Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0392731-06.2016.8.09.0017Requerente(s): Banco Bradesco S/a Requerido(s): Sergio Reis Batista Cicero Correa DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Defiro o pedido formulado na mov. 355.Proceda, via renajud, a penhora dos veículos desembaraçados – sem alienação fiduciária ou outra restrição patrimonial - constantes dos extratos de mov. 347.Feita a penhora eletrônica, lavre-se o respectivo termo, observando-se os requisitos do artigo 838 do Código de Processo Civil.Lavrado o termo, intime-se a parte executada, por intermédio do (a) advogado (a) habilitado (a) nos autos, ou, na ausência de patrono constituído, pessoalmente, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de lei (artigo 841, § § 1º e 2º do Código de Processo Civil).Assino que a posse dos veículos permanecerá com a parte executada.Dando prosseguimento, intime-se a parte exequente para recolher as custas referentes à diligência requerida, conforme disposto no artigo 8º, inciso I, do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça e na Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJ/GO, no prazo de 05 (cinco) dias.Na sequência, sem nova conclusão e em conformidade com o artigo 854, caput, do Código de Processo Civil, proceda-se à busca e eventual constrição de ativos financeiros, via SISBAJUD, sem prévia ciência da parte contrária, observando-se a última atualização do crédito apresentada pela parte exequente, com a posterior juntada dos relatórios emitidos pelo sistema.Fica autorizada a reiteração da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, na modalidade “teimosinha”.Em caso de constrição de quantia irrisória, considerada aquela inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), a Central de Atendimento ao Cidadão e às Entidades (CACE) está autorizada a proceder ao desbloqueio.Nos termos dos §§ 2º e 3º, incisos I e II, c/c § 5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, havendo bloqueio de valores, intime-se o(a) executado(a) para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata conversão em penhora e transferência para conta judicial.Por fim, analiso o pedido de expedição de ofício ao CNIB.Esclareço que o sistema CNIB não tem por finalidade pesquisar a existência de bens da parte devedora. Trata-se de uma ferramenta desenvolvida para facilitar a comunicação de ordens de indisponibilidade de bens de natureza cautelar, como aquelas decorrentes de ações civis públicas por improbidade administrativa ou ações de cobrança de crédito tributário.O Provimento nº 39/2014, do Corregedor Nacional de Justiça, regulamenta a função do CNIB, que se destina a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados.No presente caso, não há ordem de indisponibilidade de bens do devedor que justifique a utilização do CNIB. A pesquisa de bens imóveis deve ser realizada por outros meios apropriados.Diante disso, indefiro o pedido de consulta ao sistema CNIB.Bela Vista de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário nº 1.386/2025