Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE ITAPACIVara das Fazendas Públicas Processo n.º 5544656-76.2024.8.09.0083Polo ativo: Vitória Gabriela Queiroz AlvesPolo passivo: Instituto Nacional Do Seguro SocialTipo da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária com pedido de benefício assistencial ao deficiente proposta por VITÓRIA GABRIELA QUEIROZ ALVES, representada por sua genitora MARIA ALEXANDRA SOUZA ALVES QUEIROZ, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS, ambos já qualificados. Alega a parte autora que, em 07/02/2023, solicitou o Benefício Assistencial ao Menor com Deficiência, indeferido pelo INSS devido à renda supostamente inadequada.Informa que os laudos médicos comprovam a incapacidade por lesão do plexo braquial à direita, afetando atividades diárias e futura inserção no mercado de trabalho. Ademais, a renda familiar é insuficiente para garantir subsistência digna e tratamento especializado, caracterizando situação de risco e vulnerabilidade social. Ao final, requer a procedência da ação para que o requerido conceda o benefício assistencial ao deficiente. Inicial e documentos (evento 01). Laudo médico pericial juntado (evento 17). O requerido apresentou contestação (evento 23). A parte autora impugnou a presente contestação (evento 26). Relatório Socioeconômico juntado aos autos, conforme evento 43. A parte autora em manifestação de evento 51, requereu pelo julgamento do feito com a procedência da ação. O Ministério Público em parecer de evento 56, manifestou-se pela improcedência do pedido, por não preencher aparte o requisito da vulnerabilidade econômica. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A Lei 8.742/93, também denominada Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, veio regulamentar o inciso V, do artigo 203, da CF. Atendendo a necessidade de regulamentação desta norma legal, foi publicado em 08.12.95, o Decreto 1.744. Posteriormente, a Lei 9.720, de 30.11.98, trouxe alterações ao artigo 20 da Lei 8.742/93, estabelecendo os requisitos para obtenção do benefício de amparo assistencial ou de prestação continuada – BPC, ou seja, a pessoa portadora de deficiência deve comprovar: a) que é portadora de deficiência e está incapacitada para o trabalho e para a vida independente; b) que a renda familiar dividida pelo número de integrantes da família seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo vigente. O benefício assistencial ao portador de deficiência, por sua vez, é o modo de assistir aqueles cuja incapacidade o impede de participar normalmente da sociedade, tal como estabelece o art. 20, §2º, da LOAS: “Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Embora o laudo pericial (evento 17) tenha constatado a deficiência de longo prazo da parte autora, o requisito econômico não restou preenchido. O grupo familiar, composto por cinco membros, percebe renda mensal de R$ 3.112,00 (três mil, cento e doze reais, resultando em renda per capita de seiscentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), valor que supera o limite legal de um quarto do salário mínimo (art. 20, §3º, Lei nº 8.742/93). Ademais, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais que justifiquem a flexibilização deste critério, nos termos do §11 do mesmo dispositivo legal. Assim, ausentes os requisitos cumulativos, não faz jus a parte autora ao benefício assistencial pleiteado.Desse modo, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Por consequência, DECRETO a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas do processo e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Porém, suspendo a exigibilidade dos ônus de sucumbência, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC). Havendo a interposição de recurso, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contra-arrazoá-lo, e após, remetam os autos ao TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC). Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, em razão do que prescreve o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itapaci, RODNEY MARTINS FARIASJuiz de Direito(assinado digitalmente)
11/04/2025, 00:00