Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3º Vara Cível DECISÃOProcesso: 5897940-06.2024.8.09.0024Autor: Banco Do Brasil S/aRéu: Camilla Aparecida Da Silva Xavier LopesObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.No mov. 27 o autor exequente, requereu a realização a de nova diligência de citação da executada CAMILLA APARECIDA DA SILVA XAVIER LOPES no mesmo endereço anteriormente indicado e, caso constatada nova tentativa de ocultação, que seja deferida a citação por hora certa.Posteriormente, no mov. 30, o autor requereu o prosseguimento do feito, com a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens dados em garantia, uma vez que as partes compareceram voluntariamente aos autos (mov. 21).Vieram os autos conclusos. Decido.Considerando o requerido no mov. 30, bem como o comparecimento espontâneo das partes aos autos (mov. 21), e ainda que os embargos à execução opostos pelas partes executadas, nos autos n.º 6146713-98.2024.8.09.0024, foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo, nada obsta o regular prosseguimento da presente execução.Constato que a Cédula de Crédito Bancário n.º 490302593 encontra-se garantida por penhor cedular de primeiro grau e sem concorrência de terceiros, incidente sobre: "SOJA TRANSG (em grãos) – Safra julho/2023 a maio/2024 – 1.128.240 kg, avaliada em R$ 2.470.845,60, localizada na Fazenda Olhos D’Água (matrícula 1035), zona rural de Marzagão/GO, imóvel de propriedade da empresa Santamania Participações LTDA (CNPJ 23.783.942/0001-99)". Nesse contexto, é aplicável o disposto no §3º do art. 835 do CPC, que dispõe: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.Assim, sendo a garantia real expressamente identificada no título executivo e não havendo demonstração de insuficiência ou impossibilidade de constrição do bem empenhado, a penhora deve recair prioritariamente sobre os bens dados em garantia, nos termos do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. GARANTIA REAL. PENHORA DE BENS DIVERSOS DAQUELE DADO EM GARANTIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS BENS DADO EM GARANTIA NÃO SUPORTEM A EXECUÇÃO. I - As garantias reais geram o que se pode denominar, em Direito Processual, de penhora natural. Assim, na ação de execução fundada em título extrajudicial garantido por penhor cedular, inexistindo acordo em sentido contrário, a penhora deve recair necessariamente sobre o bem objeto da garantia, independentemente de nomeação. (...) (STJ. REsp 142.522/DF). II - Na Execução de Título Extrajudicial, havendo garantia real, a penhora deve recair previamente sobre o bem oferecido em garantia, sendo permitida a constrição sobre outros bens caso fique comprovado que aqueles não são suficientes para satisfação da obrigação assumida pelo devedor. Precedentes deste Tribunal e do STJ. III - Decisão modificada para que a penhora recaia, primeiramente, sobre os bens dados em garantia. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 00005439120208090000, Relator.: Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 09/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) Grifei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DADO EM GARANTIA. PENHORA. I. Conforme § 3º do artigo 835 do CPC, na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia. Assim, penhora-se em primeira ordem, o bem dado em garantia. II. No caso de insuficiência do valor do bem para quitar a integralidade da dívida, busca-se outros bens para garantir a execução, observando-se a ordem do art. 835 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 56244008320218090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Grifei. Ante o exposto, DEFIRO a penhora dos bens dados em garantia ""SOJA TRANSG (em grãos) – Safra julho/2023 a maio/2024 – 1.128.240 kg, avaliada em R$ 2.470.845,60", por termo nos autos, nomeando a exequente como depositária.Recolhidas as custas pertinentes, expeça-se o respectivo mandado de penhora, nos moldes do art. 845, do Código de Processo Civil.Formalizada a penhora, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), nos termos do art. 841 do CPC.Neste caso, deverá ser lavrado o termo de penhora, nos moldes dos artigos 838 e 845 do CPC.A diligência deverá ser cumprida e certificada por Oficial de Justiça, autorizado, desde já, em caso de extrema e comprovada necessidade, o auxílio de força policial.Após o cumprimento do ato, intime-se a parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que apresente planilha atualizada do débito exequendo, além de pugnar pelas diligências necessárias ao regular recebimento de seu crédito, sob pena de suspensão/arquivamento.Oportunamente, retornem os conclusos.Expeça-se o necessário.Cumpra-se. Intimem-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de Direito