressões. Quanto à preliminar de incorreção do valor atribuído à causa suscitada pelas requeridas, razão não lhes assiste. Isso porque a pretensão autoral busca a declaração de nulidade da sentença arbitral proferida na Reclamação nº 4518/21, que versou sobre contrato de compra e venda, e nos termos do artigo 292, inciso II do Código de Processo Civil, o valor da causa na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, compreenderá o valor do ato ou de sua parte controvertida. Logo, o valor da causa deve corresponder ao do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, no caso R$ 75.380,00 (setenta e cinco mil, trezentos e oitenta reais). Superada a questão, esclareço desde logo a decadência do direito do autor em pleitear a anulação da sentença arbitral proferida no procedimento conduzido pela 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia. Isso porque a pretensão de invalidação da sentença arbitral segue regime próprio disciplinado pela Lei n.º 9.307/96 (Lei de Arbitragem), que assim estabelece: Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. § 1º A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos. No caso concreto a sentença arbitral impugnada foi proferida em 10/03/2022 (evento n.º 31, arquivos 8 e 9), e o autor dela foi intimado em 07/04/2022, conforme certidão de trânsito em julgado exarada no evento n.º 31, arquivo 10, e intimação de sentença arbitral constante no evento n.º 31, arquivo 9. Assim, considerando que a ação foi ajuizada apenas em 08/10/2024, ou seja, aproximadamente 2 anos e 6 meses após a intimação da sentença arbitral, resta configurada a decadência pois ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias previsto no dispositivo legal supracitado. Forte em tais razões, é o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio. DISPOSITIVO. Ante o exposto, RECONHEÇO A DECADÊNCIA do direito de ação do autor APARECIDO BATISTA FELIX TEIXEIRA quanto à pretensão anulatória da sentença arbitral proferida no procedimento conduzido pela 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia, e resolvo o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil. Deverá a escrivania retificar o valor conferido à causa para constar R$ 75.380,00 (setenta e cinco mil, trezentos e oitenta reais). Por força da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, todavia suspendo a exigibilidade enquanto perdurar sua hipossuficiência financeira reconhecida initio litis nos termos da Lei 1.060/50, e artigo 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Senador Canedo-GO, 7 de abril de 2025. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito