Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5039528-77.2018.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte Autora: Claudinei De Souza LimaParte Requerida: Aurelio Dos Santos LopesEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOI – RELATÓRIOTrata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda c/c reintegração de posse com pedido liminar, partes qualificadas. A parte autora relata que, em 23/05/2017, celebrou compromisso de compra e venda do imóvel descrito à inicial com a pessoa de AURÉLIO DOS SANTOS LOPES (réu). O valor total de contrato foi de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais). Até o ajuizamento da ação, duas parcelas haviam vencido, mas o devedor não foi encontrado. Ainda arrazoou na exordial que o promitente comprador teria vendido o imóvel a terceiro desconhecido. De outra banda, os atuais moradores do bem são os demais réus TAISON AUGUSTO RAMOS e ANA FLÁVIA PIRES DE OLIVEIRA GOMES.Pleiteou, em sede de tutela antecipada de urgência, a restituição imediata da posse do imóvel. Também a gratuidade da justiça. No mérito, a rescisão do contrato, tornando definitiva a posse do autor no imóvel, além da condenação do requerido na indenização por perdas e danos. Decisão que indefere a concessão da tutela de urgência (evento nº 10). Regularmente citados, os requeridos Ana Flávia e Taison apresentaram contestação (evento nº 48), oportunidade em que aduziram: i) pedido de gratuidade da justiça; ii) serem adquirentes de boa-fé de terceiro à lide (SILVIO VICENTE DA SILVA); iii) denunciação da lide (promitente vendedor); iv) improcedência da demanda. Subsidiariamente, requereram o reconhecimento do direito dos evictos ou reparação por perdas e danos.Impugnação à contestação (evento nº 54).Diante da impossibilidade de localização, o requerido Aurélio foi citado por edital (eventos nºs 79, 86 e 88), posteriormente, foi apresentada contestação por negativa geral pelo seu curador especial (evento nº 90).Impugnação à contestação (evento nº 93).Intimadas a especificarem provas (nº 94), o requerido Taison pleiteou a produção de prova pericial para levantamento dos valores das benfeitorias úteis e necessárias, além da prova testemunhal e depoimento pessoal do autor (evento nº 99), a parte autora, no mesmo sentido (evento nº 100). O requerido Aurélio, ao revés, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.Nomeação de perícia no imóvel (eventos nº 113 e 123).Decisão que defere a denunciação da lide e determina a suspensão da realização da perícia (evento nº 154). Citação do litisdenunciado por edital (evento nº 224), com nomeação de curador especial (eventos nº 231, 242 e 248) e subsequente apresentação de contestação por negativa geral (evento nº 253).Impugnação à contestação (evento nº 257).Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de eventuais provas (evento nº 260), os promovidos Ana Flávia e Aurélio não se pronunciaram (evento nº 270), o requerido Taison pugnou pela oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor (evento nº 269). A parte promovente, no mesmo sentido, requereu a produção de prova pericial, testemunhal, bem assim no depoimento pessoal da parte adversa (evento nº 268). O requerido Silvio, ao revés, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento nº 266).Em saneamento (evento nº 272), foi determinada perícia técnica para verificação do valor do imóvel e benfeitorias e designada audiência de instrução.Suspensão do processo pelo falecimento do litisdenunciado, sr. Silvio Vicente da Silva (evento nº 313). De consequência, audiência de desmarcada (evento nº 319).Herdeiros citados (eventos nº 342, 362 e 363). O prazo para defesa transcorreu em branco.Vista ao MP, não arguiu impedimentos, nem nulidades (evento nº 387).Nomeação de curador aos herdeiros (evento nº 398), o qual apresentou defesa em nome do réu equivocado (evento 401).A autora pugnou pela intimação do causídico para retificação da defesa (evento 406).Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃONulidade da citação do herdeiro Hugo Gonçalves Vicente e SilvaA citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, à luz do art. 238 do Código de Processo Civil.O supracitado ato processual é pessoal e será realizado preferencialmente por meio eletrônico, ou seja, via endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil.A citação eletrônica, portanto, necessita de um cadastro prévio do endereço eletrônico do citando, sendo que a ausência de confirmação em até 3 (três) dias implicará a realização da citação: "(I) pelo Correios; (II) por Oficial de Justiça; (III) pelo Escrivão ou Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório; (IV) por edital". Essa é a regra contida no § 1º-A do art. 246 do Código de Processo Civil.No caso dos autos, a parte autora postula a citação por meio de WhatsApp. Ocorre que não existe previsão legal para realização do ato citatório mediante aplicativo de mensagens. Como bem frisado pela Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Nancy Andrighi, "a possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens, de que é exemplo o WhatsApp, é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização dessa ferramenta tecnológica para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020”. A Ministra complementa que "atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que: (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados.O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás também vem adotando o entendimento de que a citação por WhatsApp não possui previsão legal, senão vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR APLICATIVO WHATSAPP. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Disciplinam os arts. 242, caput, e 246, incisos I a V, do CPC, que a citação será pessoal, podendo ser feita, no entanto, na pessoa do representante legal ou procurador do réu e, assim, elenca como formas possíveis de citação as modalidades via Correios, Oficial de Justiça, Escrivão ou Chefe de Secretaria (quando houver comparecimento em Cartório) e por meio eletrônico regulado por lei (Lei n. 11.419/2006), não estando entre essas hipóteses o uso do Whatsapp. 2. A previsão contida no Provimento n. 26/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (que no contexto excepcional da pandemia do coronavírus possibilitava a realização de citação/intimação, por aplicativo de mensagem), foi revogada pelo Provimento n. 83, de 18/02/2022 (vigência a partir de sua publicação aos 21/02/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5359330-42.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR APLICATIVO WHATSAPP. INVIABILIDADE. 1. Conforme precedentes desta Corte e disposição legal, a realização do arresto é admissível quando ocorre a frustração da citação dos executados e a localização do seu patrimônio, nos moldes do art. 830 do CPC. 2. Embora seja prescindível a demonstração no processo de que foram esgotadas todas as possibilidades de localização da parte devedora, no presente caso, não foram feitas as diligências mínimas, já que houve apenas uma tentativa de citação. 3. Disciplinam os arts. 242, caput, e 246, incisos I a V, do CPC/2015, que a citação será pessoal, podendo ser feita, no entanto, na pessoa do representante legal ou procurador do réu e, assim, elenca como formas possíveis de citação as modalidades via Correios, Oficial de Justiça, Escrivão ou Chefe de Secretaria (quando houver comparecimento em Cartório) e por meio eletrônico regulado por lei (Lei nº 11.419/2006), não estando, portanto, entre essas hipóteses, o uso do WHATSAPP. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4. A previsão contida no Provimento nº 26/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (que no contexto excepcional da pandemia do coronavírus possibilitava a realização de citação/intimação, por aplicativo de mensagem), foi revogada pelo Provimento nº 83, de 18/02/2022 (vigência a partir de sua publicação aos 21/02/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5835081-04.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR APLICATIVO WHATSAPP. INVIABILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO MANTIDA. 1. Disciplinam os arts. 242, caput, e 246, incisos I a V, do CPC/2015, que a citação será pessoal, podendo ser feita, no entanto, na pessoa do representante legal ou procurador do réu e, assim, elenca como formas possíveis de citação as modalidades via Correios, Oficial de Justiça, Escrivão ou Chefe de Secretaria (quando houver comparecimento em Cartório) e por meio eletrônico regulado por lei (Lei nº 11.419/2006), não estando entre essas hipóteses o uso do whatsapp. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 2. A previsão contida no Provimento nº 26/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (que no contexto excepcional da pandemia do coronavírus possibilitava a realização de citação/intimação, por aplicativo de mensagem), foi revogada pelo Provimento nº 83, de 18/02/2022 (vigência a partir de sua publicação aos 21/02/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5649043-71.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2023, DJe de 22/05/2023) Conclui-se que o ato de citação deve ser realizado de acordo com a previsão legal (art. 246, § 1ª-A, CPC). Entretanto, vem se admitindo a validade da citação quando realizada por WhatsApp, desde que atingida a sua finalidade (art. 188 do CPC), que é a ciência inequívoca do citando acerca da ação que lhe foi proposta. A propósito:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL [...] CITAÇÃO DO RÉU POR APLICATIVOS DE MENSAGENS WHATSAPP [...] A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado. 9. As legislações processuais modernas tem se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas. 10. Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. 11. O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz. 12. A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu [...] É preciso registrar, ademais, que se alega no recurso especial que existiriam inúmeros elementos fático-probatórios, aptos a, em princípio, demonstrar a validade do ato citatório, alegadamente realizado durante a pandemia causada pelo coronavírus, a saber: certificação prévia de que o titular do número vinculado ao aplicativo seria o citando; confirmação de recebimento do citando; ausência de arguição de prejuízo pelo réu; e comparecimento espontâneo e tempestivo do réu, inclusive com a interposição de recurso em face da decisão concessiva dos alimentos provisórios […]. (REsp n. 2.030.887/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 7/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. I. A Lei n. 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC para disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico (e-mail cadastrado pela parte), estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe a preexistência de um complexo banco de dados reunindo os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, não contemplando em tal regulação a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens. II. A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens (como, p. e., o WhatsApp), é previsto investigar em cada caso concreto se o desrespeito à forma prevista em lei acarretou efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa pela parte (conduzindo à nulidade do ato) ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, podendo ser convalidado. III. O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz. IV. A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5626832-07.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE POR DESRESPEITO ÀS FORMALIDADES DO ATO. TESE PREJUDICADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU/AGRAVADO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 334, CPC). SUPRIMENTO. ATO QUE ATINGIU A FINALIDADE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM. 1. É possível a realização de citação via aplicativo de mensagens Whatsapp, desde que o serventuário ou Oficial de Justiça observe as cautelas estabelecidas no HC 641.877/DF do Superior Tribunal de Justiça, bem como ao Provimento Conjunto n. 09/2021 deste Tribunal de Justiça goiano. 2. O comparecimento espontâneo do réu, acompanhado de advogado, em audiência de conciliação designada com fulcro no artigo 334 do CPC tem o condão de suprir eventual vício ou irregularidade no ato citatório, consoante inteligência dos artigos 239, §1º e 277, ambos do Diploma Processual Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5519251-41.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2023, DJe de 06/06/2023) Ainda que se admita a citação por WhatsApp, entendo que deve ser observado inicialmente o que a legislação estabelece e, excepcionalmente, adotada a forma não prevista em lei, desde que atingida a finalidade do ato processual.No tocante à citação do herdeiro Hugo, em que pese a certidão do Oficial de Justiça (evento nº 342), a comunicação do ato processual se deu, supostamente, por meio atípico, mas sem indicação do preenchimento dos requisitos impostos pela Lei n. 14.195/2021, os quais haveriam de ser atestáveis nos autos, a saber, ciência inequívoca do requerido com confirmação através de foto junto ao documento individual.Assim, a checagem da cientificação inequívoca não é possível, pelo que se depreende dos print da conversa de aplicativo de mensagens exarado pelo meirinho. Rigorosamente, não alcançou a finalidade pretendida, em decorrência da carência de confirmação da identidade da parte. III - DISPOSITIVODestarte, declaro a nulidade da citação por Whatsapp de Hugo Gonçalves Vicente e Silva. Assim, DETERMINO nova tentativa de citação pessoal da parte. Intime-se a parte autora para recolher as custas de locomoção em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual. Ausente algum dos requisitos legais, o ato não se aperfeiçoou. Nessa hipótese, a UPJ (Unidade de Processamento Judicial) intimará a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção por abandono.Em seguida, cumpra-se conforme Manual de Procedimentos pertinente ao caso.Postergo a deliberação sobre a defesa apresentada pelo curador.Intime-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente.Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito