Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010389-03.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: PAULO DE FARIA JÚNIOR Agravado: BANCO BRADESCO S/A Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que fixou honorários periciais em R$ 3.000,00 em ação de execução de título extrajudicial.1.1 O agravante busca a redução para R$ 1.000,00, alegando violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como sua capacidade financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor dos honorários periciais fixados em R$ 3.000,00 é razoável e proporcional, considerando a complexidade da perícia e a capacidade financeira do executado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a complexidade do trabalho, o tempo despendido e o local da prestação do serviço (art. 10 da Lei nº 9.289/96).3.1 O valor fixado pelo juiz de primeiro grau (R$ 3.000,00), embora inicialmente proposto em valor maior pelo perito (R$ 5.000,00), não se mostra exorbitante, considerando a descrição do trabalho pericial, que inclui visita técnica, relatório fotográfico, análise de mercado e aplicação de normas técnicas específicas (NBR-14.653 e Resolução 1066 do COFECI).IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso desprovido.4.1 O valor dos honorários periciais fixados em R$ 3.000,00 se mostra compatível com a complexidade da perícia e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.4.2 Não há demonstração de teratologia ou ilegalidade na decisão recorrida que justifique a sua reforma.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.289/96, art. 10. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5116400-54.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2021; TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5507986-36.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010389-03.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: PAULO DE FARIA JÚNIOR Agravado: BANCO BRADESCO S/A Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO VOTO 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PAULO DE FARIA JÚNIOR, contra a decisão (mov. 294 do processo principal) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Abílio Wolney Aires Neto, nos autos eletrônicos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A, ora agravado; que rejeitou que fixou os honorários periciais.1.1 Extrai-se dos autos principais que o agravado/exequente deflagrou ação de título extrajudicial contra o agravante/executado, consubstanciado no contrato de crédito de empréstimo bancário nº 008.983.683.1.2 No trâmite regular do feito, designada perícia técnica, o MM. Magistrado condutor do feito fixou os honorários periciais nos seguintes termos:“(…) Com efeito, para se estabelecer um valor que remunere com dignidade o trabalho que será despendido pelo perito nomeado, deve-se analisar o grau de dificuldade, o tempo necessário e o local onde será efetuado, atentando-se para os princípios da moderação, proporcionalidade e razoabilidade.Assim, diante do objeto e natureza do trabalho técnico, fixo os honorários do perito em R$ 3.000,00 (três mil reais), por considerar que esta importância é equânime e adequada ao serviço a ser realizado.Concedo ao EXECUTADO PAULO DE FARIA NETO prazo de 15 dias, contados da publicação desta decisão, para comprovar o depósito integral dos honorários.Após, intime-se o perito para dizer se concorda com o valor, providenciando o agendamento da perícia, informando dia e horário nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.Após, dê-se conhecimento às partes, por seus defensores.” (Mov. 294, do processo principal) 1.3 Não conformado, o Executado interpôs este agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo.1.3.1 Argumenta, em apertada síntese, que os imóveis, objeto da lide, embora possuam matrículas distintas, na prática, são tratados como uma única unidade, em razão da inexistência de divisões claras entre eles. 1.3.2 Pontua que o perito não necessitará se deslocar para vários endereços ou adentrar diversas propriedades, porquanto, segundo afirma, todos os imóveis são visualizados como uma unidade e estão localizados no mesmo local. 1.3.3 Aduz, ainda, que a complexidade do trabalho não justifica a fixação de honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), especialmente se a finalidade se restringe à mera avaliação do valor de mercado dos imóveis.1.3.4 Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que sejam os honorários periciais reduzidos para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a capacidade financeira do agravante.2. Admissibilidade2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre os quais o cabimento, a tempestividade e o preparo, conheço do recurso e passo à análise da insurgência.3. Da natureza do agravo de instrumento3.1 Inicialmente, cumpre esclarecer que o agravo de instrumento limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista do que, ao juízo de 2º grau incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial recorrido está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide.3.1.1 Ressalta-se, ainda, que qualquer incursão sobre o mérito da causa principal, em sede de agravo de instrumento, traduz-se em verdadeira e inadvertida ampliação do alcance de seu efeito ou de sua natureza jurídica que, na hipótese em análise, incorreria em supressão de instância.3.1.2 Nesse sentido, jurisprudência desta Corte: “(...) 1. A análise judicial por meio do agravo de instrumento é limitada, de modo que cabe somente o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juiz de primeiro grau, não sendo possível, portanto, antecipar o julgamento do mérito ou manifestar sobre questão não analisada na instância originária, a fim de que se evite a supressão de instância e a violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5702973-83.2024.8.09.0048, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2024, DJe de 13/09/2024) Negritei.3.2 Nesse contexto, a devolutividade no agravo de instrumento tem seus limites traçados pelos pontos relativos à matéria efetivamente apreciada pelo i. Juízo de 1º grau, não cabendo à instância superior, a pretexto de julgamento do referido recurso, apreciar ou rever outros termos ou adentrar ao mérito do pleito.4. Do mérito recursal4.1 Cinge-se a pretensão recursal na reforma da decisão agravada para reformar a decisão a fim de que sejam os honorários periciais reduzidos de R$ 3.000,00 para o valor R$ 1.000,00 (mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a capacidade financeira do agravante.5. Do valor dos honorários periciais5.1 A realização da prova pericial afigura-se imprescindível à solução justa das demandas em que a controvérsia demande conhecimento técnico especializado, que escapa ao talante do magistrado e cuja realização, por profissional de confiança do juízo, demanda uma justa remuneração.5.2 A fixação do valor dos honorários periciais deve atentar-se para vários critérios, dentre eles, a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do expert e o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço, na forma prevista pelo art. 10 da Lei nº 9.289/96, verbis:“Art. 10. A remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 33 do Código de Processo Civil.” Negritei.5.2.1 Em função da observância de tais parâmetros, o valor remuneratório do perito deve obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a alcançar uma retribuição justa aos trabalhos especializados, sem impor ônus demasiadamente elevado em prejuízo às partes.5.3 No caso, o valor fixado a título de honorários periciais (R$ 3.000,00) não se mostra claramente exorbitante, como alega o Agravante, nem se revela violador dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.3.1 Isso porque, no caso em tela, o valor homologado pelo magistrado de 1º grau não é exacerbado, pois, conforme bem fundamentado na decisão recorrida: “para se estabelecer um valor que remunere com dignidade o trabalho que será despendido pelo perito nomeado, deve-se analisar o grau de dificuldade, o tempo necessário e o local onde será efetuado, atentando-se para os princípios da moderação, proporcionalidade e razoabilidade.” (Mov. 294, processo principal)5.3.2 Conforme esclarecido pelo perito, cujas alegações são pertinentes, pontuou que: “(…) “o menor valor para se fazer tal avaliação e de R$ 3.000,00 (Três mil reais), vale ainda ressaltar que o nobre Advogado diz “Assim, não se vislumbra qualquer complexidade, dispêndio de tempo (em uma hora ou menos, o perito será capaz de concluir todo o trabalho) ou dificuldade na elaboração dos laudos que justifique a fixação do valor de R$ 5.000,00, especialmente se a finalidade se restringe à mera avaliação do valor de mercado dos imóveis.”, este perito discorda de tal afirmação, pois cada avaliação tem sua complexidade e se fosse algo simples não necessitaria de um perito. Pois para elaborar um laudo de avaliação o Perito segue a seguinte procedimento: Visita técnica - aonde o mesmo irá olhar aspectos físicos e fazer a descrição das principais características do imóvel, ainda será ilustrada por meio da apresentação de Relatório fotográfico. Serão relatados os aspectos econômicos e físicos verificados no entorno imediato do imóvel e serão indicadas as atividades existentes nas circunvizinhanças e a infraestrutura urbana. Descrição das principais características de localização do imóvel avaliando. Serão abordadas as características gerais, a proximidade a pontos notáveis, as condições de acesso, a rede de transportes existente e as distâncias. Serão apresentados relatórios fotográficos e o mapa de localização. Análise do comportamento do mercado imobiliário local em comparação ao segmento ao qual pertence e de seu cenário de liquidez. Para aí sim saber qual a metodologia será aplicada com base fundamentada na NBR-14.653 - Norma Brasileira para Avaliação de Bens, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em suas partes I: Procedimentos Gerais e II: Imóveis Urbanos e na resolução 1066 do COFECI, em conformidade com o disposto no art. 3º da Lei 6.530 de 12 de maio de 1978.” (mov. 284, dos autos de origem)5.3.3 Ademais, o valor da verba honorária sugerida inicialmente pelo perito (R$ 5.000,00) foi reduzido para R$ 3.000,00.5.3.4 Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DAS PARTES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 95 DO NCPC. PERÍCIA TÉCNICA. ANÁLISE COMPLEXA. QUANTUM PEDIDO PELO EXPERT MANTIDO. VALOR NÃO EXORBITANTE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. 1. A inversão do ônus da prova não implica em impor à parte que deverá produzir a prova a responsabilidade de arcar com os custos da perícia. Não há que se confundir a inversão do ônus da prova com o ônus de arcar com as despesas dela decorrentes. 2. No caso dos autos, tendo a prova pericial sido determinada de ofício pelo julgador condutor do feito, impõe-se o rateio dos honorários periciais, em observância ao que dispõe o artigo 95 do Código de Processo Civil. 3. Carece de motivação o pleito de redução dos honorários propostos pelo perito e homologados pelo juiz condutor do feito, já que a importância é adequada ao serviço a ser realizado, não restando demonstrada a sua exorbitância. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5116400-54.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2021, DJe de 26/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM ADEQUADO E EQUÂNIME. EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a fixação de um valor justo a fim de remunerar os serviços prestados pelo perito, o magistrado deve se nortear segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a natureza e a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo despendido para a elaboração do laudo e o lugar da prestação do serviço. 2. Na hipótese, não restando comprovado que a proposta do expert é excessiva e, sopesando a natureza do trabalho a ser desenvolvido, o grau de complexidade da prova pericial, bem como o tempo de estudo do caso, conclui-se que o quantum arbitrado mostra-se adequado e equânime ao serviço a ser realizado. 3. Ademais, para que fosse justificável a redução dos honorários periciais, deveria o agravante esclarecer de forma analítica a razão por que entende que a proposta não guarda proporção com o trabalho envolvido, o que não ocorreu no caso em tela. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5507986-36.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2021, DJe de 22/02/2021)5.4 Ressalte-se que os honorários profissionais do perito não são o que os procuradores das partes ou as próprias partes entendem ou querem pagar, mas sim, o que estipula o perito e arbitra o Juízo, dentro do que possa ser razoável para remunerar condignamente o relevante serviço prestado.5.5 Desse modo, dentro do exame estrito a que me permite a lei proceder na questão presente, e ausente qualquer teratologia e ilegalidade, não diviso substratos fáticos em sede desta análise recursal, autorizadores da reforma do ato recorrido. 6. Dispositivo6.1 Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a decisão agravada por estes e por seus próprios fundamentos.7. É como voto.Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator (documento datado e assinado eletronicamente) (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010389-03.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: PAULO DE FARIA JÚNIOR Agravado: BANCO BRADESCO S/A Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que fixou honorários periciais em R$ 3.000,00 em ação de execução de título extrajudicial.1.1 O agravante busca a redução para R$ 1.000,00, alegando violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como sua capacidade financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor dos honorários periciais fixados em R$ 3.000,00 é razoável e proporcional, considerando a complexidade da perícia e a capacidade financeira do executado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a complexidade do trabalho, o tempo despendido e o local da prestação do serviço (art. 10 da Lei nº 9.289/96).3.1 O valor fixado pelo juiz de primeiro grau (R$ 3.000,00), embora inicialmente proposto em valor maior pelo perito (R$ 5.000,00), não se mostra exorbitante, considerando a descrição do trabalho pericial, que inclui visita técnica, relatório fotográfico, análise de mercado e aplicação de normas técnicas específicas (NBR-14.653 e Resolução 1066 do COFECI).IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso desprovido.4.1 O valor dos honorários periciais fixados em R$ 3.000,00 se mostra compatível com a complexidade da perícia e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.4.2 Não há demonstração de teratologia ou ilegalidade na decisão recorrida que justifique a sua reforma.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.289/96, art. 10. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5116400-54.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2021; TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5507986-36.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010389-03.2025.8.09.0051, da comarca de Goiânia, em que figura como Agravante PAULO DE FARIA JÚNIOR e como Agravado BANCO BRADESCO S/A.2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator.3. Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva.4. Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente)