Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa____________________________________________________ Agravo de Instrumento n.º 5851715-59.2024.8.09.0142Comarca: Santa Helena de GoiásAgravante: Ana Vitória de Sousa RibeiroAgravado: Município de Santa Helena de GoiásRelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Pelo não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, passo a decidi-lo monocraticamente, com fundamento no art. 932, III, do CPC, pelas razões a seguir expostas: 1. Caso em Exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Vitória de Sousa Ribeiro contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Santa Helena de Goiás, Dra. Thalene Brandão Flauzino de Oliveira, nos autos da “ação de obrigação de fazer” ajuizada em desfavor do Município de Santa Helena de Goiás. Na decisão agravada (mov. 6, autos de origem), a magistrada indeferiu a tutela de urgência pleiteada na petição inicial, nos seguintes termos: No caso em tela, não vislumbro os elementos autorizantes da tutela de urgência, pois não ficou demonstrado, pelo menos em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito.Em que pesem as corretas alegações da parte autora no tocante à violação das disposições editalícias, mormente quanto à apresentação dos documentos na ocasião da posse e a possibilidade de prorrogação desta por 30 (trinta) dias, não se pode verificar, em juízo de cognição sumária, que a parte autora preencheria os requisitos necessários à nomeação, caso tais disposições fossem observadas.Isso porque o edital do concurso objeto da lide exige, para a nomeação, que o(a) candidato(a) possua carteira nacional de habilitação, no mínimo na categoria AB.In casu, a parte autora, até a presente data, não foi aprovada na categoria “A”, cuja prova prática foi designada para a data de 24/08/2024. Ou seja, a parte não preenche, ainda, os requisitos necessários para a nomeação no cargo pretendido.Sendo assim, não há como se determinar, em tutela antecipada, que o Município réu providencie a nomeação da parte autora no cargo de Guarda Civil Municipal, tampouco que faça reserva de vaga.Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA. Nas razões recursais (mov. 1), a agravante argumenta que o ato administrativo de indeferimento de sua nomeação é manifestamente ilegal, pois o edital estabelece claramente que os documentos devem ser apresentados apenas no momento da posse, além de prever a nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas. Sustenta que, mesmo sem a CNH, teria mais 30 (trinta) dias para obtê-la, já que possui o direito de apresentá-la somente na posse, conforme a Súmula n.º 266 do STJ. Ressalta, ainda, que a situação ocorreu de modo atípico, considerando o horário da publicação em 13/08/2024 e o agendamento da posse para o dia seguinte, surpreendendo os candidatos aprovados. Por esses motivos, requer a concessão antecipação da tutela recursal para que o agravado realize imediatamente sua nomeação e convocação para posse no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento. No mérito, pede a reforma da decisão para confirmar a medida. Por meio de decisão (mov. 5), foi determinada a reserva de vaga até o julgamento de mérito do recurso, mantida após o acolhimento, sem efeito modificativo, dos embargos de declaração opostos pela agravante (mov. 18). A parte recorrente interpôs agravo interno (mov. 24), cujo pedido liminar foi indeferido (mov. 26). Sem contrarrazões ao agravo de instrumento ou manifestação do recorrido quanto aos demais recursos. Antes da sessão de julgamento presencial agendada para 15/04/2025, a representante do ente público peticiona nos autos informando que solicitou exoneração do cargo de Procuradora-Geral do Município, permanecendo responsável pelas demandas somente até dez dias após a publicação do decreto de exoneração, ocorrida publicado em 04/04/2025. Após conclusão, verificou-se que, no processo originário (n.º 5796741-72.2024.8.09.0142), fora proferida sentença (mov. 39, autos de origem). 2. Questão em Discussão A questão controvertida resume-se a definir se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade. 3. Razões de Decidir O interesse processual é uma das condições da ação e se caracteriza pela demonstração de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional na busca por direitos amparados pelo ordenamento jurídico. Desde o momento da propositura da ação, o autor deve demonstrar que seu direito foi violado ou está em risco de violação, bem como que a via eleita é a adequada para alcançar a sua pretensão. No âmbito recursal, aplica-se a mesma lógica, sendo imprescindível que o recurso interposto seja adequado, tempestivo e apto a produzir o efeito jurídico pretendido, além de que a decisão impugnada seja efetivamente contrária aos interesses do recorrente. No entanto, há situações em que, embora o interesse processual estivesse presente no momento da interposição do recurso, este deixa de existir em razão de fatos supervenientes. Isso ocorre quando o litígio se torna desnecessário à obtenção do bem da vida pleiteado ou quando não há mais possibilidade de se alcançar os efeitos práticos originalmente buscados pela parte. Nessas hipóteses, configura-se a prejudicialidade recursal, o que conduz à sua inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se que a tutela negada pela decisão interlocutória recorrida foi integralmente concedida na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau (mov. 39, autos de origem). Veja-se: Em se tratando de concurso público, prevalece, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas.O princípio da vinculação ao edital representa uma faceta dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da isonomia.Sendo assim, o edital do concurso deve conter todas as informações relevantes acerca do certame, de maneira clara e objetiva, a fim de evitar dúvidas que possam traduzir insegurança e prejuízos aos candidatos.No caso dos autos, o edital do concurso objeto da lide previu a obrigatoriedade da apresentação dos documentos exigidos na ocasião da posse, conforme constou do item 15.10. Confira-se: [...].Entretanto, a despeito da previsão editalícia, o Município réu exigiu que a parte autora apresentasse a CNH em momento anterior à posse, quando da convocação prévia para apresentar documentos, em desconformidade com o disposto no edital.Sobre a data para apresentação dos documentos em concursos públicos, o Supremo Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 266, assentou que “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse (...)”. Assim, por analogia, depreende-se o entendimento firmado nos Tribunais Superiores de que o diploma, bem como outros documentos que comprovam a capacidade técnica exigida, devem ser exigidos, até o último dia para que o candidato tome posse no cargo.Deste modo, havendo o Município réu excluído o seu nome da lista de aprovados em momento posterior à nomeação, quando da convocação prévia para apresentar documentos, mas antes da posse, conclui-se pela ilegalidade do ato administrativo, porquanto em desconformidade com o edital.Em casos semelhantes, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: [...].Sendo assim, de rigor a concessão da segurança, para que a parte ré providencie a posse da autora, desde que apresentados, nesta ocasião, os documentos exigidos pelo edital, inclusive a CNH.Ante o exposto, defiro a liminar e JULGO PROCEDENTE a ação para ANULAR o ato administrativo que excluiu a parte autora do certame, bem como CONDENAR a parte ré à obrigação de fazer consistente convocar a autora para a posse do cargo Guarda Civil Municipal de Santa Helena de Goiás, com o edital n.º 002/2023, no prazo de 45 dias, desde que apresentados, nesta ocasião, os documentos exigidos pelo edital, inclusive a CNH.Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, condeno o Município ao pagamento dos honorários sucumbenciais da parte autora, arbitrados em 1,5 salários-mínimos. Dessa forma, percebe-se que a pretensão recursal foi satisfeita no exame de mérito da demanda principal, fato que acarreta tanto a inutilidade quanto a desnecessidade da análise do presente recurso, o qual deixa de comportar conhecimento. 4. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, por se encontrar prejudicado. Ademais, considerando que a procuradora regularmente habilitada da parte agravada permanece atuando em sua representação até 13/04/2025, bem como que o desfecho do presente julgamento não acarreta prejuízo ao ente público municipal, deixo de efetuar, por ora, a diligência prevista no art. 76 do CPC. É como decido. Comunique-se ao juízo de primeiro grau o teor desta decisão. Após a publicação no diário oficial, adotem-se as providências cabíveis. Por fim, proceda-se à retirada do feito da pauta de julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora(09An)