Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ITAPACI1ª Vara Cível Processo nº 5829549-50.2023.8.09.0083Polo ativo: Banco Do Brasil SaPolo passivo: Competcar Itapaci LtdaTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução proposta por Banco Do Brasil Sa em desfavor de Competcar Itapaci Ltda e Guilherme Antonio Leite Freitas. A parte requerida juntou exceção de pré-executividade (evento 40), com a arguição de que o título juntado na inicial possui juros abusivos, bem como despesas contratuais e ilegais. Requereu a suspensão da execução até o julgamento dos embargos à execução em apenso. Resposta da parte exequente (evento 46). É o relatório. Decido. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade passou a ser admitida nas execuções como forma de garantir o direito incondicional de defesa, em conformidade com o que preceitua a Constituição Federal, onde em seu art. 5º, XXXV, dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito." Embora não haja previsão expressa no Código da exceção de pré-executividade, trata-se de incidente inevitável, visto que não passa do direito de petição que cabe ao executado para forçar o juiz a examinar falta de pressuposto processual ou de condição de procedibilidade conducente à nulidade da execução (CPC, art. 803, I). Assim, torna-se mecanismo para se dar cumprimento ao parágrafo único do art. 803, no qual se diz que "a nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução". Conforme precedente do STJ (STJ, Resp 1.110.925/SP), é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Nesse cenário, não há como apreciar a matéria por meio de exceção, uma vez que a parte requerida sequer indicou o valor que entende devido, muito menos apresentou seus cálculos. Dessa forma, a matéria invocada não é suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e demanda dilação probatória. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ILEGALIDADE DE TAXAS DE JUROS. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. 1. A exceção de pré-executividade é meio de defesa atípico do devedor; é medida cabível desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória. 2. As matérias alegadas pela agravante demandam dilação probatória, não sendo a exceção de pré-executividade a medida adequada para a sua apreciação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 56998345120238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ de 27/11/2023) Do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade do evento 40. Intime-se o polo ativo a providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). Após, expeça-se mandado de avaliação do imóvel. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)