Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 0339627-10.2014.8.09.0134Polo Ativo: AIRES RIBEIRO DE SOUZAPolo Passivo: OI S.ADECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por AIRES RIBEIRO DE SOUZA em face de OI S/A, partes qualificadas.Após prolação da sentença (evento 31), a parte requerida informou o cumprimento voluntário da obrigação de fazer (evento 35).Intimada, a parte autora, quedou-se inerte (evento 36).É breve o relatório.Passo a decidir. Inicialmente, verifica-se que as causas de extinção da execução estão previstas no artigo 924, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando:I - a petição inicial for indeferida;II - a obrigação for satisfeita;III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total dadívida;IV - o exequente renunciar ao crédito;V - ocorrer a prescrição intercorrente". Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFLAGRADO PELO AUTOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA DE FORMA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA. 1. No caso, verifica-se que o cumprimento de sentença da obrigação de fazer mantida na sentença foi deflagrado pelo autor, por meio de requerimento expresso. 2. Encontrando-se a obrigação de fazer satisfeita, a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5553900-62.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4a Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Tendo em vista que a obrigação de fazer foi satisfeita, a extinção parcial da execução é medida que se impõe.Ante o exposto, JULGO EXTINTO PARCIALMENTE A PRESENTE EXECUÇÃO, referente à obrigação de fazer, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Eventuais custas pelo executado. Se existentes, intime-se para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extração de certidão para remessa e inscrição em dívida ativa junto à Procuradoria da Fazenda Estadual e protestos das referidas custas.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024)