Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Número do processo: 5373458-05.2024.8.09.0007Autor/Exequente: Residencial Cora CoralinaRéu/Executado: Raphael De Souza Guimaraes SENTENÇA Relatório dispensado (Lei n. 9.099/1995, art. 38).Decido.Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, fundada em cotas condominiais, totalizando o débito o valor de R$ 4.874,90.Após esgotados os meios para localização do devedor, foi deferido o arresto executivo de seus bens, via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, nos termos do art. 830 do CPC e Enunciado 37 do FONAJE (mov. 20).Houve bloqueio integral do débito no valor de R$ 4.876,42, conforme se depreende da mov. 23.Ante o resultado totalmente frutífero do arresto on-line realizado nestes autos, aliado à citação editalícia para fins de cumprimento das formalidades do art. 830 do CPC, este Juízo nomeou o Dr. Álvaro Aurélio Pereira da Silva, OABGO n. 28.472, como curador especial do executado revel, para fins de promover a defesa desse último na presente execução.O curador especial nomeado compareceu aos autos, alegando a impossibilidade de apresentar embargos à execução de forma específica, diante da ausência de contato com o executado. Argumentou ainda que cabe à exequente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de extinção da execução. Requereu, por fim, a remessa dos autos à contadoria para verificação dos cálculos apresentados pelo credor e a fixação de honorários após o trânsito em julgado (mov. 41).Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou novamente os documentos já correlacionados na inicial (planilha de débito, boletos e rateios das taxas), comprovando o fato constitutivo de direito, e pugnando pelo indeferimento dos pedidos do curador especial (mov. 44).Na mov. 47, o curador reitera o pedido de apreciação por este Juízo dos requerimentos formulados na mov. 41.Pois bem.Nos termos do art. 783 do CPC, a execução para cobrança de crédito deve estar fundamentada em título de obrigação certa, líquida e exigível. O art. 784, X, do CPC, dispõe que o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, configura título executivo extrajudicial.No caso em exame, verifica-se que o crédito referente às cotas condominiais apresentado pelo exequente preenche os requisitos legais exigidos para a sua exequibilidade, incluindo a previsão na convenção e a emissão das duplicatas das taxas em nome do executado, identificado como responsável pelo pagamento, além da presença dos demais elementos necessários para a caracterização da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação.No que se refere ao pedido de remessa dos cálculos à contadoria, verifico não ser necessário no presente caso, haja vista que os cálculos apresentados pelo exequente estão em consonância com as disposições legais. O cálculo do exequente há incidência da multa de 2%, conforme previsão constante na convenção (capítulo VI, art. 32), e juros simples de 1% ao mês a partir do vencimento do título, nos termos do art. 406, § 1º, do CC.Diante do exposto, rejeito a alegação do curador especial quanto à necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito da exequente, uma vez que o título apresentado preenche os requisitos legais para sua exigibilidade. Indefiro a remessa dos autos à contadoria para conferência da idoneidade dos cálculos apresentados pelo credor, tendo em vista a ausência de vício que os desabone. Por conseguinte, tendo em vista o bloqueio total do crédito exequendo, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/1995, art. 55).Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Transitada em julgado, expeça-se alvará ou ofício de transferência em favor da parte credora ou de seu advogado, se este tiver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, para o levantamento da quantia penhorada na mov. 23 – R$ R$ 4.876,42.Na sequência, expeça-se certidão de honorários advocatícios dativos ao Dr. Álvaro Aurélio Pereira da Silva, curador especial do executado, observando-se o valor máximo da tabela constante da Portaria n. 77/2016 da Secretaria de Governo do Estado de Goiás.Oportunamente, promova-se o arquivamento do feito.I.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)