Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5291456-08.2018.8.09.0162Autor: LATICÍNIOS BELA VISTA LTDARéu: LF ALIMENTOS E DISTRIBUIÇÃO LTDAObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por LATICÍNIOS BELA VISTA LTDA em face de LF ALIMENTOS E DISTRIBUIÇÃO LTDA, ambos qualificados nos autos.A parte autora requereu a citação por edital, tendo em vista a alegação de que a ré se encontra em local incerto e não sabido (mov. 71).É o breve relatório. DECIDO.A citação, segundo leciona o doutrinador Fredie Didier Jr., consubstancia-se em "condição de eficácia do processo em relação ao réu (art. 312, CPC) e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem (art. 239, CPC). A sentença, por exemplo, proferida em processo em que não houve citação, é ato defeituoso, cuja nulidade pode ser decretada a qualquer tempo (...)”. (Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 18 ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 615).No que toca à citação por edital, espécie de citação ficta, prevê o artigo 256 do Código de Processo Civil:Art. 256. A citação por edital será feita:I - quando desconhecido ou incerto o citando;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;III - nos casos expressos em lei.§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Grifou-se.O § 3º do dispositivo supracolacionado, visando garantir o efetivo contraditório, prevê que a validade da citação por edital, devido à sua gravidade, depende da comprovação do esgotamento dos meios para localização do réu.Nesse sentido, é a remansosa jurisprudência do E. Tribunal de Justiça deste Estado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CITAÇÃO PESSOAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. 1. A citação por edital só é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça, por ser medida excepcional (arts. 256 e 257 do CPC). 2. Constatado no feito a demora na citação por desídia da parte autora em indicar o endereço correto do devedor, com tentativas sem êxito de citação e, revelando-se nula a citação editalícia, conclui-se que a ação em tela, proposta em 06/03/2013, encontra-se até hoje sem citação válida, sendo forçoso dizer que está prescrita a pretensão do apelado de buscar o recebimento do seu crédito, merecendo extinção o processo. 3. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais, sendo o autor/apelado condenado nas custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, estes em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os quais deverão ser recolhidos em guia própria, em proveito do Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Goiás - FUNDEPEG. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0076692-07.2013.8.09.0051, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2022, DJe de 24/06/2022). Grifou-se.Não obstante as tentativas infrutíferas de citação, in casu, não foram utilizados os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para tentativa de localização de novos endereços da parte promovida, pelo que não restou devidamente atendido o disposto no Enunciado de Súmula nº 44 deste E. Sodalício Estadual, segundo o qual “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”.Outrossim, por se tratar de pessoa jurídica, é admissível a citação na pessoa dos representantes legais, nos termos do art. 242 do CPC.Registro, ainda, que a citação da pessoa jurídica na pessoa do sócio não promove o redirecionamento do processo contra este, ou seja, o sócio não será incluído no polo passivo da ação.Destarte, tendo em vista que não consta nos autos as diligências supra, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação editalícia. Lado outro, considerando os deveres de dirigir o processo com cooperação e eficiência, fica, desde já, deferida a pesquisa de endereço via sistemas conveniados.Para tanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento da taxa de serviço referente aos atos de pesquisas via sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme Resolução n. 81 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Comprovado o recolhimento, independentemente de nova conclusão, determino ao Escrivão ou quem lhe faça as vezes que proceda à pesquisa de endereços da parte demandada, bem como de seu representante legal, CICLAIR SIMPLICIO VIEIRA, CPF: 379.345.621-87.Do resultado, intime-se a parte requerente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.Em caso de eventual inércia, intime-a, pessoalmente e por procurador, para que promova o andamento processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.Intime-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)r