Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"532660"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5272471-79.2025.8.09.0021 COMARCA DE CAÇU AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADOS: NIVALDO CARLOS DOS SANTOS E OUTRA RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 77 DO TJGO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de indisponibilidade de bens dos executados via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). O agravante, credor em ação de execução por quantia certa, alegou a necessidade da consulta ao CNIB para localizar bens dos executados e garantir o pagamento da dívida. A decisão recorrida entendeu que a CNIB não se destina à pesquisa de bens de devedores em execução, mas apenas à divulgação de indisponibilidades já decretadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível utilizar a CNIB para pesquisa de bens de devedores em execução de título extrajudicial, buscando-se a satisfação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 139, IV, do CPC/2015, autoriza o juiz a determinar medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. No entanto, tais medidas devem ser proporcionais e efetivas. 4. O Provimento nº 39/2014 do CNJ e a Súmula 77 do TJGO estabelecem que a CNIB destina-se a dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em leis específicas, não servindo para pesquisa de bens de devedores em execução forçada. O sistema visa a integrar indisponibilidades já decretadas, não a localização de patrimônio. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A utilização da CNIB para localização de bens em execução de título extrajudicial é inviável, conforme a Súmula 77 do TJGO. 2. O dever de buscar bens do devedor incumbe, primeiramente, ao credor, sendo o Poder Judiciário subsidiário em tal diligência. 3. A CNIB não se destina à pesquisa de patrimônio, mas à divulgação de indisponibilidades já determinadas." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 139, IV; Provimento nº 39/2014 do CNJ, art. 2º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 77, TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Comarca de Caçu, Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade, nos “autos da ação de execução por quantia certa contra devedor solvente” ajuizada por ele em desproveito de NIVALDO CARLOS DOS SANTOS E OUTRA, aqui agravados. Ao proferir a decisão fustigada (mov. 159), a Magistrada a quo indeferiu o pedido de decretação da indisponibilidade dos bens e direitos dos executados via CNIB. Opostos embargos de declaração pelo exequente/agravante, foram rejeitados (movimentação n. 167 dos autos de origem). Em suas razões, o agravante afirma que propôs a ação de execução em desfavor dos agravados em razão do inadimplemento da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/00226-8, firmada entre as partes e não honrada nos termos pactuados. Relata que a Juíza a quo indeferiu o pedido do exequente/agravante para que fosse feita consulta ao sistema informatizado CNIB, “que se encontra à disposição do Poder Judiciário, para fins de determinar a indisponibilidade de imóveis que os Agravados possuem em território nacional, sob o pálio de que a ferramenta destina-se a dar efetividade às medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada, nos termos da Súmula 77 do Tribunal.” Sustenta que não há se falar em restrição ao uso das hipóteses catalogadas no Provimento nº 39/2014 do CNJ, pois tal entendimento não se amolda ao adotado pelos Tribunais Pátrios, sendo que o STJ já esclareceu que a ferramenta CNIB constitui meio de que dispõe o Poder Judiciário para aperfeiçoar a busca de bens e a satisfação da execução, sendo possível o deferimento do pedido de pesquisa junto ao sistema nas execuções cíveis, e não somente nos casos que possuem previsão legislativa específica. Brada que “o indeferimento do pedido de busca de bens via convênios e termos de acordo para cooperação técnica afronta os direitos constitucionais do Agravante, como a razoável duração do processo e a segurança jurídica, eis que detém direito de crédito decorrente de contrato, mas deve permanecer buscando bens extrajudicialmente, sem garantias de que posteriormente encontrará esses bens passíveis de satisfação do débito.” Obtempera que “não há impeditivos legais para a busca de bens via tais sistemas, sendo o caso de provimento do presente recurso para fins de reforma da decisão proferida pelo Juízo, efetivando-se as medidas requeridas, permitindo a rápida tutela jurisdicional, em conformidade com o já citado artigo 8º, do Código de Processo Civil e para que a execução se realize no interesse do credor, nos termos do artigo 797 da Lei Processual”. Assim, entendendo presentes os pressupostos de relevância e urgência, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento para, em reforma a decisão agravada, deferir o pedido de pesquisa de bens dos agravados no CNIB. Preparo regular. O pedido liminar foi indeferido pela decisão proferida na movimentação nº 04. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões apresentadas na movimentação n. 10, pelo desprovimento do recurso. Eis o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, o agravante visa a reforma da decisão singular que indeferiu seu pedido de indisponibilidade de bens dos executados via CNIB. Pois bem. Em relação às medidas de satisfação do crédito, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (…)”. De acordo com o enunciado 12 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, “a aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II”. Nesse diapasão, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ““RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO, EM TESE. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. (…). 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente sob o fundamento de que a medida postulada não se vinculava diretamente com a tentativa de satisfação do crédito, além de se revelar incompatível com o bem jurídico protegido. (…) RECURSO ESPECIAL PROVIDO” (STJ, 3ª T., REsp 1.854.289/PB, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 26/2/2020, grifou-se). De igual modo, a jurisprudência deste Pretório, mutatis mutandis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). MEDIDA INEFICAZ PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA. 1. A despeito da execução ser processada em benefício do credor, as medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC devem ser adotadas de forma subsidiária e excepcional, quando esgotados os meios normais de satisfação do crédito, e se mostrarem adequadas, necessárias e razoáveis para efetivar a tutela do direito do credor em face do devedor, o que não se verifica mediante a suspensão da Carteira Nacional e Habilitação (…). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJGO, Agravo de Instrumento 5168923-50.2022.8.09.0051, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJe de 30/08/2022, grifou-se) Dessarte, na aplicação do citado art. 139, IV, do CPC, o julgador deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação, conforme cada caso concreto. Em relação ao objeto do presente recurso, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, que fora criada e encontra-se regulamentada pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, destina-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Sua principal finalidade é promover uma cooperação entre os Tribunais e os Órgãos Públicos Nacionais, dentre eles os Cartórios de Registro de Imóveis, para tornar públicas as medidas constritivas já decretadas em processos judiciais e/ou administrativos, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, como forma de se proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. Aludido sistema não se destina, portanto, à penhora de bens em processo cível ou à pesquisa de patrimônio de devedores de instituição financeira, pois não há previsão legal ou regulamentar nesse sentido, tendo função exclusiva de dar efetividade a ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, como dispõe o art. 2º do Provimento 39/2014 do CNJ, ipsis litteris: “Art. 2º A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada”. Assim, o intuito da CNIB é, tão somente, disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para a localização de bens de devedores, reitere-se. Ademais, o acesso à base de dados da CNIB não está condicionado à expedição de ordem judicial, visto que a parte interessada pode requerer essa diligência diretamente ao Cartório respectivo, desde que recolha o valor referente aos emolumentos. Sobre o tema, aliás, esta Corte de Justiça editou a Súmula 77 do TJGO, in verbis: “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens de devedor em execução forçada”. No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELO SISTEMA CNIB. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A decretação de indisponibilidade de bens por meio do CNIB destina-se a dar efetividade às medidas previstas em leis específicas. 2. a Súmula n. 77 do TJGO, aplicável ao caso, dispõe que não se utiliza o sistema CNIB fora das hipóteses legais de ordem de indisponibilidade de bens, sendo que os autos principais, de execução forçada, não guardam nenhum vínculo com os casos específicos. 3. O art. 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ e as informações disponíveis no site da CNIB estabelecem que o sistema em questão foi instituído com o propósito de facilitar a troca de informações relacionadas a decisões judiciais e administrativas sobre a indisponibilidade de bens entre os órgãos responsáveis pelos serviços notariais e de registro, pelo que tem como finalidade disponibilizar informações sobre a indisponibilidade de bens que já foram determinadas judicial ou administrativamente, não se destinando a ser um banco de dados para localização de bens de devedores. (…). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5869957-41.2023.8.09.0000, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, DJe de 15/04/2024) Nesse contexto, revela-se ineficaz a pretensão da parte agravante e, sobretudo, descabida, porquanto intenta desvirtuar o sistema CNIB, transmudando-o de banco de anotação de indisponibilidade em fonte de pesquisa de patrimônio, tarefa esta que precipuamente deve competir ao exequente, maior interessado no deslinde exitoso do feito executivo. Não se pode perder de vista que o dever de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, primeiramente, ao credor. Também de bom alvitre frisar que o princípio da cooperação não impõe ao Poder Judiciário o dever de realizar, reiterada e/ou injustificadamente, pesquisas nos sistemas conveniados ou expedição de ofícios no afã de localizar bens, direitos e valores do devedor para solver, ou mesmo abater, a dívida exequenda. Nessa dinâmica, ainda que considerados os vetores constantes nos arts. 4º, 6º e 8º do CPC, têm-se que a teleologia de tais premissas indutoras das condutas processuais ampara a sua utilização, pelas partes, como instrumento destinado a transformar o Poder Judiciário em único mecanismo disponível para obtenção das informações e das provas que embasem as suas pretensões, sobretudo quando essas podem ser obtidas pela via extrajudicial, como no caso em análise. A guisa dessas explanações, não merece reparo a decisão hostilizada. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento, em razão da orientação consubstanciada na Súmula 77 deste Tribunal. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Determino, desde já, o arquivamento dos autos, após baixa desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator G