Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de UruaçuGabinete 1ª Vara CívelNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau Autos nº: 5129393-95.2020.8.09.0152 DECISÃO Trata-se de ação monitória convertida em mandado executivo ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em relação à TERRA TRANSPORTES LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA e ALVENIR JESUS DE GODOY, partes devidamente qualificadas, afirmando ser credor de R$ 286.753,96 (duzentos e oitenta e seis mil setecentos e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos), representado pelos Termos de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES 65183726 celebrados em 22 de março de 2011 e 15 de setembro de 2011. Pois bem.Compulsando os autos, verifica-se que a ação monitória foi julgada procedente (evento 118), oportunidade em que houve a conversão do mandado monitório em mandado executivo na importância de R$286.753,96 (duzentos e oitenta e seis mil setecentos e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos), valor que deve ser corrigido conforme as condições contratuais. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, os executados foram intimados via DJE, por meio do procurador habilitado nos autos (evento 159). Contudo, é importante ponderar que os demandados, na fase de conhecimento, foram citados por edital, de modo que, permanecendo inertes, foi-lhes nomeado advogado dativo para defender seus interesses, conforme eventos 82 e 105. A par disso, dispõe o art. 513, CPC:Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. Portanto, considerando que o caso se adequa ao inciso IV do artigo descrito acima, identifico a necessidade de nova intimação dos executados, desta vez, via edital, nos termos do art. 513, CPC.Portanto, INTIMEM-SE os executados via edital, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento espontâneo do valor determinado em sentença, devidamente atualizado conforme os cálculos apresentados pelo credor, sob pena de multa e, também, de honorários de advogado, no percentual de 10% e penhora (art. 523 do CPC).Com ou sem resposta, ouça-se a parte exequente em 15 (quinze) dias.Após, conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Uruaçu, datado e assinado digitalmente. Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira Juíza de Direito em Auxílio(DJ n. 1853/2025)